ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de associação criminosa, organização criminosa, peculato e corrupção passiva.<br>2. O agravante reitera as teses de ausência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, e alega excesso de prazo na custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão consiste em verificar se a decisão monocrática errou ao (a) aplicar os óbices de revolvimento probatório e supressão de instância e (b) se a fundamentação da prisão preventiva para garantia da ordem pública é idônea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As alegações de ausência de fumus comissi delicti, que buscam infirmar o valor de delação premiada ou reinterpretar elementos de prova, demandam revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus, conforme assentado na decisão monocrática.<br>5. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao reconhecer a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, interrompendo a suposta atuação de complexa organização criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal (arts. 312, 313, 319).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO BAENA MARTIN contra decisão de minha lavra, na qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta nos autos que, em 13/12/2024, foi decretada a prisão temporária do ora agravante, Delegado de Polícia, prorrogada em 15/01/2025. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva no dia 13/02/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013), peculato (art. 312, caput, do Código Penal) e corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), todos na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 27/02/2025.<br>O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão monocrática. Reitera a ausência de fumus comissi delicti, argumentando que a acusação se funda em delação premiada não homologada, em interpretações equivocadas de elementos indiciários (como as supostas "ligações" com colaborador e o uso do termo "recolha") e em dúvidas sobre a materialidade do peculato.<br>Afirma, ainda, a ausência de periculum libertatis, aduzindo que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito e que, estando o agravante afastado de suas funções, não haveria risco à instrução processual.<br>Por fim, aponta a ocorrência de excesso de prazo na custódia, requerendo a análise da matéria de ofício.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado para revogar ou substituir a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de associação criminosa, organização criminosa, peculato e corrupção passiva.<br>2. O agravante reitera as teses de ausência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, e alega excesso de prazo na custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão consiste em verificar se a decisão monocrática errou ao (a) aplicar os óbices de revolvimento probatório e supressão de instância e (b) se a fundamentação da prisão preventiva para garantia da ordem pública é idônea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As alegações de ausência de fumus comissi delicti, que buscam infirmar o valor de delação premiada ou reinterpretar elementos de prova, demandam revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus, conforme assentado na decisão monocrática.<br>5. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao reconhecer a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, interrompendo a suposta atuação de complexa organização criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal (arts. 312, 313, 319).<br>VOTO<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, delegado de polícia, investigado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, peculato e corrupção passiva, em alegado conluio com membros de facção criminosa.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante insiste nas teses de ausência de fumus comissi delicti, ausência de periculum libertatis e ocorrência de excesso de prazo.<br>No que tange à alegação de ausência de fumus comissi delicti, o agravante busca infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria e a materialidade delitiva. Dedica-se a questionar o valor probatório da delação premiada, a reinterpretar o significado do termo "recolha" e a contestar as provas relativas ao crime de peculato.<br>Conforme exposto na decisão agravada, tais alegações não podem ser conhecidas na via estreita do habeas corpus. A análise de tais argumentos, para verificar se as "interações" foram indevidamente classificadas como "ligações" ou se a delação não encontra respaldo em outros elementos, exigiria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via processual. A decisão monocrática, portanto, aplicou corretamente o entendimento pacífico desta Corte ao não conhecer da impetração neste ponto.<br>Igualmente, quanto à tese de excesso de prazo, a decisão agravada apontou, de forma precisa, que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. A análise originária dessa questão por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. O pedido de concessão da ordem de ofício não autoriza, por si só, o contorno de óbices processuais claramente estabelecidos, mormente quando não se constata ilegalidade manifesta.<br>Por fim, o agravante sustenta que a fundamentação seria genérica e que seu afastamento do cargo de Delegado de Polícia esvaziaria o risco à instrução criminal.<br>Sem razão, contudo. A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva foi decretada não apenas com base em presunções, mas lastreada na gravidade concreta dos delitos e no modus operandi imputado. O fundamento central, validado pelas instâncias ordinárias, reside na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a potencial periculosidade do agente, aferida por sua suposta ligação com relevante organização criminosa (PCC).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso estruturado constitui fundamentação idônea para a segregação cautelar.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Dessa forma, estando a prisão preventiva concretamente demonstrada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, resta evidente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, conforme também pontuado na decisão agravada.<br>Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.