ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Confissão extrajudicial. Corroboração por depoimentos judiciais. Súmulas 283 e 284 do STF. agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, sob os fundamentos de que: (i) a confissão extrajudicial não foi o único elemento de convicção, sendo corroborada por depoimentos judiciais de policiais; (ii) houve ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF; (iii) o pedido subsidiário de aplicação da atenuante da confissão espontânea careceu de indicação clara de dispositivo federal violado, conforme Súmula 284/STF; e (iv) não se vislumbrou ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>2. O agravante sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente na confissão extrajudicial tomada na fase policial, sem adequada corroboração em juízo, em afronta aos arts. 155, 197, 200 e 386, VII, do CPP. Argumenta que as razões do recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão estadual, não sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284/STF. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada, conhecimento do recurso especial e, no mérito, anulação da condenação com restabelecimento da absolvição, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício, aplicação da atenuante da confissão espontânea e modulação do regime inicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente na confissão extrajudicial, sem corroboração em juízo, e se houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Saber se a confissão extrajudicial, como elemento meramente indiciário, pode sustentar a condenação criminal e se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A confissão extrajudicial do agravante foi corroborada por depoimentos judiciais de policiais, sendo considerada válida e suficiente para a condenação, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>6. A defesa não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>7. A confissão espontânea foi reconhecida e compensada integralmente com a agravante da reincidência, conforme entendimento do STJ, não sendo cabível o pedido de redução da pena pela confissão espontânea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido..<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova, pode ser utilizada como fundamento para a condenação criminal. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é válida, conforme entendimento do STJ. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155, 197, 200 e 386, VII; CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, LV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.592.170/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.563.576/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 887/913 interposto por VALTEBERGESAN RODRIGUES em face de decisão de fls. 876/882 que, em juízo monocrático, conheceu do agravo para, no mérito, não conhecer do recurso especial criminal, assentando, em síntese, que a confissão extrajudicial não foi o único elemento de convicção, pois corroborada por depoimentos judiciais de policiais; que faltou impugnação específica aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284/STF); que o pedido subsidiário de aplicação da atenuante da confissão espontânea careceu de indicação clara de dispositivo federal violado (Súmula 284/STF); e que não se vislumbra ilegalidade flagrante a autorizar concessão de habeas corpus de ofício.<br>O agravante sustenta que houve indevido não conhecimento do recurso especial porque a condenação teria se apoiado, nuclearmente, em confissão extrajudicial tomada na fase policial, sem adequada corroboração em juízo e em afronta aos arts. 155, 197, 200 e 386, VII, do CPP; que as razões do especial impugnaram de forma específica os pilares do acórdão estadual, não incidindo as Súmulas 283 e 284/STF; que a confissão extrajudicial, como elemento meramente indiciário, não pode, por si, sustentar édito condenatório e, de todo modo, impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do CP; que não se pretende revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica; e que, presente ilegalidade manifesta, seria possível a concessão, de ofício, de habeas corpus.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para que se exerça juízo de reconsideração e, superado o óbice, se conheça do recurso especial para, no mérito, anular a condenação restabelecendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício; ainda, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a modulação do regime inicial, bem como a remessa ao colegiado com intimação para sustentação oral.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Confissão extrajudicial. Corroboração por depoimentos judiciais. Súmulas 283 e 284 do STF. agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, sob os fundamentos de que: (i) a confissão extrajudicial não foi o único elemento de convicção, sendo corroborada por depoimentos judiciais de policiais; (ii) houve ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF; (iii) o pedido subsidiário de aplicação da atenuante da confissão espontânea careceu de indicação clara de dispositivo federal violado, conforme Súmula 284/STF; e (iv) não se vislumbrou ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>2. O agravante sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente na confissão extrajudicial tomada na fase policial, sem adequada corroboração em juízo, em afronta aos arts. 155, 197, 200 e 386, VII, do CPP. Argumenta que as razões do recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão estadual, não sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284/STF. