ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na prisão preventiva e ausência de fundamentação adequada para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. Os agravantes foram denunciados e pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). Alegaram que, diferentemente dos demais corréus, não interpuseram recursos contra a decisão de pronúncia, mas permanecem presos preventivamente há quase três anos, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>3. Requereram o desmembramento do processo e a designação imediata da sessão de julgamento ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificado na prisão preventiva dos agravantes, configurando constrangimento ilegal, bem como se o desmembramento do processo seria medida adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.<br>6. A instrução processual foi encerrada, e a decisão de pronúncia já foi proferida, estando pendente de julgamento recursos interpostos por outros corréus, o que justifica a ausência de designação imediata da sessão do Tribunal do Júri.<br>7. O desmembramento do processo é medida excepcional e, no caso, verifica-se a necessidade de manutenção da unidade processual para melhor elucidação dos fatos.<br>8. A prisão preventiva dos agravantes encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos delitos imputados, na periculosidade dos agentes e no risco de reiteração delitiva, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e as peculiaridades do processo.<br>2. O desmembramento do processo é medida excepcional, não devendo ser realizada quando demonstrada a necessidade de manutenção da unidade processual para melhor elucidação dos fatos.<br>3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 80; Súmula 52 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.294/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 191.212/AL, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IURI GABRIEL VIEIRA SANTOS e CLAUDIO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão por mim proferida, por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 197-202).<br>Consta dos autos que os agravantes foram denunciados e pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, e artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.<br>Interposto recurso ordinário em habeas corpus, sustentaram que, diferentemente dos demais corréus, optaram por não interpor recursos contra a decisão de pronúncia, a fim de que fossem logo submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, porém, diante da demora no julgamento dos recursos interpostos pelos demais processados, encontram-se privados de liberdade há quase 3 (três) anos, em segregação preventiva, sem previsão para realização da respectiva sessão de julgamento, o que viola os princípios do devido processo legal, presunção de inocência e duração razoável do processo.<br>Alegaram que não contribuíram para a demora processual e requereram ao juízo competente o desmembramento do feito, o qual foi indeferido sob o fundamento de que tal determinação acarretaria inconvenientes processuais, a exemplo da elevação das despesas com a realização de dois julgamentos pelo Tribunal do Júri e a repetição dos depoimentos da vítima sobrevivente e testemunhas.<br>Argumentaram o excesso de prazo de suas prisões e a ausência de fundamentação adequada da respectiva decisão.<br>Requereram, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso a fim de que fosse determinado o desmembramento dos autos e a designação da sessão do Tribunal do Júri no prazo de noventa dias, sob pena de excesso de prazo ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de prazo na custódia preventiva, com a imediata expedição de alvarás de soltura.<br>Em decisão por mim proferida (fls. 197-202), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Neste regimental (fls. 209-237), pugnaram pelo provimento do agravo, para que seja revogada a prisão preventiva dos agravantes, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, bem como seja determinado o desmembramento do feito em relação aos agravantes, com a designação imediata e com prioridade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na prisão preventiva e ausência de fundamentação adequada para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. Os agravantes foram denunciados e pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). Alegaram que, diferentemente dos demais corréus, não interpuseram recursos contra a decisão de pronúncia, mas permanecem presos preventivamente há quase três anos, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>3. Requereram o desmembramento do processo e a designação imediata da sessão de julgamento ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificado na prisão preventiva dos agravantes, configurando constrangimento ilegal, bem como se o desmembramento do processo seria medida adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.<br>6. A instrução processual foi encerrada, e a decisão de pronúncia já foi proferida, estando pendente de julgamento recursos interpostos por outros corréus, o que justifica a ausência de designação imediata da sessão do Tribunal do Júri.<br>7. O desmembramento do processo é medida excepcional e, no caso, verifica-se a necessidade de manutenção da unidade processual para melhor elucidação dos fatos.