ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta imputada ao paciente, condenado por tráfico de drogas, para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido na posse de 33 (trinta e três) porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 28,320g (vinte e oito gramas e trezentos e vinte miligramas).<br>3. Neste agravo regimental, a Defesa requer a desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta imputada ao agravante, condenado por tráfico de drogas, para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>6. A condenação do agravante por tráfico de drogas está fundamentada em análise global das provas, incluindo mensagens de texto e áudio que indicam envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes, além dos relatos dos policiais que efetuaram a prisão do agravante.<br>7. A desclassificação da conduta para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe de 25.08.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 977.974/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO PEREIRA RIBEIRO contra a decisão monocrática de fls. 466-470, na qual não conheci do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido na posse de 33 (trinta e três) porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 28,320g (vinte e oito gramas e trezentos e vinte miligramas).<br>Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 391-396).<br>Nas razões do habeas corpus, o impetrante sustentou que não há provas suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Defendeu a desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a posse da substância entorpecente, desacompanhada de outros elementos indicativos de mercancia, não seria suficiente para a condenação por tráfico de drogas.<br>Salientou, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos da habitualidade delitiva.<br>Ressaltou que o local dos fatos seria conhecido como ponto de venda de drogas frequentado por usuários e que o paciente, usuário, teria estado no local para adquirir entorpecentes para uso próprio.<br>Requereu a absolvição do paciente e, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas.<br>As informações foram prestadas às fls. 409-456.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 459-463).<br>Na decisão de fls. 466-470, não conheci do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pedido de desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta imputada ao paciente, condenado por tráfico de drogas, para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido na posse de 33 (trinta e três) porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 28,320g (vinte e oito gramas e trezentos e vinte miligramas).<br>3. Neste agravo regimental, a Defesa requer a desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta imputada ao agravante, condenado por tráfico de drogas, para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>6. A condenação do agravante por tráfico de drogas está fundamentada em análise global das provas, incluindo mensagens de texto e áudio que indicam envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes, além dos relatos dos policiais que efetuaram a prisão do agravante.<br>7. A desclassificação da conduta para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe de 25.08.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 977.974/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025.<br>VOTO<br>Nos autos, o agravante foi surpreendido trazendo consigo 33 porções de cocaína, totalizando 28,320g; ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, bem como ocultou parte dos invólucros sob um caminhão e arremessou uma sacola sobre o telhado de imóvel, enquanto a defesa sustenta tratar-se de usuário que buscaria adquirir entorpecentes para consumo próprio e que as mensagens de "WhatsApp" estariam descontextualizadas, ao passo que o elemento probatório central consistiria em depoimentos policiais convergentes e degravação de conversa, tendo a sentença condenado o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o acórdão do TJSP mantido integralmente a c ondenação, afastando a desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas.<br>Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pedido de desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas.<br>A irresignação, contudo, não prospera.<br>Reafirmo que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Magistrado singular condenou o agravante pela prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos (fls. 323-325; grifos diversos do original):<br>A defesa, findo o interrogatório, solicitou a complementação da prova, para a vinda de degravação relacionada ao momento da prisão do acusado, ante a fala deste em interrogatório, em que aduziu ter conversado por mensagens no aplicativo whatsapp com o traficante que lhe venderia a droga.<br>Foi deferida a diligência requerida, e a defesa obteve acesso à íntegra da degravação das conversas contidas em mídia arquivada pela Polícia Civil Científica.<br>Neste ponto, cabe destacar aos esclarecimentos da D. Autoridade PO, em memorando de fls. 271/274, em que se informa que todo conteúdo de interesse forense foi gravado em mídia, destacando-se o que relacionado ao crime em apuração em laudo de fls. 227/236.<br>Particularmente a fls. 232, consta:<br>"Iniciados os exames dos conteúdos, verificou-se que o dispositivo constava como usuário o nome de Carlos Roberto e o e-mail de cadastro carlossroberto1533@gmail.com, já no caminho do e-mail a alusão a organização criminosa (PCC).<br>Ao término dos exames foram encontrados conteúdos, sobretudo em mensagens de texto e áudio nos diálogos realizados pelo aplicativo Whatsapp que indicam envolvimento do proprietário do aparelho com a prática de comércio de entorpecentes."<br>Em análise ao conteúdo de transcrições de fls. 233/234 observa-se que o conteúdo de conversas do acusado com outro indivíduo é nítido no sentido da comercialização de drogas, tanto que o outro interlocutor pergunta ao réu se está tendo "o verde pra vender", no que se segue à resposta do acusado dizendo que não tem, mas que está esperando chegar.<br> .. <br>Embora o réu tenha tentado inverter a interpretação da fala, tem-se por certo que o conjunto de pergunta e resposta não condiz com conversa de dois usuários. O outro interlocutor questionou diretamente o acusado se estava tendo "o verde" (droga) para vender.<br>Nesse contexto, reputa-se que cabia ao acusado identificar tal interlocutor de modo a permitir sua oitiva em Juízo a fim de se confirmar que, de fato, estavam conversando a respeito de ambos comprarem maconha para fumar juntos.<br>Mas veja-se que o réu não identificou o outro interlocutor. E tampouco a defesa trouxe aos autos, concretamente, quais falas contidas no celular transcritas em laudo que implicariam legitimar a versão de que se tratava de conversa de usuário.<br> .. <br>De modo que se tem por robusta a prova produzida pela acusação e cujo conteúdo condiz com o tráfico de drogas, notadamente por estar amparada nos relatos policiais, conforme acima dito.<br>No tocante ao acusado, observa-se da certidão criminal de fls. 127 que se trata de indivíduo com condenação recente em crime gravíssimo, sendo roubo circunstanciado, com execução de pena em curso nos autos n. 0000749-23.2019.8.26.0496, em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Guaíra, conforme bem destacado em decisão que outrora decretou sua prisão preventiva. Destaca-se que a audiência admonitória nos autos em questão foi realizada alguns meses apenas antes desta nova prática grave, a indicar o perfil de criminalidade do acusado.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, salientou que são robustas as provas da materialidade e da autoria dos delitos trazidas para os autos, calcadas nos autos de prisão em flagrante delito e de exibição e apreensão e nos laudos de constatação provisória e de exame químico-toxicológico, bem como na prova oral coligida (fl. 393).<br>Reitero que a conclusão das instâncias ordinárias pela prática do crime de tráfico de drogas não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação. Pelo contrário, está amparada em uma análise global das provas, que, em conjunto, apontaram para a finalidade mercantil dos entorpecentes (além da prova testemunhal, também foram destacadas as mensagens de texto e áudio que indicam o envolvimento do paciente com o comércio ilegal de drogas). Para alterar o referido entendimento, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. No caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurado o crime de tráfico de drogas, afastando o pedido de absolvição, bem como o de desclassificação, apontando que, além da apreensão de 8,4 g de cocaína e 19,12 g de maconha e da confissão extrajudicial do agravante, houve o depoimento de um usuário de droga que furtou objetos em um bar e os trocou por crack com o agravante, bem como o depoimento da proprietária do estabelecimento comercial e do policial responsável pela prisão.<br>2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; sem grifos no original.)<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.