ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), inépcia da denúncia com alegação de irretroatividade da Lei 12.850/2013, ausência de demonstração do número mínimo de integrantes da organização criminosa, indevida valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP), indevida aplicação da agravante do § 3º e da majorante do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, postulando revaloração jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e à aplicação da agravante e da causa de aumento previstas no art. 2º, §§ 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual.<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos que desbordam do tipo penal, justificando a valoração negativa da culpabilidade, em razão do alto grau de organização e complexidade do grupo criminoso.<br>7. A aplicação da agravante do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013 foi devidamente fundamentada, considerando o papel de comando exercido pelo agravante e a relação da organização criminosa com outros grupos independentes.<br>8. A pretensão recursal esbarra na necessidade de revisão de matéria fática, obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte.<br>3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demande reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial.<br>5. O alto grau de organização e complexidade do grupo criminoso autoriza a exasperação da pena-base do crime de organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, IV; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847559/CE, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 963658/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2384585/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO SÉRGIO GOMES contra decisão monocrática (fls. 12612-12624) que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O agravante sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), inépcia/denúncia genérica com irretroatividade da Lei 12.850/2013, ausência de demonstração do número mínimo de integrantes da organização criminosa, indevida valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP) e indevida aplicação da agravante do § 3º e da majorante do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, postulando revaloração jurídica (fls. 12647-12663).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), inépcia da denúncia com alegação de irretroatividade da Lei 12.850/2013, ausência de demonstração do número mínimo de integrantes da organização criminosa, indevida valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP), indevida aplicação da agravante do § 3º e da majorante do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, postulando revaloração jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e à aplicação da agravante e da causa de aumento previstas no art. 2º, §§ 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual.<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos que desbordam do tipo penal, justificando a valoração negativa da culpabilidade, em razão do alto grau de organização e complexidade do grupo criminoso.<br>7. A aplicação da agravante do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013 foi devidamente fundamentada, considerando o papel de comando exercido pelo agravante e a relação da organização criminosa com outros grupos independentes.<br>8. A pretensão recursal esbarra na necessidade de revisão de matéria fática, obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte.<br>3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demande reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial.<br>5. O alto grau de organização e complexidade do grupo criminoso autoriza a exasperação da pena-base do crime de organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, IV; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847559/CE, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 963658/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2384585/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>Consta dos autos que o agravante integra e comanda organização criminosa voltada ao "jogo do bicho" em Varginha/MG, com divisão de tarefas, lavagem de dinheiro por intermédio de empresas e pagamento habitual de propinas a policiais, circunstâncias em que as atividades teriam ocorrido entre 2010 e 2013 e se prolongado após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013.<br>A sentença de 1º grau absolveu o acusado por insuficiência probatória, enquanto o acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJMG reformou o julgado para condenar o réu pelos arts. 2º da Lei 12.850/2013, 1º da Lei 9.613/1998 e 333 do CP, com consunção do art. 299 do CP e aplicação de medidas assecuratórias.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A controvérsia cinge-se à alegada negativa de prestação jurisdicional, à suposta inépcia/denúncia genérica e irretroatividade da Lei 12.850/2013, à ausência de comprovação do número mínimo de integrantes, à valoração da culpabilidade e à aplicação da agravante e da causa de aumento do art. 2º da Lei 12.850/2013, à luz da decisão monocrática agravada e dos fundamentos da instância ordinária.<br>Em relação à violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a Defesa argumenta que não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem deixou de se manifestar sobre o número mínimo de integrantes da suposta organização criminosa; não apontou fundamentos concretos para o incremento da pena na primeira e na segunda fases do crime de associação criminosa. Diz, ainda que a denúncia não indica fatos concretos efetivamente praticados pelo recorrente após a edição da Lei. 12.850/2013, tendo, ao contrário, a inicial afirmado que as condutas perpetradas por Antônio Sérgio teriam ocorrido entre os anos de 2010 a 2012, motivo pelo qual não pode a novatio legis in pejus ser aplicada retroativamente.