ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Supressão de instância. Competência do STJ. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a nulidade das interceptações telefônicas não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sendo alegada apenas durante o julgamento da apelação, por meio de habeas corpus que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante sustenta que as interceptações telefônicas realizadas na origem são nulas, pois teriam sido realizadas sem fundamentação individualizada, e que a supressão de instância não impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade de ofício.<br>3. Requer a reconsideração da decisão monocrática, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da nulidade das interceptações telefônicas ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para reconhecimento da nulidade das interceptações e das provas derivadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar a alegação de nulidade das interceptações telefônicas realizadas na origem, que não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sem que isso configure supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus está limitada ao disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não sendo possível a apreciação de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>6. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da nulidade das interceptações telefônicas realizadas no juízo de primeiro grau impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de matéria não debatida nas instâncias inferiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de nulidade impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.202/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAERTE NARDI FILHO contra a decisão monocrática, fls. 293-296, que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando que a nulidade aventada em habeas corpus não foi suscitada nas instâncias ordinárias, na fase recursal. Apenas durante o julgamento da apelação interposta, a defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido, considerando o não cabimento.<br>Adoto o respectivo relatório, por economia processual.<br>Sustenta o agravante que o habeas corpus impetrado na origem demonstrou a nulidade absoluta das interceptações telefônicas e que o agravante foi incluído nas interceptações por meras suposições, as quais teriam sido realizadas sem fundamentação individualizada e que a supressão não obsta o reconhecimento de flagrante ilegalidade de ofício.<br>Ao final, requer<br>a) a RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática; b) A determinação do RETORNO dos autos ao TJSP a fim de que aprecie a nulidade das interceptações (art. 93, IX, CF), visto que a defesa provocou o TJSP por meio de habeas corpus (Processo nº 2094148-95.2025.8.26.0000), exatamente para apreciação da nulidade. O Tribunal, contudo, deixou de enfrentar o mérito (Art. 5º. XXXV e LV, Art. 93º IX, Art. 489. § 1º e IV); c) subsidiariamente, que o Colegiado CONCEDA A ORDEM DE OFÍCIO (CPP, art. 654, § 2º), reconhecendo a NULIDADE das interceptações e das provas derivadas (CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CF, art. 5º, XII e LVI) (fl. 304).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Supressão de instância. Competência do STJ. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a nulidade das interceptações telefônicas não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sendo alegada apenas durante o julgamento da apelação, por meio de habeas corpus que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante sustenta que as interceptações telefônicas realizadas na origem são nulas, pois teriam sido realizadas sem fundamentação individualizada, e que a supressão de instância não impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade de ofício.<br>3. Requer a reconsideração da decisão monocrática, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da nulidade das interceptações telefônicas ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para reconhecimento da nulidade das interceptações e das provas derivadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar a alegação de nulidade das interceptações telefônicas realizadas na origem, que não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sem que isso configure supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus está limitada ao disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não sendo possível a apreciação de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>6. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da nulidade das interceptações telefônicas realizadas no juízo de primeiro grau impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de matéria não debatida nas instâncias inferiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de nulidade impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.202/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço argumentativo recursal, a decisão monocrática merece manutenção por seus próprios fundamentos:<br>Neste writ a defesa pretende seja declarada a nulidade da interceptação telefônica realizada na origem.<br>Consoante se retira das informações processuais, a nulidade aventada em habeas corpus não foi suscitada nas instâncias ordinárias, na fase recursal. Apenas durante o julgamento da apelação interposta, a defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido, considerando o não cabimento.<br>De qualquer forma, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se manifestou sobre a nulidade das interceptações telefônicas realizadas no Juízo de primeiro grau.<br>Nesse sentido, não prospera eventual argumento de que o STJ deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO<br>APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior.<br>2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da nulidade da interceptação telefônica realizada, o que obsta a apreciação neste writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Em que pese o inconformismo da defesa, a decisão não merece qualquer reparo, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se manifestou sobre a nulidade das interceptações telefônicas realizadas no Juízo de primeiro grau e, de fato, não prospera eventual argumento de que o STJ deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.