ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, oportunidade em que mantida sua condenação e apenamento pelo constatado crime de uso de documento falso.<br>2. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada negativa de vigência ao art. 28-A do CPP ou, ainda, ao art. 65, III, "d", do CP.<br>3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente declaração de nulidade do acórdão local recorrido, para que o julgamento seja convertido em diligência ministerial ou, de forma residual, abrandada a sanção intermediária imposta, com o reconhecimento da embargada circunstância atenuante da confissão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação (específica e analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. Na espécie, a decisão agravada, ao repelir a apontada ofensa ao art. 65, inciso III, alínea "d", do CP assentou, de forma clara e expressa: "Cumpre salientar que, fixada a pena-base no piso legal, não é possível a redução da pena aquém do patamar mínimo, na fase intermediária, em virtude da aplicação de circunstâncias atenuantes, consoante orientação emanada da Súmula nº 231 do STJ".<br>8. Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita. Constatadas lacunas nas razões recursais, ao não infirmarem a decisão agravada em sua integralidade, inviabiliza-se o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: A ausência de impugnação (específica e analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO AGUIAR JACOB (fls. 424-430) contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls. 415-419), oportunidade em que mantida sua condenação e apenamento pelo constatado crime de uso de documento falso.<br>Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada negativa de vigência ao art. 65 do CP (f. 426).<br>Sinaliza que não foi apreciada, por esta Corte, a reclamada "redução da reprimenda corporal, na segunda fase dosimétrica, diante da confissão" (fl. 426) espontânea revelada aos autos.<br>Noutro enfoque, alega ser possível a aplicação do ANPP, cuja natureza jurídica híbrida encontra-se abarcada pelo "efeito retroativo" (fl. 427) benéfico já reconhecido pelo STF, mas desde que respeitado o marco da "certificação do trânsito em julgado" (fl. 428), como preclusão máxima eventualmente incidente.<br>Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente declaração de nulidade do derradeiro acórdão local recorrido, para que o julgamento seja convertido em diligência ministerial ou, ainda, abrandada a sanção intermediária imposta, com o reconhecimento da embargada circunstância atenuante (fl. 429).<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 423).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, oportunidade em que mantida sua condenação e apenamento pelo constatado crime de uso de documento falso.<br>2. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada negativa de vigência ao art. 28-A do CPP ou, ainda, ao art. 65, III, "d", do CP.<br>3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente declaração de nulidade do acórdão local recorrido, para que o julgamento seja convertido em diligência ministerial ou, de forma residual, abrandada a sanção intermediária imposta, com o reconhecimento da embargada circunstância atenuante da confissão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação (específica e analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. Na espécie, a decisão agravada, ao repelir a apontada ofensa ao art. 65, inciso III, alínea "d", do CP assentou, de forma clara e expressa: "Cumpre salientar que, fixada a pena-base no piso legal, não é possível a redução da pena aquém do patamar mínimo, na fase intermediária, em virtude da aplicação de circunstâncias atenuantes, consoante orientação emanada da Súmula nº 231 do STJ".<br>8. Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita. Constatadas lacunas nas razões recursais, ao não infirmarem a decisão agravada em sua integralidade, inviabiliza-se o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: A ausência de impugnação (específica e analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do agravo regimental interposto.<br>Em linhas gerais, é sabido que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>Nessa perspectiva, oportuno destacar que a Corte Especial deste Tribunal firmou pacífico entendimento, no sentido de que:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único, de modo que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Na espécie, em que pese a combativa postulação defensiva, o agravo regimental não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica a "todos" os fundamentos fixados na decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Na ocasião, a decisão agravada, ao repelir a apontada ofensa ao "art. 65, caput, do Código Penal" (fl. 415) assentou, de forma clara e expressa (fl. 417, grifamos):<br>Cumpre salientar que, fixada a pena-base no piso legal, não é possível a redução da pena aquém do patamar mínimo, na fase intermediária, em virtude da aplicação de circunstâncias atenuantes, consoante orientação emanada da Súmula nº 231 do STJ. De fato, as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal, sendo, por isso, genéricas. Daí por que, ao reconhecê-las, é vedado ao Juiz abrandar a reprimenda aquém do piso mínimo previsto pelo legislador.<br>Dos fragmentos transcritos, verifica-se que o Agravante concentrou a primeira extensão da insurgência em suposta omissão "genérica" ao art. 65 do CP (fl. 426), sem descuidar para a explicitada "orientação emanada da Súmula n. 231 do STJ" (fl. 417).<br>No ponto, cumpre aclarar que, em sessão realizada no dia 14/08/2024, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. (s) 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS (Tema n. 190/STJ), manteve a higidez do enunciado constante na Súmula 231/STJ, nos termos acima destacados (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024).<br>Pelo contexto processual evidenciado, denota-se que não houve, portanto, ataque (de forma específica e pormenorizada) a todos os fundamentos explicitados na decisão agravada. Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita.<br>Desse modo, a ausência de dialético e regular enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão monocrática ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.<br>Nessa  direção:<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). As razões do agravo regimental não impugnam de modo específico e analítico o fundamento da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos meritórios já apreciados e superados, sem trazer demonstração concreta da utilidade do provimento recursal (AgRg no HC n. 791.772/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025).<br>A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>A repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem o enfrentamento concreto e analítico dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal (AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.