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), o acórdão dos aclaratórios está assim fundamentado:<br>Da detida análise do recurso ora oposto, nota-se que o embargante busca a reforma do acórdão, no afã de manter a sentença absolutória proferida pelo Juiz de primeiro grau, valendo-se, para tanto, de argumentos já analisados de forma exaustiva no acórdão fustigado.<br>Além disso, o embargante busca, alternativamente, a redução da pena aplicada com o decote da circunstância judicial referente à culpabilidade, aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal na primeira fase da dosimetria da pena, o decote da agravante e da causa de aumento de pena previstas no art. 2º, § 3º e § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013.<br>No entanto, em que pese o combativo esforço depreendido, verifica-se que inexiste qualquer omissão e contrariedade no julgado no sentido apontado pelo embargante, eis que restaram fundamentadas, de forma clara, lógica e coerente, todas as razões de fato e de direito para sustentar a condenação do acusado pelo crime de organização criminosa, com base na Lei nº 12.850/2013, para valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria, para aplicar a agravante prevista no art. 2º, § 3º e a causa de aumento prevista no § 4º, inciso IV, ambos da Lei nº 12.850/2013.<br>A existência de omissão e contrariedade no acórdão não pode ser sequer cogitada, vez que foram explicitados com clarividência o s motivos que levaram a Turma Julgadora a condenar o acusado pelo crime de organização criminosa, fixar a pena com a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da individualização da pena.<br>Com relação à omissão e à contrariedade nos fundamentos do acórdão, sobre o crime de organização criminosa, praticado pelo acusado Antônio Sérgio, entendo que razão não lhe assiste, haja vista que as provas produzidas nos autos e indicadas no acórdão foram mais que suficientes para embasar a condenação do acusado, e demonstraram que a prática criminosa se iniciou antes da Lei nº 12.850/2013, e se estendeu após a sua entrada em vigor  .. <br>Sobre a dosimetria da pena do acusado Antônio Sérgio, entendo que foi devidamente fundamentada, inclusive com base nas provas indicadas no acórdão, assim como foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em afastamento da valoração negativa da culpabilidade, aplicação de critério de aritmético (1/8 sobre a pena mínima), bem como em decote da agravante e da causa de aumento de pena previstas no art. 2º, § 3º e § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2006  .. <br>Portanto, a conclusão alcançada, embora contrária aos interesses da acusação, restou plenamente justificada por fundamentos de direito, como é corolário do livre convencimento motivado.<br>Observo, destarte, que tendo sido abordados, de forma lógica, coerente e motivado, todos os aspectos vindicados pelo embargante, não há que se falar em omissão e contrariedade do acórdão (fls. 11298-11935).<br>A decisão monocrática enfrentou o tema nos seguintes termos:<br>Para além de ser certo que o eventual equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão." (AgRg no HC 847559/CE, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024).<br> .. <br>No atinente à alegada nulidade da denúncia por ausência de individualização das condutas, já proferida sentença ou acórdão condenatório, nos quais foram abordadas todas as condutas delitivas, perde relevância a arguição em voga.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em considerar que a superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia (AgRg no HC 963658/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025, DJEN de 02/04/2024).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que a sentença condenatória fulmina a tese de inépcia da denúncia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal demonstra a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que enseja a condenação com base no conjunto probatório dos autos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa sustenta inexistência de preclusão na análise da tese de inépcia da denúncia, mesmo após a superveniência de sentença condenatória, além de alegar negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido.<br>Pugna, ainda, pela reforma na dosimetria da pena. Requer o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (iii) há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual.<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte.<br>3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demande reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial.<br>5. A atenuante de confissão espontânea exige o reconhecimento expresso da prática de atos de mercancia de entorpecentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 630 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2172975/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 929893/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 927292/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.471.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025, grifamos).<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão no julgado, hipóteses inocorrentes na espécie.<br>De fato, ao se examinar as questões de fundo, não se evidencia o vício alegado no acórdão recorrido tendo em vista que, dos excertos transcritos, percebe-se que a matéria embargada foi suficiente e adequadamente apreciada pela Corte a quo, que concluiu:<br> ..  se o julgamento não correspondeu às expectativas do embargante e a tese embargada não fora abordada com a exatidão almejada pela acusação, deve esta interpor recurso próprio, diverso do ora examinado (fl. 11934).