ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.<br>2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.<br>3. A defesa alegou que as investigações foram baseadas em suposições e antecedentes do agravante, resultando em diligências especulativas e não formalizadas, comprometendo a validade das provas e violando princípios constitucionais. Requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal, em razão de alegada nulidade de diligências investigativas e ausência de justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>7. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos, as circunstâncias e os indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>8. As diligências investigativas, incluindo quebra de sigilo e busca e apreensão, foram fundamentadas em indícios razoáveis e autorizadas judicialmente, não configurando "fishing expedition".<br>9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Diligências investigativas autorizadas judicialmente e baseadas em indícios razoáveis não configuram nulidade ou ilegalidade manifesta.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 312; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 206035/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DEOCLEVERSON ALVES DE DEUS contra decisão por mim proferida, por intermédio da qual o habeas corpus não foi conhecido, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 1.102-1.109).<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.<br>Impetrado habeas corpus perante este Corte, sustentou que as investigações adotaram medidas baseadas apenas em suposições, realizando diversos atos fundamentados unicamente nos antecedentes do agravante, o que resultou em uma verdadeira busca aleatória por provas, comprometendo a validade de todo o conjunto de informações produzido.<br>Alegou, ainda, que as diligências investigativas foram iniciadas com base em meras suposições e sem qualquer elemento indiciário prévio.<br>Argumentou que as provas produzidas derivaram de atos investigativos especulativos e não formalizados, o que violaria os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da legalidade.<br>Defendeu que a justa causa para o processamento da ação penal não pode subsistir diante da ilegalidade dos elementos informativos que deram causa às diligências referenciadas na denúncia como indicativos de autoria.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ante a inexistência de justa causa.<br>O habeas corpus não foi conhecido, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 1.102-1.109).<br>Neste regimental (fls. 1.115-1.127), pugnou pelo provimento do agravo, para o fim de que seja determinado o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.<br>2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.<br>3. A defesa alegou que as investigações foram baseadas em suposições e antecedentes do agravante, resultando em diligências especulativas e não formalizadas, comprometendo a validade das provas e violando princípios constitucionais. Requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal, em razão de alegada nulidade de diligências investigativas e ausência de justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>7. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos, as circunstâncias e os indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>8. As diligências investigativas, incluindo quebra de sigilo e busca e apreensão, foram fundamentadas em indícios razoáveis e autorizadas judicialmente, não configurando "fishing expedition".<br>9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Diligências investigativas autorizadas judicialmente e baseadas em indícios razoáveis não configuram nulidade ou ilegalidade manifesta.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 312; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 206035/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 1.102-1.109):<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade lícitos e suficientes para a tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta e capaz de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, destacando, outrossim, que a quebra de sigilo e a busca e apreensão foram deferidas por meio de decisão devidamente fundamentada e calcada em indícios razoáveis, aptos a autorizar tais medidas. Observe-se (fls. 16-25, grifamos):<br>Da leitura da denúncia, infere-se que os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, eis que expostos com detalhes os fatos criminosos, as circunstâncias em que teria sido cometido e individualizadas as condutas de cada denunciado, informando, ao final, a capitulação legal do delito e indicando, por fim, testemunhas de acusação/vítimas, inexistindo, assim, qualquer obstáculo ao exercício da ampla defesa.<br>Ademais, extraem-se dos autos da ação penal prova da materialidade do delito e os indícios de autoria.<br>Diversamente do que sustenta o impetrante as investigações não foram pautadas por buscas aleatórias.<br>Constata-se, ao contrário, que além de ter sido identificado nas imagens de videomonitoramento que registraram o ocorrido, o paciente era monitorado eletronicamente, sendo que os dados de sua tornozeleira, acessados mediante autorização judicial prévia, demonstraram que Deocleverson esteve no local da prática da delitiva.<br>Como bem apontado pela d. Procuradoria de Justiça:<br>"Nesse trilhar, a investigação não se baseou apenas em especulações, como sustenta o impetrante. De acordo com as investigações (mov. 1.1 dos autos n. 0041736-74.2024.8.16.0021), o paciente Deocleverson Alves de Deus foi identificado por meio de imagens de câmeras de segurança, nas quais aparece ao lado de Paulo Cezar Geraldo, ambos já conhecidos da polícia. Ambos residem lado a lado na Rua Harpia, bairro Floresta, e são vistos juntos com frequência, incluindo em registros anteriores de abordagem policial. O paciente Deocleverson também era monitorado eletronicamente pelo DEPEN, e os dados demonstram que no dia do roubo estava às 05h00 em um posto de combustível próximo à sua casa, onde comprou gasolina e a colocou em um galão. Em seguida, circulou pela BR-277, passou por Santa Tereza do Oeste e retornou ao Auto Posto Rosário, onde o crime foi executado. Após o roubo, deslocou-se até a Rua Vinícius de Moraes, local do transbordo dos objetos roubados. Outrossim, o paciente foi visto abastecendo um Corolla prata, placas HHZ3G09, veículo dublê com comunicação de venda para Cristiano Luiz Backes. O "Grand Siena" prata utilizado no crime foi localizado posteriormente na casa de Gedielson, e tinha sinais identificadores adulterados. O veículo foi guardado a pedido de Joelson Freitas Souza, amigo de Deocleverson e também com antecedentes criminais. A Polícia apontou forte indício de que Deocleverson integrava associação criminosa voltada à prática de roubos nas rodovias. Restou consignando, também, a periculosidade do investigado, seu envolvimento em outros episódios com armas de grosso calibre, e risco de reiteração criminosa. Assim, as medidas de quebra de sigilo e busca e apreensão decorreram da necessidade de confirmar ou refutar as suspeitas iniciais, e a decisão que deferiu as diligências restou devidamente fundamentada, não se tratando de "fishing expedition", mas de diligências para apurar fatos concretos. Com efeito, a quebra de sigilo e busca e apreensão foram fundamentadas em indícios razoáveis, e não em mera especulação."