ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE AFINIDADE ENTRE SOGRO E NORA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o afastamento da conclusão da Corte de origem demandaria reexame fático-probatório, além de não se verificar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão questionada.<br>2. O agravante sustenta que o conflito entre sogro e nora decorre de questões patrimoniais e de convivência, sem caracterização de violência de gênero, e que a imposição de medidas protetivas seria desproporcional, especialmente considerando sua idade avançada (74 anos). Requer a revogação das medidas ou a remessa do feito ao juízo comum.<br>3. A decisão agravada considerou que a relação entre sogro e nora se insere no conceito de "família" previsto no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006, e que as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos, a persistência de risco à integridade psíquica da vítima, bem como a reiteração de condutas ofensivas e ameaçadoras.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre sogro e nora, no contexto de violência doméstica e familiar, justifica a aplicação da Lei Maria da Penha e a manutenção das medidas protetivas impostas, considerando os elementos concretos do caso e a alegação de ausência de violência de gênero.<br>III. Razões de decidir<br>5. A relação entre sogro e nora se insere no conceito de "família" previsto no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006, abrangendo vínculos por afinidade, desde que presentes elementos que indiquem contexto de vulnerabilidade ou dominação.<br>6. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos, registros audiovisuais e atuação policial, reconheceram a persistência de risco à integridade psíquica da vítima e a reiteração de condutas ameaçadoras, mesmo após a mudança de endereço da ofendida.<br>7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A relação de afinidade entre sogro e nora pode justificar a aplicação da Lei Maria da Penha, desde que presentes elementos que indiquem contexto de vulnerabilidade ou dominação.<br>2. A revisão de medidas protetivas impostas com base em elementos concretos pelas instâncias ordinárias não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, RMS 64832/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ISRAEL NASCIMENTO FERREIRA contra a decisão de fls. 243-247 que não conheceu da impetração.<br>O agravante alega, em síntese, que a controvérsia não exige dilação probatória, mas tão somente a análise de prova pré-constituída, especialmente parecer técnico da equipe multidisciplinar da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Vitória/ES, o qual concluiu inexistir violência de gênero no caso, atribuindo o conflito a questões patrimoniais e de convivência. Defende que a manutenção da competência da Vara especializada e das medidas protetivas decretadas em seu desfavor revela manifesta ilegalidade, porquanto ausente o requisito essencial da Lei nº 11.340/2006. Sustenta, ademais, que a via do habeas corpus é cabível para o controle da legalidade de restrições à liberdade de locomoção impostas sem amparo legal.<br>Reitera o agravante a alegação de que o litígio entre sogro e nora não se insere em contexto de violência doméstica ou familiar com motivação de gênero, mas sim em disputa patrimonial, razão pela qual as medidas protetivas seriam indevidas. Aponta, ainda, que a imposição de restrições tão severas a pessoa idosa (74 anos) é desproporcional, acarretando constrangimento ilegal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE AFINIDADE ENTRE SOGRO E NORA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o afastamento da conclusão da Corte de origem demandaria reexame fático-probatório, além de não se verificar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão questionada.<br>2. O agravante sustenta que o conflito entre sogro e nora decorre de questões patrimoniais e de convivência, sem caracterização de violência de gênero, e que a imposição de medidas protetivas seria desproporcional, especialmente considerando sua idade avançada (74 anos). Requer a revogação das medidas ou a remessa do feito ao juízo comum.<br>3. A decisão agravada considerou que a relação entre sogro e nora se insere no conceito de "família" previsto no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006, e que as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos, a persistência de risco à integridade psíquica da vítima, bem como a reiteração de condutas ofensivas e ameaçadoras.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre sogro e nora, no contexto de violência doméstica e familiar, justifica a aplicação da Lei Maria da Penha e a manutenção das medidas protetivas impostas, considerando os elementos concretos do caso e a alegação de ausência de violência de gênero.