ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para alegar ausência de reconhecimento da continuidade delitiva e readequação da pena do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para análise de alegação de ausência de reconhecimento da continuidade delitiva e readequação da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não foi demonstrada nenhuma ilegalidade manifesta que justifique a utilização do habeas corpus como meio de revisão da coisa julgada.<br>5. As alegações do agravante podem ser analisadas em momento oportuno, por meio do instrumento processual adequado, qual seja, a revisão criminal.<br>6. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A ausência de revisão criminal no Tribunal de origem implica supressão de instância, não sendo possível o conhecimento da questão em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO SEVERO DA SILVA MICHELON contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci a ordem de habeas corpus (fls. 535/536).<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de reconhecimento da continuidade delitiva com a posterior readequação da pena do paciente.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para alegar ausência de reconhecimento da continuidade delitiva e readequação da pena do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para análise de alegação de ausência de reconhecimento da continuidade delitiva e readequação da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não foi demonstrada nenhuma ilegalidade manifesta que justifique a utilização do habeas corpus como meio de revisão da coisa julgada.<br>5. As alegações do agravante podem ser analisadas em momento oportuno, por meio do instrumento processual adequado, qual seja, a revisão criminal.<br>6. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A ausência de revisão criminal no Tribunal de origem implica supressão de instância, não sendo possível o conhecimento da questão em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.02.2021.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 535/536):<br>De plano, verifico que não foi interposta revisão criminal no Tribunal de origem, de modo que o conhecimento da questão nesta sede implica evidente supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência dessa Corte de Justiça.<br>Sendo assim, constata-se que o remédio constitucional está sendo utilizado para revisão da coisa julgada, o que não pode ser admitido, não se comprovando nenhuma ilegalidade manifesta.<br>A propósito:<br>(..) 1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes<br>(..) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/02/2021).<br>Ademais, como bem ressaltado na manifestação ministerial, "assim, tendo em vista que o caso presente não apresenta nenhuma especificidade que exija a antecipação da apreciação, que poderá ser feita oportunamente, quando da apreciação do instrumento processual cabível (a revisão criminal), a ser ajuizada na origem, o caso é de não conhecimento da impetração".<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as alegações do agravante podem aguardar análise por ocasião da recurso adequado tecnicamente, não havendo ilegalidade manifesta que mereça ser sanada via remédio heróico, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.