<br>8. A prisão preventiva dos agravantes encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos delitos imputados, na periculosidade dos agentes e no risco de reiteração delitiva, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e as peculiaridades do processo.<br>2. O desmembramento do processo é medida excepcional, não devendo ser realizada quando demonstrada a necessidade de manutenção da unidade processual para melhor elucidação dos fatos.<br>3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 80; Súmula 52 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.294/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 191.212/AL, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 197-202)<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em foco, o ato atacado faz referência expressa à inexistência de constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo, destacando que se trata de feito complexo, não havendo desídia do Juízo, que, inclusive, já proferiu decisão de pronúncia, contra a qual houve interposição de recurso em sentido estrito por parte de alguns dos pronunciados, sendo prudente a manutenção da unidade processual para melhor elucidação dos fatos. Observe-se (fls. 99-110):<br>No caso em análise, o fundamento do Writ assenta-se principalmente na alegação de excesso de prazo da prisão preventiva dos pacientes IURI GABRIEL VIEIRA SANTOS e CLÁUDIO CÉSAR DOS SANTOS ALMEIDA, que se encontram presos há mais de 02 (dois) anos sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>A defesa alega que o juízo a quo mantém-se inerte quanto ao pedido de desmembramento dos autos e designação da sessão plenária, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, violando o princípio constitucional da razoável duração do processo.<br>Compulsando-se os autos, ao exame perfunctório do conjunto fático probatório, observa-se que não se encontra presente requisito essencial ao deferimento do pedido liberatório ora formulado.<br>Acerca do excesso de prazo é importante consignar, inicialmente, que os elementos dos autos informam que o paciente Iuri Gabriel Vieira Santos, que se encontrava foragido, foi preso na cidade de Campinas/SP em 18/08/2022 (ID Num. 231861407 dos autos principais), encontrando-se preso, portanto, há 2 anos e 8 meses.<br>O paciente Cláudio César dos Santos Almeida, por sua vez, foi preso em 20/03/2023 (ID 375553442 dos autos principais). Ocorre que posteriormente o Diretor Técnico do CDP de Osasco comunicou que, por equívoco, em 11 de maio de 2023 ele foi posto em liberdade. Foi determinada a expedição de mandado de recaptura (ID 389458748 dos autos principais), que foi efetivamente cumprida em 20 de janeiro de 2024 (ID 428023513 dos autos principais). Assim, o acusado encontra-se preso há 1 ano e 3 meses.<br>Em relação ao transcurso excessivo de prazos no processo de origem, alegado pelo impetrante, é pacífico o entendimento de que a análise do excesso não se limita a um simples cálculo aritmético.<br>Requer, portanto, uma avaliação fundamentada na razoabilidade e nas características específicas de cada situação, reservando-se o reconhecimento de tal excesso, via de regra, para os casos de demora processual injustificada, especialmente quando decorrente da inércia ou negligência do órgão judicial. Senão vejamos:  <br>Acresça-se que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça orienta que a aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, afastando-se de uma análise meramente matemática dos prazos processuais, sob pena de se desconsiderar as especificidades e complexidades inerentes a cada caso concreto. In verbis:  <br>Ademais, não se pode perder de vista que a necessidade da segregação cautelar não se limita à análise do tempo de duração do feito, mas deve considerar as circunstâncias do caso concreto, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. No particular, os elementos dos autos revelam a imprescindibilidade da custódia provisória.<br>A decisão de ID 487106519 dos autos originários nº 8001999-66.2022.8.05.0032 consignou que: Em relação aos três primeiros JEFERSON MAICON DE AGUIAR VIEIRA, CLÁUDIO CÉSAR DOS SANTOS ALMEIDA e IURI GABRIEL VIEIRA SANTOS fica mantida a prisão De acordo com certidões de antecedentes, Jefferson e Iuri já registram envolvimentos em crimes; em relação a Cláudio há depoimentos no sentido de que também ele já era envolvido em crimes; ademais, estando foragido, foi preso em outro Estado, por provável tráfico de drogas. Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento de cognição exauriente representado pela dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a formar um juízo cautelar sobre a probabilidade, in concreto, de reiteração delitiva. Portanto, para garantia da ordem pública, e para assegurar a aplicação da lei penal, mantenho a prisão, pois cautelares mais brandas seriam insuficientes.<br>À vista de tais circunstâncias, a decisão objurgada revela-se devidamente fundamentada, não se limitando a considerações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito.<br>  <br>Desta forma, quanto ao suscitado excesso de prazo para a formação da culpa, compulsando os autos da ação penal, conclui-se que esta possui trâmite regular, estando, inclusive, com a instrução processual encerrada, proferida a decisão de pronúncia, com a manutenção da custódia dos pacientes, ante a permanência dos requisitos da preventiva, não havendo que se falar em constrangimento ilegal nesse sentido.