<br>III. Razões de decidir<br>5. A relação entre sogro e nora se insere no conceito de "família" previsto no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006, abrangendo vínculos por afinidade, desde que presentes elementos que indiquem contexto de vulnerabilidade ou dominação.<br>6. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos, registros audiovisuais e atuação policial, reconheceram a persistência de risco à integridade psíquica da vítima e a reiteração de condutas ameaçadoras, mesmo após a mudança de endereço da ofendida.<br>7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A relação de afinidade entre sogro e nora pode justificar a aplicação da Lei Maria da Penha, desde que presentes elementos que indiquem contexto de vulnerabilidade ou dominação.<br>2. A revisão de medidas protetivas impostas com base em elementos concretos pelas instâncias ordinárias não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, RMS 64832/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  de início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Pontuo ainda que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>A impetrante sustenta que as medidas protetivas impostas carecem de fundamento legal, por inexistir violência baseada em gênero, elemento indispensável à incidência da Lei nº 11.340/2006, tratando-se de desavença patrimonial e de convivência no mesmo imóvel entre sogro e nora, sem relação de subjugação ou discriminação. Afirma que a controvérsia é de natureza eminentemente civil, que não há risco concreto à integridade da requerente e que a manutenção das medidas impõe grave restrição à liberdade de locomoção de pessoa idosa, pleiteando a revogação das restrições ou a remessa do feito ao juízo comum competente.<br>Do acórdão coator, cumpre transcrever as razões que lastrearam a irresignação deduzida no presente habeas corpus (fls. 11-21):<br>Analisando detidamente os autos, concluo que não assiste razão ao impetrante. A defesa sustenta a inexistência de violência baseada em gênero, alegando que os conflitos entre paciente e requerente decorrem exclusivamente de desavenças patrimoniais e convivência no mesmo imóvel, motivo pelo qual requer a revogação das medidas protetivas impostas. É digno de nota ressaltar que, muito mais que uma arguição de suposta ameaça à liberdade de locomoção, o paciente pretende discutir a sua versão sobre os fatos apurados no procedimento de fixação de medidas protetivas. Nesse diapasão, a tese de negativa de autoria, quando arguida sem a evidência de flagrante ilegalidade ou teratologia, é incompatível com a via do Habeas Corpus, em razão de sua natureza célere e simplificada, que não comporta exame aprofundado de provas. Ora, trata-se de situação concreta sensível, que requer cautela na revisão da ecisão do magistrado de 1º grau, que, em contato direto com as partes, detém melhores condições para avaliar a presença dos requisitos que ensejam as medidas impostas. Deve-se, portanto, privilegiar o princípio da confiança no Juízo da causa, considerando que o magistrado primevo, por estar mais próximo dos fatos, das partes envolvidas e dos elementos probatórios, reúne melhores condições para analisar com segurança a necessidade das medidas fixadas. Importa ressaltar que a magistrada de primeiro grau vem acompanhando de forma próxima e diligente a evolução do quadro fático, tendo inclusive realizado visita domiciliar conjunta com a Equipe Multidisciplinar, o que denota elevado grau de envolvimento na condução do feito. Não bastasse, o exame acerca da pertinência das medidas protetivas outrora fixadas pode implicar em indevida supressão de instância, sobretudo diante da ausência de reavaliação judicial específica após a suposta desocupação do imóvel pela requerente, fato cuja repercussão ainda será objeto de exame técnico e jurídico no juízo de origem. Aliás, recentemente, foi realizada audiência no juízo de origem, com a presença das partes, das Defensorias Públicas e do Ministério Público, ocasião em que a vítima reafirmou os episódios de ameaça e descumprimento das medidas protetivas, inclusive após mudança de domicílio. Na mesma ocasião, foi proferida Decisão pela magistrada de primeiro grau, ratificando a validade e necessidade das medidas anteriormente fixadas, mantendo- as por mais 6 (seis) meses, com base em elementos concretos:<br>"Em audiência realizada nesta data, a vítima relatou que o requerido, seu sogro, jamais respeitou as medidas anteriormente deferidas. Informou, ainda, que mudou de endereço justamente para evitar novos episódios de violência ou constrangimento, contudo, mesmo após a mudança, houve nova investida do requerido. Segundo consta, no dia 13/02/2025, por volta das 6h da manhã, o requerido esteve na residência da vítima, gritando com um papel nas mãos, alegando possuir uma ordem de despejo. Diante da situação, a vítima iniciou gravação em vídeo, momento em que o requerido passou a proferir ofensas