ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>2. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório, e defende a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos para alterar o fundamento da absolvição do art. 386, VII, para os incisos I e/ou III do CPP. Argumenta que a ausência de apreensão e de perícia foram reconhecidas no acórdão estadual e requer o provimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o fundamento da absolvição do inciso VII para os incisos I e/ou III do art. 386 do Código de Processo Penal, sem reexame de provas, apenas com revaloração jurídica dos fatos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alteração do fundamento da absolvição para os incisos I e/ou III do art. 386 do CPP pressupõe um juízo de certeza sobre a inexistência do fato ou a atipicidade da conduta, o que requer análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato.<br>6. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o recurso especial não é cabível quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas.<br>7. No caso concreto, a Corte local apontou a existência de elementos indicativos da ocorrência dos fatos narrados e lacunas probatórias que impedem conclusões categóricas sobre a inexistência do fato ou a atipicidade, mantendo a absolvição por insuficiência probatória com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alteração do fundamento da absolvição para os incisos I e/ou III do art. 386 do Código de Processo Penal exige juízo de certeza sobre a inexistência do fato ou a atipicidade da conduta, o que demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato. 3. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos I, III e VII; Lei nº 8.137/90, art. 7º, IX; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.520/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATA BOZZOLA contra decisão monocrática (fls. 509-512) que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório; afirma ser possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para adequar o fundamento da absolvição do art. 386, VII, para os incisos I e/ou III, do CPP; invoca a ausência de apreensão e de perícia como circunstâncias reconhecidas no acórdão estadual; defende a não incidência da Súmula 7/STJ; e requer o provimento para, em retratação, admitir e prover o recurso especial, ou, subsidiariamente, que o feito seja levado a julgamento colegiado para reformar a decisão agravada.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial, a fim de corrigir o fundamento da absolvição para os incisos I e/ou III do art. 386 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>2. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório, e defende a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos para alterar o fundamento da absolvição do art. 386, VII, para os incisos I e/ou III do CPP. Argumenta que a ausência de apreensão e de perícia foram reconhecidas no acórdão estadual e requer o provimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o fundamento da absolvição do inciso VII para os incisos I e/ou III do art. 386 do Código de Processo Penal, sem reexame de provas, apenas com revaloração jurídica dos fatos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alteração do fundamento da absolvição para os incisos I e/ou III do art. 386 do CPP pressupõe um juízo de certeza sobre a inexistência do fato ou a atipicidade da conduta, o que requer análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato.<br>6. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o recurso especial não é cabível quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas.<br>7. No caso concreto, a Corte local apontou a existência de elementos indicativos da ocorrência dos fatos narrados e lacunas probatórias que impedem conclusões categóricas sobre a inexistência do fato ou a atipicidade, mantendo a absolvição por insuficiência probatória com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alteração do fundamento da absolvição para os incisos I e/ou III do art. 386 do Código de Processo Penal exige juízo de certeza sobre a inexistência do fato ou a atipicidade da conduta, o que demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato. 3. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos I, III e VII; Lei nº 8.137/90, art. 7º, IX; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.520/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>Consta que a ré teria, em 04/08/2021, no estabelecimento "Avicena Farmácia de Manipulação", exposto à venda e mantido em depósito fórmulas magistrais e matérias-primas essenciais à saúde em condições que seriam impróprias ao consumo, circunstâncias em que a fiscalização constatou frascos sem validade, validade expirada e "estoque mínimo" de preparações não oficiais.<br>A Defesa defendeu que se tratava de amostras inertes e materiais segregados para descarte, bem como que não houve apreensão nem perícia técnica e as testemunhas apresentariam versões divergentes sobre a efetiva impropriedade dos produtos.<br>A sentença absolveu a ré por insuficiência probatória com base no art. 386, VII, CPP, e o acórdão, manteve a absolvição, rechaçando a alteração do fundamento para os incisos I/III por persistirem apenas "elementos indicativos" do fato e lacunas que impediriam concluir pela atipicidade.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O cerne da controvérsia reside na possibilidade de, em sede de recurso especial, alterar-se o fundamento da absolvição do art. 386, VII, para os incisos I e/ou III do Código de Processo Penal, sem revolvimento do acervo fático-probatório.<br>A decisão monocrática agravada enfrentou especificamente essa questão e concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, por exigir juízo de certeza sobre fatos delineados pelas instâncias ordinárias. Transcreve-se o trecho nuclear da decisão (fl. 511):<br>Verifica-se que não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca de elementos indicativos da ocorrência dos fatos narrados (relatório de fiscalização e confirmação em juízo), para reconhecer a inexistência dos fatos, como pretende a Defesa. Para tal intento seria necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Além disso, a decisão monocrática consignou, com apoio em precedente desta Corte, que a modificação do fundamento absolutório demanda juízo de certeza, o que pressupõe análise aprofundada do conjunto de fatos e provas, vedada em recurso especial. Eis o trecho (fls. 511-512):<br> ..  1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi absolvido da imputação de crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14 da antiga bem como do º, incisos I e VII, § 2º e § 4º Lei nº 6.368/76, art. 1 da com fundamento no do Código de Lei nº 9.613/98, art. 386, inciso VII, Processo Penal, por insuficiência de provas.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que os elementos probatórios não foram suficientes para condenação nem para afirmar a ausência de participação do réu nos delitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o fundamento da absolvição do inciso VII para o inciso IV do art. 386 do CPP, sem reexame de provas, apenas com revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alteração do fundamento da absolvição para o inciso IV do do art. 386 CPP pressupõe um juízo de certeza sobre a inocência do réu, o que requer análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato.<br>7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o recurso especial não é cabível quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas.<br> .. <br>(AgRg no relator Ministro Messod Azulay Neto, AR Esp n. 2.521.520/SP, Quinta Turma, julgado em DJEN de grifamos).<br>No contexto específico dos autos, a decisão também registrou que a Corte local, ao rechaçar a alteração do fundamento, apontou a existência de "elementos indicativos da ocorrência dos fatos narrados (relatório de fiscalização e confirmação em juízo)", além de lacunas probatórias que impedem conclusão segura pela atipicidade, mantendo a absolvição por insuficiência probatória/materialidade (art. 386, VII, do CPP), em linha com precedente no qual se reconheceu a necessidade de perícia para o delito do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, mas se absolveu com fulcro no art. 386, VII (fl. 510).<br>À luz desses elementos, a tese da agravante de que pretende apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos não encontra respaldo na moldura fática afirmada no acórdão recorrido, que menciona "elementos indicativos da existência do fato" e reconhece lacunas probatórias. A alteração para os incisos I e/ou III demandaria conclusões categóricas sobre inexistência do fato ou atipicidade, o que, nos termos da decisão agravada, exigiria incursionar no conjunto probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>De outro lado, também não socorre à agravante a invocação de precedentes quanto à indispensabilidade de perícia para o delito do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, pois, como salientado na decisão monocrática, tal premissa conduziu, no caso concreto, à manutenção da absolvição pelo inciso VII, por insuficiência de materialidade, o que afasta a pretendida substituição por hipóteses que reclamam juízo peremptório sobre inexistência do fato ou atipicidade.<br>Nessas condições, não se verifica fundamento apto a infirmar as razões da decisão monocrática, que se alinham à orientação desta Corte Superior quanto ao óbice da Súmula 7/STJ para a alteração do fundamento da absolvição quando dependente de análise aprofundada de fatos e provas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.