ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.808/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE PEDRINI DOMINGUES, contra a decisão por intermédio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 129-132).<br>O agravante foi preso em flagrante em 26 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando que a prisão do paciente é ilegal por dois motivos principais: (i) a nulidade da prova, obtida por meio de uma suposta violação de domicílio sem mandado judicial ou justa causa; e (ii) a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que havia fundadas razões para a entrada no domicílio.<br>No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa reitera a alegação de nulidade das provas, por entender que houve invasão de domicílio, bem como requer a revogação da prisão cautelar.<br>Em 18/09/2025, neguei provimento ao presente RHC (fls. 129-132).<br>Foi interposto agravo regimental, no qual insiste-se no reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilícito, em face da ausência de fundadas razões para a medida, com a consequente revogação da prisão preventiva, com a expedição imediata de alvará de soltura em favor do recorrente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.<br>Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), plenamente adequadas ao caso concreto.<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental interposto, em razão de sua intempestividade (fls. 249-250).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.808/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>De acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos.<br>Nesse sentido, cito a pacífica jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. FERIADO LOCAL. NÃO INFLUÊNCIA NOS PRAZOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Feriado local não tem o condão de alterar a contagem do prazo de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no âmbito do STJ.<br>3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ.<br>2. No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 23/5/2024.<br>Porém, foi certificado que o representante do ora agravante teve ciência antecipada da decisão agravada em 22/5/2024. Assim, iniciando-se o prazo em 23/5/2024, o termo final para a interposição do recurso foi 27/5/2024, segunda-feira. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 28/5/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 850.808/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)<br>No caso dos autos, conforme consta na certidão de fl. 245, a decisão impugnada foi publicada no dia 23/09/2025. O prazo quinquenal para interposição de agravo regimental contra a decisão proferida às fls. 129-132, portanto, teve início em 24/09/2025 e término em 29/09/2025.<br>O presente agravo regimental, todavia, somente foi protocolado em 13/10/2025 (fl. 244). Constata-se, portanto, a extemporaneidade do recurso, que foi interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental.<br>É  o  voto.