<br>Vale lembrar, ainda, que o excesso de prazo alegado na impetração, também encontra óbice na súmula 52 do STJ., que preconiza: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Pontua-se, ainda, que embora os pacientes estejam presos preventivamente há mais de dois anos, trata-se de processo complexo, envolvendo quatro réus, com pluralidade de testemunhas, e localização dos acusados em diferentes jurisdições.<br>Importante ressaltar que, a marcha processual tem seguido seu curso regular, tendo sido realizada a instrução criminal e proferida decisão de pronúncia em 24/07/2024. A demora se justifica pela própria complexidade do feito e não por desídia do Juízo.<br>  <br>Além disso, os demais corréus apresentaram recurso contra a decisão de pronúncia que ainda será apreciado pelo Tribunal. Assim, diante da existência de recurso pendente de julgamento, não há que se falar em ilegalidade pela não designação imediata da data do júri, já que o processo ainda não está apto para tanto.<br>Quanto ao pedido de desmembramento, também não merece acolhida. O desmembramento é medida excepcional que deve ser analisada caso a caso, considerando o prejuízo efetivo à ampla defesa. No caso em tela, há evidente conexão probatória entre os crimes imputados aos corréus, sendo recomendável a manutenção da unidade processual para melhor elucidação dos fatos.<br>Com efeito, a decisão encontra-se lastreada em fundamentação adequada, tendo o Juízo a quo fundamentado de forma escorreita, ao assinalar que "Rejeito o pedido de desmembramento, formulado por Cláudio e Iuri; nessa data os autos serão remetidos ao Tribunal; havendo réus presos, naturalmente será atribuída celeridade ao processo; o desmembramento apresentaria alguns inconvenientes, inclusive elevação das despesas com a realização de dois julgamentos pelo Tribunal do Júri, e a repetição de depoimentos da vítima sobrevivente e de várias testemunhas."<br>Acerca da matéria, a não comprovação de relevante complexidade do feito, excessivo prolongamento da Prisão Provisória ou motivo relevante que demonstre a conveniência da separação do processo justifica o indeferimento do desmembramento facultativo do feito pelo Magistrado Singular (art. 80 do CPP), em observância ao Princípio do Juiz Natural.<br>Dentro desse cenário, não verifico a existência de constrangimento ilegal a ser reparado, devendo ser aplicado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que<br>(a) aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; grifamos)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Apesar do tempo transcorrido entre a oferta e o recebimento da inicial acusatória, in casu, duas audiências de instrução se realizaram, 6 testemunhas foram ouvidas e, diante da necessidade de reinquirição de uma das testemunhas, nova assentada foi designada, sem a objeção da defesa.<br>5. Há, pois, prognóstico de breve encerramento da primeira etapa do procedimento bifásico a que se sujeitam os crimes contra a vida - que, naturalmente, exige período mais extenso para o trâmite processual.<br>6. Ademais, este Superior Tribunal é firme em assinalar que a sanção cominada em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do feito.<br>7. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.<br> .. <br>2. No caso, embora o crime em debate tenha ocorrido em 19/11/2020, as investigações (que somente foram concluídas em novembro de 2021) apenas chegaram ao suposto envolvimento do ora Agravante no delito em fevereiro de 2021 e no mês seguinte (março de 2021) o Ministério Público formulou representação pela sua prisão preventiva, que foi decretada em abril do mesmo ano. Logo, não prospera a tese de ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e o ilícito em apuração.<br>3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado), sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese, quais sejam: a complexidade do feito, haja vista a pluralidade de réus (quatro no total), patrocinados por defensores diversos, os vários pedidos de concessão de liberdade provisória realizados, a demora ocasionada por um dos Réus para protocolar sua resposta à acusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas pelas partes. Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou recomendação ao Juízo primevo de "a adoção das providências necessárias ao encerramento da primeira fase do procedimento do júri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade possível, por se tratar de processo com réu preso".<br>4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no processamento do feito, considerando a o tempo de duração da custódia cautelar em foco. (AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, uma vez que não restou configurado constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo, já que se trata de feito complexo, não tendo havido desídia do Juízo, que, inclusive, já proferiu decisão de pronúncia, contra a qual houve interposição de recurso em sentido estrito por parte de alguns dos pronunciados, sendo prudente a manutenção da unidade processual para melhor elucidação dos fatos.<br>Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.