ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>2. No agravo regimental, o agravante alegou ter indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados para o conhecimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não indicou adequadamente os dispositivos da legislação federal supostamente violados.<br>5. Mera citação no corpo das razões recursais de dispositivos infraconstitucionais caracteriza a deficiência da fundamentação. O recurso especial possui natureza vinculada e tem por objetivo assegurar aplicação e interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação pertinente de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III; Lei de Execução Penal, arts. 122 e 146-B, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 284; STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  WESLEY FELIX MARTINS  contra  a  decisão  proferida  pela  Presidência  desta  Corte  Superior ,  que  não  conheceu  do  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  284/STJ.<br>A  parte  agravante  foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, após ser presa em flagrante, junto com o corréu, ao serem abordados na condução de uma moto na posse de diversos objetos das vítimas.<br>Alega  que a decisão agravada merece ser reformada, pois a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar a violação de lei federal. Afirma que foi apontada ofensa direta aos arts. 155 e 157 do Código Penal, para pleitear a desclassificação do crime de roubo para furto, pela inexistência de violência ou grave ameaça (fls. 456-458).<br>Requer  o  provimento  do  agravo  com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente.<br>O Ministério Público Federal opinou às fls. 477-478.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>2. No agravo regimental, o agravante alegou ter indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados para o conhecimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não indicou adequadamente os dispositivos da legislação federal supostamente violados.<br>5. Mera citação no corpo das razões recursais de dispositivos infraconstitucionais caracteriza a deficiência da fundamentação. O recurso especial possui natureza vinculada e tem por objetivo assegurar aplicação e interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação pertinente de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III; Lei de Execução Penal, arts. 122 e 146-B, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 284; STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>Destaco, inicialmente, que o acórdão recorrido entendeu estar "comprovado que os bens foram subtraídos, de fato, mediante grave ameaça, havendo as vítimas sido ameaçadas pelo acusado e o corréu (falecido), conforme se confirma através da prova oral coligida nos autos" (fl. 374), no sentido de que os agentes ameaçaram atirar nas vítimas, fazendo menção a estarem armados.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do recurso especial aos seguintes fundamentos  (fls.  538-539):<br>Cuida-se de Agravo interposto por WESLEY FELIX MARTINS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de WESLEY FELIX MARTINS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260 /RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 26.6.2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 4.5.2020; AgInt no R Esp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 14.8.2020; AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 29.6.2020; AgRg no AR Esp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 14.8.2020; R Esp n. 1.114.407 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de 18.12.2009; e AgRg no ER Esp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 17.12.2009.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na Súmula n. 284/STF. De fato, o recurso especial foi interposto sem indicar precisamente as normas infraconstitucionais violadas pelo acórdão recorrido, em relação a tese de desclassificação do delito de roubo para furto, ao argumento de não houve utilização de qualquer violência ou grave ameaça, ocorrendo tão somente ordens para que entregassem os objetos subtraídos, deixando, assim, de apontar corretamente as razões da vulneração, consoante determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a falta de citação no corpo das razões recursais dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados caracteriza a deficiência da fundamentação. O recurso especial possui natureza vinculada e tem por objetivo assegurar aplicação e interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de uma argumentação sólida dos dispositivos infraconstitucionais violados impede que este Tribunal Superior analise a questão controvertida, levando à inadmissibilidade do recurso. Nesse  sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284, do STF, por ausência de indicação de dispositivo legal violado e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, que se opunha ao acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, o qual visava à autorização para trabalho externo durante cumprimento de pena privativa de liberdade.<br>3. No agravo regimental, o recorrente alegou ter indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados, além de ter demonstrado divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado e a demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não indicou a hipótese constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nem o dispositivo da legislação federal supostamente violado.<br>6. A ausência de cotejo analítico dos arestos impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>7. A alegação de violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado e de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 2. A violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei de Execução Penal, arts. 122 e 146-B, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.415/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO FEDERAL APONTADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da constatada deficiência de fundamentação do apelo raro.<br>1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto houve mero erro material da postulante ao ser apontado o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, como preceito objeto de tergiversação do recurso especial, de modo a não autorizar a ordinária aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a indicação de dispositivo federal com conteúdo e topologia normativa sistêmica  totalmente  "dissociada" da tese recursal patrocinada no apelo raro - com natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria, permeado por fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais - resulta (ou não) na incognoscibilidade do reclamo, por deficiência de fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF.<br>2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se é possível (ou não) - à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a "extemporânea" e "saneadora" indicação correta, somente na via regimental, dos preceitos federais supostamente malferidos pelo Tribunal a quo, de modo a configurar (ou não) inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3.1 Ao interpretar uma das vertentes da Súmula n. 284/STF, esta Corte Uniformizadora tem definido:  o  óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023).<br>3.1.2 Na espécie, acerca do ventilado menoscabo ao art. 386, VII, do CPP, constata-se a ausência de comando normativo (adequado e com correspondente pertinência temática) do aludido dispositivo a amparar a tese recursal alhures, circunscrita na alvitrada declaração de extinção da punibilidade estatal, por (suposta) incidência da prescrição da pretensão executória, não obstante a fuga do interno do sistema prisional local.<br>3.1.3 Por ostentar o recurso especial - de natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria federal - fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, a indicação dissociada do dispositivo federal supradito inviabiliza seu regular processamento e julgamento por esta Corte.<br>3.1.4 Delineamento processual - permeado pela ausência de aptidão e por incompatibilidade sistêmica do dispositivo federal invocado - que resulta na incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF.<br>3.2 A "extemporânea" e "saneadora" indicação correta, somente na via regimental, dos preceitos federais supostamente malferidos pelo Tribunal a quo, afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) como manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP.<br>3.2.1 Para este Sodalício:  n ão tendo a Parte cumprido tal ônus no momento oportuno, não é possível nas razões do respectivo agravo regimental sanar o vício, já atingido pela preclusão (AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>3.3 Enquadramento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>s 4. Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: "1. A indicação de dispositivo federal com conteúdo e topologia normativa sistêmica  totalmente  "dissociada" da tese recursal patrocinada no apelo raro - com natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria, permeado por fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais - resulta na incognoscibilidade do reclamo, por deficiência de fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. A "extemporânea" e "saneadora" indicação correta, somente na via regimental, dos preceitos federais supostamente malferidos pelo Tribunal a quo, afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) como manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, 507.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>1. STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; STF, Súmula n. 284.<br>2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.837.735/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>À vista disso, ausente argumento idôneo a infirmar o fundamento autônomo da decisão agravada, que, com base em precedentes desta Corte e na Súmula 284/STF, concluiu pelo não conhecimento do recurso, impõe-se a manutenção do decisum.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.