ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 284/STF.<br>2. A agravante sustenta a desnecessidade de prequestionamento por se tratar de nulidade absoluta, o efetivo prequestionamento da tese de insuficiência probatória para condenação e a inocorrência de fundamentação deficiente quanto à valoração da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática na aplicação dos referidos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de debate prévio e específico sobre a matéria no acórdão recorrido impede a análise da questão por esta Corte Superior, independentemente da natureza da alegação, conforme entendimento pacífico e aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. Inexistindo debate prévio no acórdão recorrido sobre a tese de nulidade por ausência de intimação da corré e sobre a participação de menor importância da recorrente, e não tendo sido opostos os devidos embargos de declaração na origem para sanar a omissão, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. É deficiente a fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) quando o dispositivo legal indicado como violado (Art. 59 do CP ) é flagrantemente dissociado das razões recursais (pedido de absolvição por revaloração do interrogatório da corré). O Art. 59 do CP refere-se à dosimetria da pena, e não aos critérios de valoração probatória.<br>8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo argumentos relevantes que justifiquem sua reforma.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 59 e 71; Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmulas 282, 356 e 284; STJ, REsp 1.715.869/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.03.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ESCARLATY DAYANE BARROS ARAÚJO VIEIRA contra decisão monocrática (fls. 979-983) que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>O processo originário é uma Ação Penal (n. 0012824-03.2019.8.15.0011) movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba. A denúncia imputou-lhes a prática dos crimes de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) .<br>O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB julgou a denúncia procedente (fls. 342-359). A agravante foi condenada, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, c/c o art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 (por 41 vezes) em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) deu provimento parcial ao recurso (fls. 523-548). O acórdão manteve a condenação da agravante, redimensionando sua reprimenda para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>Contra esse acórdão, a agravante interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido na origem (fls. 855-860). Seguiu-se a interposição de Agravo em Recurso Especial (fls. 879-891), tendo o agravo sido conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do STJ para analisar violação a dispositivo constitucional, na ausência de prequestionamento de matérias (Súmulas 282 e 356/STF) e em deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).<br>No presente agravo regimental, a agravante sustenta, em síntese: i) a nulidade absoluta decorrente da nomeação de defensor dativo à corré sem prévia intimação, afirmando que, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo, afastando a Súmula 282/STF; ii) o afastamento da Súmula 284/STF, pois teria indicado expressamente a violação ao art. 59 do CP quanto à valoração exacerbada do interrogatório da corré ; e iii) a efetiva ocorrência de prequestionamento quanto à tese de participação de menor importância e à individualização da pena.<br>Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou o julgamento colegiado do recurso.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 284/STF.<br>2. A agravante sustenta a desnecessidade de prequestionamento por se tratar de nulidade absoluta, o efetivo prequestionamento da tese de insuficiência probatória para condenação e a inocorrência de fundamentação deficiente quanto à valoração da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática na aplicação dos referidos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de debate prévio e específico sobre a matéria no acórdão recorrido impede a análise da questão por esta Corte Superior, independentemente da natureza da alegação, conforme entendimento pacífico e aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. Inexistindo debate prévio no acórdão recorrido sobre a tese de nulidade por ausência de intimação da corré e sobre a participação de menor importância da recorrente, e não tendo sido opostos os devidos embargos de declaração na origem para sanar a omissão, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. É deficiente a fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) quando o dispositivo legal indicado como violado (Art. 59 do CP ) é flagrantemente dissociado das razões recursais (pedido de absolvição por revaloração do interrogatório da corré). O Art. 59 do CP refere-se à dosimetria da pena, e não aos critérios de valoração probatória.<br>8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo argumentos relevantes que justifiquem sua reforma.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 59 e 71; Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmulas 282, 356 e 284; STJ, REsp 1.715.869/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.03.2018.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravo regimental volta-se contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base em óbices processuais. A agravante busca infirmar os fundamentos da decisão, contudo, sem razão.<br>No que tange à alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa da corré, a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 282 e 356 do STF. Conforme expressamente consignado no julgado impugnado, "o entendimento pacífico desta Corte é o de que, mesmo em tais hipóteses  matérias de ordem pública , é indispensável o prequestionamento". A ausência de debate prévio e específico sobre o tema no acórdão recorrido impede a análise da matéria por esta Corte Superior, independentemente da natureza da alegação.<br>O mesmo óbice se aplica à tese de violação ao art. 59 do CP, no tocante à participação de menor importância. A decisão monocrática foi clara ao registrar que "o Tribunal de origem também não apreciou a questão da participação de menor importância da recorrente".<br>Por fim, quanto ao pleito de absolvição por "revaloração da idoneidade do interrogatório da corré", a decisão monocrática aplicou, acertadamente, a Súmula 284 do STF.<br>A agravante insiste que indicou o art. 59 do CP, todavia, o referido dispositivo legal é flagrantemente dissociado das razões recursais. O art. 59 do Código Penal disciplina os critérios para a fixação da pena-base (dosimetria), não guardando qualquer pertinência com a valoração de provas para fins de absolvição. A indicação de dispositivo legal que não ampara a tese jurídica defendida configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice sumular.<br>De fato, a desconexão entre as razões recursais e as normas jurídicas alegadamente violadas, a ausência de adequada delimitação da controvérsia constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>Com efeito, a indicação de dispositivo legal federal cujo texto não contém comando normativo apto a sustentar a pretensão recursal e a reformar o acórdão recorrido configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/03/2018).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.