<br>Como se sabe, o julgador não está compelido a analisar todas as teses formuladas pelas partes, considerando-se devidamente fundamentado o decisum, desde que aprecie todas as teses relevantes para a definição da causa e que apresente fundamentos suficientes para apoiar suas deliberações - situação evidenciada no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. ORDEM NÃO ACOLHIDA.<br> .. <br>6. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. O julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso.<br>8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Rel. Ministra Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO. IMPRONÚNCIA. PLEITO DE PRONÚNCIA DO AGRAVADO. REEXAME DE<br>PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).<br>3. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025)<br>Ainda sobre o ponto: AgRg no AREsp 2773406/RN, Rel. Desembargador Convodado Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no REsp 2160076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025.<br>Nesse contexto, não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao marco temporal e à continuidade das condutas a decisão esclareceu que:<br>Como se percebe, foi indicado o dia 19/09/2013 como data concreta da prática de conduta perpetrada no seio das atividades do grupo criminoso.<br>Dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/1998, que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.<br>Por seu turno a Lei n. 12850/2013, que tipificou o crime de organização criminosa no Brasil, estatuiu em seu art. 27 que sua vigência começaria 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, ocorrida no D. O . U. de 05/08/2013.<br>Nesse contexto, aplicada a regra de contagem acima exposta, chega- se ao dia 19/09/2013 como o de entrada em vigor da Lei, ou seja, justamente a data indicada no acórdão apelatório.<br>Não fosse só isso, o acórdão indica que outras provas demonstrariam a continuação da atividade criminosa mesmo após a edição da Lei n. 12.850/2013, tais como talões de cheque, fotografias, transferências bancárias entre os comparsas.<br>Assim, rever a moldura fática de modo a reconhecer que na na data de entrada em vigor da nova lei não mais persistiam as atividades da organização criminosa e juízo que demandaria amplo revolvimento probatório, em oposição ao comando da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Do mesmo modo, não se sustenta a tese de participação do número inferior ao mínimo para a caracterização do crime do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Com efeito, em diversas passagens do acórdão apelatório são relatadas participações assíduas de terceiros no grupo criminoso além do ora recorrente e dos corréus Ederson Frenhan e Israel Alves Pereira Segundo.<br>De fato, além do acusados nestes autos, foram citadas as participações de outros integrantes da organização criminosas, cujas atuações na organização criminosa capitaneada por Ederson, Israel e Antônio Sérgio foram analisadas em outros processos, em virtude do desmembramento do feito (fls. 12617-12618, grifamos).<br>Com tais fundamentos, a decisão agravada assentou a superação da alegação de inépcia pela condenação, a admissibilidade de certa generalidade em crimes coletivos e a fixação do marco temporal de vigência, com referência a elemento concreto e sinais de continuidade.<br>A insurgência demanda infirmar premissas fático-probatórias fixadas pela instância ordinária, o que é inviável na via estreita do especial, como expressamente fundamentado na decisão agravada.<br>Quanto à dosimetria - culpabilidade (art. 59 do CP) e bis in idem - a decisão monocrática reproduziu os fundamentos do acórdão:<br>Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, haja vista o alto grau de reprovabilidade da conduta, e que o acusado escolheu fazer parte de um grupo criminoso altamente organizado para a prática de crimes em larga escala.  (fl. 12621).<br>e destacou que<br> ..  o grupo integrado pelo recorrente apresentava alto grau de organização e complexidade, incluindo a participação de grande número de colaboradores, dentre eles agentes da Segurança Pública (fl. 12621).<br>além de referir que<br> ..  é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o alto grau de complexidade e estruturação do grupo criminoso autoriza a exasperação da pena-base do crime de organização criminosa. (AgRg no AREsp 2384585 /SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 18/09/2023) (fls. 12622).<br>Nessa linha, a decisão agravada apontou elementos concretos que desbordam do tipo penal e justificam a valoração negativa, não havendo falar em bis in idem nos termos em que delineado.<br>No que concerne à agravante do § 3º e causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013, quanto ao papel de comando e à relação com outras organizações, assentou-se:<br> ..  tendo o acórdão apelatório reconhecido que o acusado exercia função de comando da organização criminosa, ainda que compartilhada com terceiros, e que o grupo de delinquentes mantinha relação com outras organizações independentes, rever tais conclusões para decotar as circunstâncias legais previstas no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850 /2013 demandaria amplo revolvimento probatório, juízo que mais uma vez encontra óbice no comando da Súmula n. 7 do STJ (fls. 12623).<br>Portanto, a pretensão recursal esbarra, novamente, na necessidade de revisão de matéria fática, obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, expressamente aplicado na decisão agravada.<br>Diante desse quadro, não há elementos, no agravo regimental, aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada com o acórdão recorrido e com os limites cognitivos dos recursos excepcionais, bem como com os motivos da inadmissão do especial na origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.