ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita.<br>2. O agravante alega que foi punido com falta disciplinar grave em procedimento administrativo disciplinar, enquanto outro sentenciado, em situação idêntica, obteve decisão judicial reconhecendo tratar-se de falta de natureza média, com restabelecimento do regime semiaberto. Sustenta a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal e a violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e devido processo legal substancial.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando que a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a análise de questões não enfrentadas pelas instâncias inferiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por PEDRO RIBEIRO contra a decisão (fls. 45-47), que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que foi punido com falta disciplinar grave em procedimento administrativo disciplinar instaurado na Penitenciária "Valentim Alves da Silva", em Álvaro de Carvalho/SP, mas, em situação idêntica, outro sentenciado (LUCAS ANTÔNIO BERNARDINO) obteve decisão judicial reconhecendo tratar-se de falta de natureza média, com restabelecimento do regime semiaberto.<br>Reitera o agravante a alegação de que a decisão impugnada deixou de enfrentar a similitude fática entre os casos, limitando-se a não conhecer da ordem por considerar inadequada a via eleita. Sustenta, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, que os efeitos da decisão favorável a corréu em idêntica situação devem ser estendidos ao paciente, por ausência de fundamentos de caráter pessoal. Defende, ainda, que a manutenção da punição grave apenas em relação ao paciente viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade e do devido processo legal substancial, haja vista não haver comprovação de conduta mais gravosa que justificasse o tratamento desigual.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita.<br>2. O agravante alega que foi punido com falta disciplinar grave em procedimento administrativo disciplinar, enquanto outro sentenciado, em situação idêntica, obteve decisão judicial reconhecendo tratar-se de falta de natureza média, com restabelecimento do regime semiaberto. Sustenta a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal e a violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e devido processo legal substancial.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando que a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a análise de questões não enfrentadas pelas instâncias inferiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  do exame dos autos constata-se que a impetração originária foi liminarmente indeferida pela Corte local, sob o fundamento da inadequação da via eleita, de modo que nenhuma das teses ventiladas pela Defesa chegou a ser apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.