ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao paciente, sob o argumento de que faltas graves antigas, cometidas há mais de sete anos e já reabilitadas, não poderiam ser utilizadas para negar o benefício.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou de forma rígida o Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando o bom comportamento prisional mantido pelo paciente desde 2018, em afronta aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e ao caráter ressocializador da pena.<br>3. A decisão agravada considerou que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ, e que a existência de múltiplas faltas graves, ainda que a última tenha ocorrido em 2018, demonstra conduta incompatível com a antecipação da liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser consideradas para a aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, à luz do Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ, e se a decisão agravada violou os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo nº 1.161, de que a avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>6. A existência de múltiplas faltas graves, ainda que a última tenha ocorrido em 2018, foi valorada pelas instâncias ordinárias como indicativa de conduta incompatível com a antecipação da liberdade, evidenciando descumprimento reiterado de deveres impostos durante a execução da pena.<br>7. A pretensão deduzida pelo agravante demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, não se evidenciando flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da orientação jurisprudencial consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>2. A existência de faltas graves antigas, ainda que reabilitadas, pode ser considerada para indeferir o livramento condicional, desde que evidencie conduta incompatível com a antecipação da liberdade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1970217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023, DJe 01.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por BRUNO HENRIQUE MONTEIRO ARAÚJO, contra a decisão de fls. 55-59 que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega que a decisão agravada incorreu em ilegalidade ao aplicar de forma rígida a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 (doze) meses. Sustenta que, no caso concreto, a última falta grave foi cometida em 2018, há mais de 07 (sete) anos, já reabilitada, e que o paciente vem mantendo bom comportamento desde então.<br>Reitera o agravante a alegação de que desconsiderar o lapso temporal decorrido e o comportamento atual do paciente gera penalização desproporcional, em afronta ao princípio da razoabilidade, ao caráter ressocializador da pena e à dignidade da pessoa humana. Defende que faltas graves antigas, já reabilitadas, não podem produzir efeitos eternos, sob pena de transformar a sanção em medida de caráter perpétuo, o que contraria a Constituição Federal e a jurisprudência desta Corte. Indica, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que mitigararam a aplicação do Tema nº 1.161 em hipóteses semelhantes, admitindo a concessão de benefícios da execução penal quando demonstrado comportamento satisfatório do apenado<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao paciente, sob o argumento de que faltas graves antigas, cometidas há mais de sete anos e já reabilitadas, não poderiam ser utilizadas para negar o benefício.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou de forma rígida o Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando o bom comportamento prisional mantido pelo paciente desde 2018, em afronta aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e ao caráter ressocializador da pena.<br>3. A decisão agravada considerou que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ, e que a existência de múltiplas faltas graves, ainda que a última tenha ocorrido em 2018, demonstra conduta incompatível com a antecipação da liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser consideradas para a aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, à luz do Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ, e se a decisão agravada violou os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo nº 1.161, de que a avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>6. A existência de múltiplas faltas graves, ainda que a última tenha ocorrido em 2018, foi valorada pelas instâncias ordinárias como indicativa de conduta incompatível com a antecipação da liberdade, evidenciando descumprimento reiterado de deveres impostos durante a execução da pena.<br>7. A pretensão deduzida pelo agravante demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, não se evidenciando flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da orientação jurisprudencial consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>2. A existência de faltas graves antigas, ainda que reabilitadas, pode ser considerada para indeferir o livramento condicional, desde que evidencie conduta incompatível com a antecipação da liberdade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1970217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023, DJe 01.06.2023.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  de início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>O impetrante sustenta que a decisão impugnada incorre em ilegalidade ao utilizar faltas graves antigas, cometidas pelo paciente há mais de 07 (sete) anos e já reabilitadas, como fundamento para negar o livramento condicional, em afronta à vedação de sanções de caráter perpétuo e ao princípio da razoabilidade, afirmando que o paciente mantém bom comportamento prisional desde então, de modo que estão preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 83 do Código Penal.