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada, conhecimento do recurso especial e, no mérito, anulação da condenação com restabelecimento da absolvição, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício, aplicação da atenuante da confissão espontânea e modulação do regime inicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente na confissão extrajudicial, sem corroboração em juízo, e se houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Saber se a confissão extrajudicial, como elemento meramente indiciário, pode sustentar a condenação criminal e se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A confissão extrajudicial do agravante foi corroborada por depoimentos judiciais de policiais, sendo considerada válida e suficiente para a condenação, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>6. A defesa não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>7. A confissão espontânea foi reconhecida e compensada integralmente com a agravante da reincidência, conforme entendimento do STJ, não sendo cabível o pedido de redução da pena pela confissão espontânea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido..<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova, pode ser utilizada como fundamento para a condenação criminal. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é válida, conforme entendimento do STJ. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155, 197, 200 e 386, VII; CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, LV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.592.170/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.563.576/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.<br>VOTO<br>No tocante ao pleito subsidiário de incidência da atenuante da confissão espontânea, carece o recorrente de interesse de agir. Como consignado no julgamento dos declaratórios opostos em face dos embargos infringentes:<br>De toda sorte, verifica-se que a e. Segunda Câmara Criminal reconheceu a atenuante da confissão espontânea e compensou-a integramente com a agravante da reincidência, nos termos do voto condutor, "sic": "Destaco que o apelado ostenta condenações transitadas em julgado (Id. 142514237, p. 84, Id. 142514246, pp. 66-67, 71-72, e pp. 74-76), podendo uma delas ser utilizada na primeira fase dosimétrica, e outra na segunda fase. ..  Na segunda fase, incidem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (extrajudicial), ressaltando que, ainda que a confissão tenha sido retratada na fase judicial, as declarações inquisitoriais foram levadas a efeito para a condenação. Por serem ambas preponderantes, procedo à compensação integral, e mantenho a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa." (Revisor Des. Pedro Sakamoto) O c. STJ assentou entendimento de que afigura-se incabível o pedido de redução da pena pela confissão espontânea quando "realizada a sua compensação integral com a agravante da (AgRgreincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal" no AR Esp n. 2.649.193/SP - Relator: Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 20.8.2024, dje 26.8.2024). (fl. 769, grifos nossos.)<br>Quanto ao mais, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Em relação ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 615-621; grifamos):<br>Percebe-se que o magistrado monocrático considerou apenas as versões apresentadas pelos acusados, em Juízo, desconsiderando todas as demais provas produzidas nos autos, para concluir que o apelado Valtebergesan não teria envolvimento com toda aquela droga apreendida no veículo em que viajava com o coacusado Douglas.<br>No entanto, após detida análise que procedi dos autos, ao contrário dos fundamentos da sentença de primeiro grau, não se trata de fragilidade probatória, mas de fartas provas, ou seja, pode-se dizer, pedindo escusas ao douto relator, que este é um daqueles casos em que existe "excesso" de provas, facilmente vistas, que conduzem necessariamente à condenação.<br>Observa-se que na fase inquisitorial, o apelado Valtebergesan confessou a prática delitiva, inclusive dizendo que era o proprietário do veículo em que a droga estava escondida, além de revelar detalhes da empreitada criminosa.<br> .. <br>De outra banda, o coacusado, Douglas Brazão, que foi condenado narrou primeiramente, na esfera policial, que apenas aceitou o convite de Valtebergesan para ir até Goiânia/GO, pois estava de folga, e, diante de problemas apresentados no veículo, tiveram que parar em Canarana/MT, quando então foram abordados e presos enquanto estavam numa oficina mecânica, porém, desconheciam totalmente a existência de drogas no interior do automóvel (Id. 142514237, p. 34).<br>O investigador de polícia, Valdivino Vital Amordivino, ainda na fase investigativa, narrou como tomou conhecimento a respeito da atividade ilícita em apreço e como ocorreu a abordagem, a localização das drogas e a consequente prisão dos suspeitos:<br> .. <br>Dando respaldo às declarações do colega, a investigadora Célia Oliveira de Moura confirmou perante a autoridade policial que recebeu ligação de Valdivino para verificar nas oficinas daquela cidade se encontrava um veículo Fiat/Strada, e procedeu às diligências necessárias, encontrando o referido veículo em determinada oficina, e consequentemente avisou os demais investigadores, bem como após minuciosas buscas no automóvel, localizaram toda a droga que foi apreendida (Id. 142514237, p. 16).<br>A testemunha Izaías da Silva Miranda confirmou que efetuou os procedimentos de retirada de estruturas do veículo e encontrou a droga escondida na parte de baixo, num fundo falso (Id. 142514237, p. 18).<br>Percebe-se da prova inquisitorial a existência de veementes indícios de autoria atribuídos a ambos os acusados.<br>Ademais, durante a persecução penal, foram produzidas provas a contento a respeito da autoria a eles atribuídas, cabendo dizer que a retratação de Valtebergesan, além de inverossímil, ficou devidamente derruída pelas declarações das testemunhas ouvidas.<br>Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o apelado Valtebergesan tentou inverter a situação, alegando, ao contrário do que declarou perante a autoridade policial, que foi ele quem "pegou carona" com Douglas Brazão, e que iriam apenas fazer compras em Goiânia, sem saber da existência de drogas no veículo.