ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade concorrente. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a legitimidade exclusiva do Ministério Público e reconhecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante sustenta que o feito deve ser sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1219, além de alegar que a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público, conforme o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, e entendimento firmado na ADI 3.150.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade concorrente do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal, e que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos feitos no STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público ou se pode ser exercida subsidiariamente pela Fazenda Pública, em caso de inércia do órgão ministerial.<br>5. Outra questão em discussão é se o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1219 implica o sobrestamento dos recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento automático de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária do Ministério Público, mas não exclusiva, sendo possível a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade concorrente do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento automático de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária do Ministério Público, mas não exclusiva, sendo possível a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial.<br>3. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para a execução dos valores relativos à pena de multa, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.096.601/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.101.526/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no RMS 71.317/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 180/187 interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão de fls. 172/174, que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para afastar a legitimidade exclusiva do Parquet e reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O agravante sustenta que deve ser sobrestado o feito em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1219 (RE 1.377.843), noticiando a existência de pedido de tutela cautelar naquele processo. No mérito, afirma que, à luz do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, e do entendimento firmado na ADI 3.150, a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público perante o juízo da execução penal, não subsistindo legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, inclusive por se tratar de competência absoluta em razão da matéria. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ e sustenta não haver jurisprudência pacificada do STJ após a vigência da Lei 13.964/2019, citando o precedente do RMS 69.660/RS.<br>Requereu o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1219 pelo Supremo Tribunal Federal ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação pelo desprovimento do agravo regimental, aduzindo que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a legitimidade concorrente do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal, e que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta, por si só, o sobrestamento dos feitos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade concorrente. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a legitimidade exclusiva do Ministério Público e reconhecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante sustenta que o feito deve ser sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1219, além de alegar que a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público, conforme o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, e entendimento firmado na ADI 3.150.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade concorrente do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal, e que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos feitos no STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público ou se pode ser exercida subsidiariamente pela Fazenda Pública, em caso de inércia do órgão ministerial.<br>5. Outra questão em discussão é se o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1219 implica o sobrestamento dos recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento automático de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária do Ministério Público, mas não exclusiva, sendo possível a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade concorrente do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento automático de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária do Ministério Público, mas não exclusiva, sendo possível a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial.<br>3. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para a execução dos valores relativos à pena de multa, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.096.601/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.101.526/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no RMS 71.317/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o reconhecimento de repercussão geral pelo STF quanto ao Tema n. 1219 não tem sido motivo para o sobrestamento de recursos especiais que tratam da legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a cobrança de multa penal. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA. LEI 13.964/2019. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1219. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica o sobrestamento de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Quanto à execução da pena de multa, esta Corte possui orientação no sentido de que, "mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.101.526/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial merece guarida, observando-se a jurisprudência prevalente nesta Corte de Justiça.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial, nos termos a seguir delineados, havendo a interposição do recurso especial:<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal.<br>2. A execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante, sem modificação relativamente às execuções já iniciadas.<br>3. O Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional.<br>4. Agravo de execução penal provido.<br>A discussão nos presentes autos cinge-se a verificar se a legitimidade do Ministério Público para a execução de pena de multa é de natureza exclusiva.<br>Esta Corte de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que a legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária do agente ministerial, mas não exclusiva. Sendo assim, caso o Ministério Público não promova a sua execução dentro de um determinado lapso temporal, cabe às Procuradorias da Fazenda Pública a responsabilidade por sua promoção.<br>Neste sentido, trago à colação:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. EXECUÇÃO PENAL DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador convocado do TJDFT , Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.317/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).<br>Dessa maneira, pode-se concluir que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, merecendo reparo no que toca a este aspecto.<br>Ante o exposto, nego provimento agravo regimental.<br>É como voto.