<br>Do acórdão coator, cumpre transcrever as razões que lastrearam a irresignação deduzida no presente habeas corpus (fls. 26-33):<br>No particular, o Juízo de origem indeferiu o pedido de livramento condicional do apenado nos seguintes termos (mov. 289.1 - SEEU):<br>"O livramento condicional tem, como requisitos legais, o preenchimento do requisito objetivo, este consubstanciado no cumprimento de 1/3 da pena dos crimes comuns, 1/2 dos crimes comuns em que foi considerado como reincidente, 2 /3 dos crimes hediondos ou equiparados e 1/1 dos crimes hediondos em que foi considerado como reincidente, e, ainda, o preenchimento do requisito subjetivo, este consubstanciado no comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto , para fatos praticados anteriormente à vigência da Lei n.º 13.964/2019 ( cf. Enunciado n.º 4 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal da CJF/STJ), devendo observar, para os fatos posteriores à vigência desta lei (23/01/2020), além de tais requisitos, a inexistência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, conforme art. 83 do Código Penal. De acordo com o atestado de pena, verifica-se que o requisito objetivo está cumprido (29/03/2024). Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação ao requisito subjetivo. Isso porque a pessoa sentenciada, enquanto cumpria pena, teve homologada falta grave em seu desfavor, o que demonstra a ausência do requisito subjetivo consistente no comportamento satisfatório durante a execução da pena. Ademais, não há como ser considerada somente as faltas graves praticadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao cumprimento do requisito objetivo do ,livramento condicional, para fins de análise do bom comportamento carcerário posto que, embora não seja o entendimento deste Juízo, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto pelo artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código . Penal  ..  Deste modo, considerando que no presente caso existem faltas graves praticadas no curso da execução, conforme destacado acima, somando-se ao entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ, o indeferimento do incidente de livramento condicional é medida que se impõe.  .. ". (Destaquei).<br>Da referida decisão é que se insurge a defesa, pugnando pela concessão do livramento condicional, ao argumento de que a existência de falta grave em período superior a 12 (doze) meses não obsta o benefício.<br>Contudo, . Explico. razão não lhe assiste O instituto do livramento condicional está previsto no art. 83 do Código Penal, trazendo em sua redação a exigência de específicos pressupostos para sua concessão:<br>"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir". (Destaquei).<br>Como se vê, para que o apenado seja contemplado com o livramento condicional, é exigido o preenchimento dos requisitos objetivo, referente à natureza e quantidade da pena, bem como o cumprimento de parte da reprimenda, e subjetivo, consistente no bom comportamento carcerário, na ausência de prática de faltas graves, na dedicação (bom desempenho) aos estudos e ao trabalho (se exercidos) e na aptidão para a vida honesta fora do estabelecimento prisional<br>Demais disso, sobre a prática de falta grave ao longo da execução, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo n. 1.161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar , não setodo o histórico prisional limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do ". Código Penal.<br> .. <br>Portanto, para a aferição do requisito subjetivo, o julgador deverá analisar todas as condutas perpetradas pelo condenado no decorrer da execução e, se julgar necessário, poderá invocar faltas graves pretéritas para indeferir a benesse. requisito subjetivo, haja vista que possui em seu histórico prisional várias faltas graves homologadas nos incidentes nº 10102674, nº 10102676, nº 10102665, nº 10102663, nº 10102660, n º 10102673, descaso perante a Justiça e com o adequado cumprimento da pena. Dito isso, da análise dos autos de origem, afere-se que o apenado não cumpre o requisito subjetivo, haja vista que possui em seu histórico prisional várias faltas graves homologadas sendo esta última cometida em 28/09/2018, evidenciando sua desídia e descaso perante a Justiça e com o adequado cumprimento da pena.<br>Acerca da temática, este Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE . ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia . Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2 . Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, b, do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea a do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art . 83, inciso III, alínea a, do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1970217 MG 2021/0361139-0, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/05/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)<br>No caso em exame, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, segundo a qual a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional não se limita ao lapso de 12 (doze) meses previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 83 do Código Penal, devendo o magistrado considerar todo o histórico prisional do sentenciado.<br>A existência de múltiplas faltas graves, ainda que a última tenha ocorrido em 2018, foi valorada pelas instâncias ordinárias como indicativa de conduta incompatível com a antecipação da liberdade, notadamente diante do descumprimento reiterado de deveres impostos durante a execução da pena.<br>A pretensão deduzida demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, não se evidenciando situação de flagrante ilegalidade apta a autorizar a excepcional superação da orientação jurisprudencial que veda o uso do writ como sucedâneo de recurso próprio. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da impetração.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.