ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e no Regimento Interno do STJ, em razão de ausência de situação excepcional apta a justificar a superação do óbice sumular.<br>2. O agravante, preso prev entivamente no âmbito da "Operação Rejeito" , sustenta a teratologia da decisão de origem que indeferiu a liminar, por suposta ausência de fundamentação idônea e contemporânea no decreto prisional.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou constrangimento ilegal, apontando teratologia e ausência de fundamentação idônea e contemporânea na decisão de primeiro grau, além de sustentar a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 691 do STF, aplicada por analogia no STJ, estabelece que não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ requerido na origem, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia.<br>6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas, o modus operandi do grupo criminoso, a posição de liderança do agravante e os riscos à ordem pública, sendo idônea para justificar a medida.<br>7. Não se verificou, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada, afastando a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>8. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal de origem, não cabendo ao STJ antecipar-se nessa apreciação, sob pena de invasão indevida da competência jurisdicional originária.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HELDER ADRIANO DE FREITAS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 4462-4464), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com amparo no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, e na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada no âmbito da "Operação Rejeito", pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, e crimes ambientais.<br>Inconformada, a Defesa impetrou o Habeas Corpus n. 6008365-58.2025.4.06.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, cuja liminar foi indeferida por decisão monocrática do Desembargador Relator (fls. 20-21).<br>No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, apontando a flagrante ilegalidade e teratologia das decisões, a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a prisão, a falta de individualização da conduta do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial, por entender não se tratar de situação excepcional apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.<br>Nas razões deste agravo regimental, o agravante reitera os argumentos da inicial, defendendo a teratologia da decisão que indeferiu a liminar na origem, o que, no seu entender, autorizaria a superação do verbete sumular.<br>Sustenta que o ato coator é genérico e não enfrentou os argumentos defensivos, e que a prisão preventiva de primeiro grau carece de fundamentação concreta e contemporânea.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado, para que seja afastada a Súmula n. 691/STF e processado o habeas corpus.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e no Regimento Interno do STJ, em razão de ausência de situação excepcional apta a justificar a superação do óbice sumular.<br>2. O agravante, preso prev entivamente no âmbito da "Operação Rejeito" , sustenta a teratologia da decisão de origem que indeferiu a liminar, por suposta ausência de fundamentação idônea e contemporânea no decreto prisional.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou constrangimento ilegal, apontando teratologia e ausência de fundamentação idônea e contemporânea na decisão de primeiro grau, além de sustentar a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 691 do STF, aplicada por analogia no STJ, estabelece que não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ requerido na origem, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia.<br>6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas, o modus operandi do grupo criminoso, a posição de liderança do agravante e os riscos à ordem pública, sendo idônea para justificar a medida.<br>7. Não se verificou, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada, afastando a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>8. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal de origem, não cabendo ao STJ antecipar-se nessa apreciação, sob pena de invasão indevida da competência jurisdicional originária.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Conforme entendimento firmado na Súmula 691 do STF, cuja aplicação se estende analogicamente a este Tribunal, é inadmissível o processamento de habeas corpus dirigido contra decisão monocrática que denega medida liminar em writ originário, evitando-se assim a supressão indevida de instância.<br>Contudo, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>Na hipótese, não se verifica, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, o que afasta a possibilidade de superação do verbete sumular.<br>Para afastar a alegação de teratologia, basta verificar que o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do agravante (fls. 24-127), o fez em decisão extensa e pormenorizada, na qual destacou elementos concretos para justificar a medida, individualizando a conduta do paciente e apontando os riscos de sua liberdade.<br>Confira-se (fls. 100/108):<br> .. <br>Nessa quadra, no tocante aos investigados ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO, JOÃO ALBERTO PAIXÃO LAGES e HELDER ADRIANO DE FREITAS, cumpre salientar a existência de robustos elementos indiciários que permitem concluir pela posição hierárquica superior dos referidos investigados no âmbito da atuação da ORCRIM e diretamente responsáveis por todos os atos ilícitos citados nesta decisão anteriormente.<br>De fato, restou demonstrado que o trio ALAN, JOÃO E HELDER age em comum acordo, cada qual com sua atribuição dentro da orcrim. Têm também participação direta nos crimes de corrupção ativa e passiva, conforme análise da quebra telemática citada longamente nesta decisão.<br> .. <br>A gravidade concreta das condutas praticadas pelos investigados, que estruturaram, em tese, uma organização criminosa voltada à usurpação de bens da União e prática de crimes ambientais, com sofisticado modus operandi e criação de complexa teia societária para ocultar ativos, demonstra a alta reprovabilidade social dos delitos e o risco concreto à ordem pública.<br> .. <br>Com efeito, as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos demonstrados, considerando que: (a) a organização possui amplo poder econômico para burlar medidas de monitoramento eletrônico; (b) já demonstrou capacidade de cooptar agentes públicos; (c) possui estrutura para continuar operando mesmo com restrições de locomoção; e (d) a complexidade da trama criminosa exige medida mais enérgica para cessar a atividade delituosa.<br>Dos excertos transcritos, não é possível constatar, em juízo preliminar, a presença de flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou teratologia. A decisão de primeiro grau indicou, ao menos em princípio, a gravidade concreta das condutas, o modus operandi do grupo - que envolveria, em tese, uma sofisticada estrutura societária e a cooptação de agentes públicos - e a posição de liderança ocupada pelo paciente, fundamentos que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece como idôneos para justificar a prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>Além disso, a questão exige análise aprofundada do mérito da impetração, competindo prioritariamente ao Tribunal de origem seu exame, não cabendo a esta Corte Superior antecipar-se nessa apreciação, sob pena de invasão indevida da competência jurisdicional originária.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.