ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial com base em óbices processuais (Súmulas 283 e 284/STF e ausência de cotejo analítico).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>4. A ausência de cotejo analítico quanto à alínea "c" do permissivo constitucional também foi apontada como óbice ao conhecimento do Recurso Especial.<br>5. O agravante, ao reiterar as teses de mérito do Recurso Especial, deixou de atacar os fundamentos processuais da decisão monocrática, o que torna o agravo regimental manifestamente inviável.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 42; CF/1988, art. 105, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DE MELO DE LIZ (fls. 399-405) contra decisão monocrática (fls. 390-394) que não conheceu do Recurso Especial (fls. 358-364).<br>Nas razões do agravo, o agravante reitera as teses de mérito, sustentando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a fração do tráfico privilegiado foi fixada com base apenas na quantidade e natureza da droga. Repisa o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o pedido de detração penal em razão do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática e conhecido/provido o Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial com base em óbices processuais (Súmulas 283 e 284/STF e ausência de cotejo analítico).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>4. A ausência de cotejo analítico quanto à alínea "c" do permissivo constitucional também foi apontada como óbice ao conhecimento do Recurso Especial.<br>5. O agravante, ao reiterar as teses de mérito do Recurso Especial, deixou de atacar os fundamentos processuais da decisão monocrática, o que torna o agravo regimental manifestamente inviável.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 42; CF/1988, art. 105, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 182.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>A decisão monocrática agravada não conheceu do Recurso Especial (fls. 390-394), fundamentando sua decisão em óbices processuais específicos que impediram a análise do mérito recursal.<br>Conforme se extrai do julgado impugnado, o Recurso Especial teve seu seguimento negado com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal quanto à tese de violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/06.<br>A decisão monocrática assentou que o Recurso Especial não impugnou de forma específica e detalhada todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a fração mínima de 1/6 (um sexto), os quais incluíam, além da quantidade e natureza das drogas, o "contexto flagrancial", a apreensão de "petrechos" (balança de precisão, plásticos) e de quantia em espécie (R$ 1.223,00), além de "diálogos extraídos do celular dos réus". A decisão agravada concluiu que a ausência de impugnação a esses pilares autônomos atraiu os referidos óbices.<br>Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a decisão agravada apontou a ausência do devido cotejo analítico, ressaltando que a mera transcrição de ementas não satisfaz a exigência legal e regimental.<br>No tocante à detração penal, a decisão monocrática reiterou a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, destacando que o Recurso Especial foi genérico e deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, que havia afastado a matéria por supressão de instância e, quanto ao mérito, por entender que as medidas cautelares não configuravam restrição à liberdade.<br>O agravante, por sua vez, nas razões do Agravo Regimental (fls. 399-405), concentra seus esforços em reiterar as teses de mérito que buscava ver analisadas no Recurso Especial, notadamente a inadequação da fração de redução e o cabimento da detração.<br>Assim, o agravante deixa de infirmar, de maneira específica e direta, os fundamentos centrais da decisão monocrática, quais sejam, os óbices processuais (Súmulas 283 e 284/STF e ausência de cotejo analítico) que efetivamente obstaram o conhecimento do seu apelo nobre.<br>Ao se limitar a repisar os argumentos de mérito, sem atacar os fundamentos processuais da decisão agravada, o agravo regimental revela-se manifestamente inviável.<br>Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena para 6 anos de reclusão, fundamentando-se na quantidade e na natureza da droga apreendida, bem como nos maus antecedentes do réu.<br>3. O recurso especial alegou violação dos arts. 157, §1º; 240, §1º, ambos do CPP; art. 28 e 33, §4º, da Lei 11.343/2006; arts. 59 e 64, I, do CP, e requereu a nulidade da prova ilícita e a absolvição.<br>Subsidiariamente, a desclassificação para consumo próprio, aplicação do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, desatende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>7. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.766.133/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.