ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição de habeas corpus, em razão da instrução deficiente do writ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos imprescindíveis à adequada instrução do habeas corpus, como a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir devidamente o feito com os documentos indispensáveis à apreciação da controvérsia.<br>4. A ausência da juntada do interiro teor do decreto prisional inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal, não podendo ser suprida pela cópia da ata da audiência de custódia, na qual consta apenas a parte dispositiva da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS BAUDUINO DA SILVA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual indeferi liminarmente a petição de habeas corpus, em virtude da instrução deficiente do writ.<br>Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante delito no dia 03/06/2025, porque, em tese, trazia consigo 21 (vinte e uma) porções de cocaína, pesando 7,46 gramas, e 26 (vinte e seis) porções de maconha, pesando 52,51 gramas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, a Defensoria Pública reitera os argumentos deduzidos na petição do mandamus e procede à juntada de cópia da ata da audiência de custódia, na qual foi convertida a prisão em flagrante do agravante em preventiva.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus e revogada a prisão preventiva do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição de habeas corpus, em razão da instrução deficiente do writ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos imprescindíveis à adequada instrução do habeas corpus, como a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir devidamente o feito com os documentos indispensáveis à apreciação da controvérsia.<br>4. A ausência da juntada do interiro teor do decreto prisional inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal, não podendo ser suprida pela cópia da ata da audiência de custódia, na qual consta apenas a parte dispositiva da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Conforme salientado na decisão agravada, exige-se, na estreita via do habeas corpus, a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.<br>No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.<br>A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>Ressalte-se, ademais, que, nas razões do presente agravo regimental, ao contrário do afirmado, a Defesa não procedeu à juntada do inteiro teor do decreto prisional. Com feito, na ata da audiência de custódia, consta apenas a parte dispositiva da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem apresentar, contudo, os fundamentos que justificaram a manutenção da segregação provisória. Portanto, não há como se constatar o alegado constrangimento ilegal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇAS EXTRAÍDAS DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES. FALTA DE PEÇAS QUE PERSISTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A impetração aponta as teses de nulidade do ingresso no domicílio do réu e da alteração da capitulação legal na sentença, por configurar mutatio libelli. Todavia, foi anexado aos autos, apenas, cópia do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sem nenhum documento extraído da ação penal de origem.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos suficientes para a análise do constrangimento apontado, independentemente de se tratar de feito originário que tramita em meio virtual ou físico. Precedentes.<br>3. A defesa não providenciou a juntada das peças faltantes, mesmo quando sinalizada a deficiência da instrução do writ, o que impede o conhecimento da matéria aqui suscitada.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 748.790/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL, ORAL OU TRANSCRITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.<br>2. Não há como ser julgado habeas corpus que discute fundamentos da prisão quando não é o decreto de prisão juntado.<br>3. Sendo oralmente decretada a prisão, seu registro é imprescindível, competindo ao impetrante comprovar que não houve juntada do registro ou trazê-lo (seja o registro oral, seja sua degravação).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no HC n. 398.388/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.