verbais, ameaçando-lhe aplicar uma "surra". A vítima acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local, sendo confirmada a presença do requerido e sua aproximação à vítima. O vídeo gravado registra, inclusive, a afirmação do requerido de que "quem mandava ali era ele". A vítima esclareceu, ainda, que a discussão gira em torno de imóvel que foi adquirido conjuntamente por ela e seu esposo, embora não se trate do mesmo imóvel onde reside atualmente. Alega que ajuizou ação cível para discutir a situação possessória, o que eleva o seu temor de que novos episódios de intimidação ocorram, especialmente por ocasião da citação do requerido. Ressaltou, ainda, que realiza acompanhamento médico por questões de saúde mental e faz uso de medicação contínua. A situação narrada demonstra persistência de risco à integridade psíquica e emocional da vítima, com registros de ameaças e afronta direta às medidas protetivas. Ainda que a defesa alegue a idade avançada do requerido e a existência de acordo quanto à mudança de endereço, tais argumentos não afastam o contexto de violência psicológica e de domínio, cuja gravidade transcende meras questões patrimoniais. Cumpre destacar que a violência aqui analisada não se limita ao gênero conjugal ou afetivo, sendo cabível a aplicação da Lei Maria da Penha nas hipóteses de violência doméstica praticada no âmbito familiar, ainda que entre sogro e nora, nos termos do art. 5º, II, da referida norma. Ademais, a alegação de ausência de competência deste juízo não prospera, uma vez que a conduta do requerido, reiteradamente invasiva e ameaçadora, configura contexto de violência doméstica, cuja repressão e prevenção são objeto da Lei nº 11.340/2006 "<br>Diante do exposto, entendo que a probabilidade do direito não está evidenciada, pois o direito postulado não se encontra suficientemente comprovado pelos documentos que instruem o writ. Portanto, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para revogar as medidas protetivas impostas. Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO a presente ordem de habeas corpus.<br>Acerca da temática, tem decidido este Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS INDEFERIDO. AGRESSOR COMPANHEIRO DA SUA EX-NORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA FOI PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, " e stão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele." ( HC n. 310 .154/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/05/2015.) 2. Além da relação familiar ou de afetividade, " p ara a incidência da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação a seu agressor" ( AgRg no REsp 1 .574.112/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016). 3 . As instâncias ordinárias afastaram a incidência da Lei Maria da Penha porque a Recorrente foi sogra da atual companheira do agressor, com quem nunca manteve qualquer relação de convivência anterior, tampouco o suposto crime ocorreu em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher em situação de vulnerabilidade e dependência, o que impede a concessão das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006. 4 . Assim, acolher a tese de que está caracterizada a relação doméstica, ou o vínculo familiar ou de afetividade, os quais são aptos a atrair a aplicação da lei especial, demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do recurso ordinário em mandado de segurança, afastando a presença de direito líquido e certo necessária para a concessão da ordem. 5. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 64832 MT 2020/0268201-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)<br>No caso concreto, verifica-se que a relação entre paciente e ofendida se insere no conceito de "família" previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, abrangendo, portanto, o vínculo por afinidade existente entre sogro e nora. A jurisprudência desta Corte já assentou que, para a incidência da lei especial, basta que a violência seja praticada no âmbito doméstico ou familiar, não se restringindo a vínculos conjugais ou de afeto, desde que presentes elementos que indiquem contexto de vulnerabilidade ou dominação.<br>As instâncias ordinárias, amparadas em elementos concretos  inclusive depoimento da vítima, registros audiovisuais e atuação policial  , reconheceram a persistência de risco à integridade psíquica da requerente, bem como a reiteração de condutas ofensivas e ameaçadoras, mesmo após sua mudança de endereço.<br>Pretender infirmar essas conclusões demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Ausente, assim, demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica o afastamento das medidas protetivas fixadas pelo juízo natural da causa, que, em contato direto com as partes e fatos, está em melhores condições de aferir sua necessidade e adequação.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.