<br>Relatou que sofreu pressão na delegacia de polícia, pois tinha mandado de prisão em aberto em seu desfavor, e acabou assinando "os papéis". No entanto, afirmou que em momento algum foi agredido. O condenado Douglas Brazão até que tentou convalidar as declarações do comparsa, apresentando em Juízo a esdrúxula versão de que pegou o veículo na cidade de Cáceres, e que receberia determinada quantia em dinheiro apenas para levá-lo à cidade goiana, sem saber da existência de drogas, e que Valtebergesan apenas pediu carona, pois iria ficar em Goiânia para comprar roupas.<br>Sustentou também que foi pressionado a assinar o termo de interrogatório extrajudicial, sem ler.<br>Como dito anteriormente, o juiz, simplesmente acreditou nas descabidas alegações dos acusados na fase instrutória, e sem apreciar qualquer outro elemento probatório produzido nos autos, optou por dar primazia ao princípio in dubio pro reo, e absolveu equivocadamente o apelado Valtebergesan Rodrigues.<br>Antes de prosseguir à análise das demais provas produzidas, é importante esclarecer, primeiramente, que a confissão extrajudicial de Valtebergesan Rodrigues acompanhada de inúmeros detalhes a respeito da conduta delitiva, a exemplo de como adquiriu a droga na cidade de Cáceres, bem como o valor pago, e o motivo pelo qual chamou o "amigo" Douglas, pois não era habilitado para dirigir. Segundo, não há nada que indique que a confissão extrajudicial tenha sido efetuada/obtida por meios ilícitos. Tem-se das próprias declarações do apelado, em Juízo, que ele afirmou que não foi torturado e nem sofreu qualquer agressão na sede policial, dizendo apenas que "foi pressionado" para assinar "os papéis".<br>Portanto, a meu ver, nada há nos autos que permita desqualificar a confissão extrajudicial.<br>Exaustivamente se sabe que, para que a retratação judicial tenha valia, ela deve ser séria, coerente, respaldada por outros elementos de prova, igualmente seguros, e, no caso, é evidente que a tentativa do coacusado Douglas Brazão, de tentar atrair a responsabilidade do veículo para si, alegando que desconheciam a existência de drogas e que Valtebergesan apenas estava de carona - é deveras inverossímil.<br>Daí porque nesse ponto, concluo que não há qualquer indício de que - seja os investigadores de polícia, seja o escrivão ou o delegado de polícia que colheram as declarações assinaram os respectivos termos de interrogatório policial - tivessem qualquer interesse em consignar declarações falsas naquele documento e fizessem o apelado assinar o termo sem ler, de modo a incriminá-lo por delito de tamanha gravidade.<br>Portanto, entendo que o caso em apreço não apresenta qualquer complexidade ou dúvidas que permitam dizer que incide o princípio in dubio pro reo sobretudo porque além da negativa de autoria (retratação judicial) ser descabida, as declarações judiciais dos investigadores de polícia - que foram totalmente desconsideradas pelo juiz sentenciante - corroboram o que foi produzido na fase inquisitorial, de modo que a condenação atende ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, e em conformidade com o artigo 156 do mesmo Codex.<br> .. <br>Dessarte, tendo em vista que nada foi produzido a ponto de macular a confissão extrajudicial, e, estando ela em conformidade com outros elementos de prova, a exemplo das declarações judiciais dos agentes estatais que participaram da ocorrência e da prisão dos acusados, tenho que as provas dos autos são suficientes para caracterizar o delito de tráfico atribuído ao apelado e seu comparsa, que já foi condenado.<br> .. <br>Repito, estando a retratação judicial desprovida de credibilidade, enquanto as declarações dos agentes estatais são seguras e coerentes, a condenação é medida de rigor, mormente porque é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais que participaram da prisão em flagrante, sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu in merece relevância e pode ser considerada para embasar o juízo de inculpação contracasu, o acusado.<br>Desprezar as declarações dos agentes estatais, nesse caso, seria o mesmo que tornar sem efeito o Enunciado Orientativo n. 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas desse Tribunal de Justiça, que assim preceitua: "os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal".<br>Nota-se que a confissão extrajudicial não foi o único elemento de prova utilizado pela Corte de origem na condenação do agravante, sendo corroborada pelos depoimentos dos policiais prestados em juízo - depoimentos estes, frise-se, que atestaram ter o recorrente sido encontrado na posse direta do entorpecente, e preso em flagrante.<br>Entretanto, é perceptível que nas razões recursais, a Defesa não rebateu os fundamentos do acórdão, pois se limitou a sustentar que a condenação do réu foi fundamentada com base exclusivamente na confissão extrajudicial.<br>Assim, verifica-se que não houve impugnação congruente, específica e pormenorizada de fundamentos determinantes averbados no acórdão recorrido, razão pela qual atrai-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, conjugada com a inteligência da Súmula n. 284/STF, diante da constatada deficiência de fundamentação do apelo raro.<br>Quanto ao tema, este Sodalício tem propalado que, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018) (AgRg no REsp n. 1.888.000/RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 08/06/2021).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. A parte recorrente não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede a admissão do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. (..) 2. A deficiência na argumentação recursal que não impugna adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissão do recurso especial."<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.592.170/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; grifamos).<br>(..)<br>3. Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede a apreciação do mérito.<br>(..)<br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Tur ma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; grifamos).<br>Em reforço: AgRg no REsp n. 2.011.531/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; DJe de 05/03/2024; AgRg no AREsp n. 1.965.645/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024, e REsp n. 1.936.461/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento<br>É como voto.