<br>As alegações apresentadas pelo impetrante demandam, inevitavelmente, uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. Questões relativas à investigação especulativa e quebra de sigilo de monitoração eletrônica devem ser examinadas durante a instrução criminal, fase adequada para a colheita e valoração das provas.<br>Destaco, mais uma vez, o trancamento da ação penal é medida excepcional, eis que somente cabível nas hipóteses de manifesto constrangimento ilegal ou quando demonstrada, inequivocamente, sem necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou causa extintiva de punibilidade, ou, ainda, a flagrante ausência de justa causa, seja pela falta de prova da materialidade do delito, seja por ausência de indícios de autoria, situações estas não ocorrentes na espécie.<br>Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o encerramento antecipado do processo, mostrando-se legítima a ação penal.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.<br>4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.<br>2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.<br>3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca veicular. A defesa requereu a concessão da ordem para trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico.<br>6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>Ressalto, ademais, que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que, como se sabe, não admite dilação probatória, amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na hipótese. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência.<br>A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública.<br>5. Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do entendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete no termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2415192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024, grifamos).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO "ARARATH". INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA, PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO DE DOLO E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA QUE DEVEM SER ESCLARECIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. No entanto, nos crimes societários, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm mitigando o rigor do diploma alhures mencionado.<br>Assim, é considerada apta a denúncia que não individualiza de forma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial. A análise acerca do elemento subjetivo é relegada à sentença, que, após toda produção de provas, em cognição vertical e exauriente, será apta à comprovação dos verdadeiros responsáveis pelas condutas criminosas imputadas.<br>2. Na hipótese, a conduta do recorrente, na medida do possível, foi suficientemente individualizada, tendo o Parquet justificado que ele teria concorrido para a dissimulação da natureza, origem e propriedade de valores desviados dos cofres públicos e dinheiro obtido por intermédio de sua atividade de agente que opera clandestinamente no mercado financeiro, ao assinar documento ideologicamente falso de contrato de cessão de créditos, em 10/6/2009.<br>3. Dessarte, havendo anuência firmada pelo recorrente em contrato de cessão de créditos suposta e ideologicamente falso, o qual, segundo a imputação, constituiu elemento de dissimulação de valores a ensejar a responsabilização penal, em tese, pelo delito de lavagem de capitais, a conclusão acerca do real conhecimento do recorrente sobre o teor do contrato e de sua efetiva participação no delito narrado é matéria a ser dirimida na instrução criminal, não sendo possível aferir o grau de culpabilidade de cada um dos agentes que eventualmente cometeu o crime logo na peça inaugural da ação penal, que pode travestir-se de certa generalidade, com o fito de garantir e de possibilitar o fim da crise de incerteza que permeia o início da instrução.<br>4. As questões referentes: a) à eventual existência de decisão desta Corte atestando a legitimidade do pagamento dos precatórios na origem tido por fraudulento; b) à idade do recorrente na data da assinatura do documento tido por ideologicamente falso, sua participação acionária e sua efetiva participação no delito narrado; c) à existência decisão do TRF da 1ª Região concessiva de segurança na qual houve reconhecimento da origem lícita de todo o patrimônio adquirido e legalidade das operações incluindo o pagamento dos precatórios objeto da ação principal; e d) existência de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sobre os mesmos fatos, em que o recorrente não foi inserido no polo passivo da demanda, são questões a serem arguidas e enfrentadas perante o Juízo de origem, não sendo despiciendo considerar que tais alegações não foram apreciadas pela Corte de origem, de maneira que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 126604/MT, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020, grifamos).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DA AGENTE. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, com relação às alegações de ausência de indícios de autoria, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente, bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não admitem dilação probatória.  ..  Recurso ordinário desprovido (RHC n. 90.454/RS, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Pacionik, DJe de 24/8/2018).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva, seria necessária ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade ao réu, manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi por ele empregado - quatro agentes, todos com arma de fogo, e restrição da liberdade da vítima por duas horas, que foi colocada no porta-malas do veículo. 4. Recurso não provido. (RHC n. 100.760/GO, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/8/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando, sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, saltar aos olhos a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do d elito, situações inexistentes in casu, sendo certo, outrossim, que o habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual.<br>Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.