ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SEGUNDA PARTE (SÚMULA 568/STJ) DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ, com a consequente manutenção da condenação do recorrente por furto qualificado.<br>2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP, diante da inobservância, por esta Corte, ao entendimento jurisprudencial dominante, hábil ao reconhecimento do suplicado crime bagatelar.<br>3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com sua conseguinte absolvição por atipicidade material da conduta denunciada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ, autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. Na espécie, em relação ao pretendido reconhecimento de crime bagatelar, constata-se que o agravante não impugnou regularmente o comando da Súmula 568/STJ aplicado na decisão agravada, alicerçada na assertiva de que, para esta Corte, "a reincidência específica e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 955.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024)".<br>8. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a aplicada Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do infrutífero recurso especial.<br>9. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso "distinto" ou, ainda, de "superação" do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>10. A mera repetição de argumentos apresentados no (infrutífero) recurso especial, sem o regular enfrentamento aos fundamentos jurisprudenciais "atuais" lançados na decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: A impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ, não autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI; Súmula 182/STJ; Súmula 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO APARECIDO NATAL MACHADO contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ (fls. 288-294).<br>Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, diante da inobservância às premissas de que o bem subtraído "foi restituído à vítima" e cujo valor "não supera a percentagem de 10 % sobre o salário mínimo" (fl. 300) vigente à época dos fatos.<br>Alega, ainda, que "as circunstâncias pessoais não podem afastar", segundo entendimento dominante "da mais alta Corte do Poder Judiciário brasileiro" (fl. 300), o reconhecimento do suplicado crime bagatelar.<br>Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com sua conseguinte absolvição por atipicidade material da conduta denunciada.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SEGUNDA PARTE (SÚMULA 568/STJ) DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ, com a consequente manutenção da condenação do recorrente por furto qualificado.<br>2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP, diante da inobservância, por esta Corte, ao entendimento jurisprudencial dominante, hábil ao reconhecimento do suplicado crime bagatelar.<br>3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com sua conseguinte absolvição por atipicidade material da conduta denunciada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ, autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. Na espécie, em relação ao pretendido reconhecimento de crime bagatelar, constata-se que o agravante não impugnou regularmente o comando da Súmula 568/STJ aplicado na decisão agravada, alicerçada na assertiva de que, para esta Corte, "a reincidência específica e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 955.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024)".<br>8. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a aplicada Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do infrutífero recurso especial.<br>9. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso "distinto" ou, ainda, de "superação" do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>10. A mera repetição de argumentos apresentados no (infrutífero) recurso especial, sem o regular enfrentamento aos fundamentos jurisprudenciais "atuais" lançados na decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: A impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ, não autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI; Súmula 182/STJ; Súmula 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do agravo regimental interposto.<br>Em linhas gerais, é sabido que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>Nessa perspectiva, oportuno destacar que a Corte Especial deste Tribunal firmou pacífico entendimento, no sentido de que:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único, de modo que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Na espécie, em relação ao pretendido "reconhecimento do princípio da insignificância" (fl. 300), constata-se que o agravante não impugnou regularmente o comando da Súmula 568/STJ aplicado na decisão agravada, alicerçada na premissa de que, para esta Corte, "a reincidência específica" e " a  habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 955.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024)" (fl. 292).<br>Na ocasião, esta Relatoria consignou que a pretendida absolvição:<br> a ncorada no reconhecimento da atipicidade "material" da conduta denunciada, não se afigura medida socialmente recomendável, pois, embora o valor da res furtiva seja inferior ao patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, à época dos fatos, trata-se de furto qualificado pelo rompimento da "cordoalha de aço" do lacre de segurança de vagão de trem" (fl. 195, grifamos) estacionado na via férrea (fl. 189) e, sobretudo, de agente em (contumaz) conflito com a lei, com maus antecedentes e reincidente (fl. 219), inclusive<br> j á foi visto em outras oportunidades tentando subtrair produtos transportados pela mesma empresa-vítima. Patente, pois, sua periculosidade, sendo prejudicial à sociedade, que a deixa à mercê do medo e da criminalidade (fl. 292).<br>Nessa linha de raciocínio, ficou assentado na decisão agravada que para esta Corte de Uniformização (fl. 293):<br>A prática do delito qualificado por rompimento de obstáculo demonstra maior reprovabilidade da conduta, tornando incompatível a aplicação do princípio da insignificância. A habitualidade e reiteração delitivas demonstram a real periculosidade social da ação do agravante e o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento criminoso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância  ..  (AgRg no HC n. 1.006.147/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025, grifamos).<br>A jurisprudência pacífica desta Corte não aplica o princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado, especialmente quando o paciente é reincidente. O ínfimo valor da res furtiva, diante da circunstância de reincidência e, portanto, reiteração delitiva, não justifica a aplicação do princípio da insignificância.  ..  AgRg no HC n. 991.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifamos).<br>No presente agravo regimental não houve, portanto, regular impugnação (conforme redação do art. 315, § 2º, VI, do CPP, c/c a Súmula 182/STJ) à decisão agravada, caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ (fls. 291-294).<br>Com efeito, não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a aplicada Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do infrutífero recurso especial.<br>Providência recursal necessária, portanto, à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto ou, ainda, de superação do respectivo entendimento, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.  .. . Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>Não se considera infirmada  ..  a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025).<br>Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Assim, ao agravante:<br> i ncumbiria  ..  apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024).<br>A ausência, portanto, de dialético e regular enfrentamento a todos os fundamentos assentados na decisão monocrática ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Nessa  direção:<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). As razões do agravo regimental não impugnam de modo específico e analítico o fundamento da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos meritórios já apreciados e superados, sem trazer demonstração concreta da utilidade do provimento recursal (AgRg no HC n. 791.772/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025).<br>A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>A repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem o enfrentamento concreto e analítico dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal (AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental.<br>É  o  voto.