ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, que teria praticado homicídio qualificado em concurso com outro agente vinculado a milícia local.<br>3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do crime, a premeditação e a dissimulação na prática delitiva, além da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu premeditação, dissimulação e concurso com outro agente vinculado a milícia local.<br>6. A necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal foram demonstradas, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para afastar a custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A prisão preventiva foi oportunamente revisada nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo mantida em diversas ocasiões durante o curso da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado são elementos aptos a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A prisão preventiva deve ser revisada periodicamente, conforme disposto no art. 316 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, arts. 282, II, 312 e 316.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 247/250).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no § 2º, I, III e IV, na art. 121, forma do ambos do Código Penal.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, que teria praticado homicídio qualificado em concurso com outro agente vinculado a milícia local.<br>3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do crime, a premeditação e a dissimulação na prática delitiva, além da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu premeditação, dissimulação e concurso com outro agente vinculado a milícia local.<br>6. A necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal foram demonstradas, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para afastar a custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A prisão preventiva foi oportunamente revisada nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo mantida em diversas ocasiões durante o curso da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado são elementos aptos a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A prisão preventiva deve ser revisada periodicamente, conforme disposto no art. 316 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, arts. 282, II, 312 e 316.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 247/250):<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 184/187):<br>No caso em tela, a liberdade dos indiciados é prejudicial à garantia da ordem pública, bem como do perigo gerado pela estado de liberdade dos mesmos. Conforme assentado pelo Ministério Público há evidente gravidade em concreto da conduta dos indiciados, bem como periculosidade social dos agentes que possuem especialmente porque CARLOS EDUARDO, o CADU, como dito acima, integra uma MILÍCIA PRIVADA ARMADA nesta circunscrição policial, grupo criminoso investigado nesta delegacia pela prática de crimes como homicídios, extorsões e roubos. Justifica ainda a legitimidade da prisão preventiva diante da conveniência da instrução criminal, com o objetivo de manter a segurança das mesmas em prestar seus depoimentos livre de coação.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 48/52; grifamos):<br>As decisões atacadas ressaltaram a extrema periculosidade concreta do Paciente que alvejou a vítima, em plena via pública de forma fria, dissimulada e premeditada. Além disso, o Paciente atuou em união de ações e desígnios com Carlos Eduardo Dias de Oliveira dos Santos (já falecido), que integrava uma milícia local. Diante dessa conjunção de fatores, a manutenção da sua custódia mostra-se necessária para garantir a instrução criminal, resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim sendo, a prisão preventiva do Paciente mostra-se acertada.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva mediante a qual o recorrente, mediante premeditação, dissimulação e em concurso com corréu (falecido) que integrava milícia local, motivado pelo fato de a vítima estar se relacionando com sua ex-companheira, ceifou sua vida com disparos de arma de fogo em plena via pública, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser art. 312 decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024)..<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 AgRg no HC n. 850.531/SP; relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Ademais, como bem salientado pelo agente ministerial, "cabe observar, por fim, que a prisão preventiva vem sendo oportunamente revisada, nos termos do do CPP. art. 316 Foi examinada e mantida no recebimento da denúncia e nas audiências de instrução e julgamento ocorridas em e esta última verificada em consulta aos autos da 19/8/25 9/9/25, ação penal n. 0002236-84.2025.8.19.0052, ocasião em que o magistrado decidiu pela manutenção da prisão preventiva e determinou intimação das partes para apresentação de alegações finais".<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se m ostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 282, inciso II, do CPP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, em decorrência das circunstâncias da prática delitiva, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.