ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CERTIFICAÇÃO OBTIDA ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante alegou que o habeas corpus deveria ter sido admitido e submetido à apreciação do colegiado, em atenção ao princípio da colegialidade. No mérito, sustentou que a aprovação no ENCCEJA PPL/2022, obtida durante o período de reclusão, constitui uma nova certificação educacional, evidenciando esforço adicional e contínuo, o que deveria ser valorizado e incentivado pelo sistema prisional.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, sob o fundamento de que o agravante já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, não havendo comprovação de frequência em aulas ou dedicação a estudos durante o período de reclusão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator fere o princípio da colegialidade ao não conhecer do habeas corpus.<br>5. Outra questão em discussão é se a aprovação no ENCCEJA PPL/2022, obtida durante o período de reclusão, pode ser considerada para fins de remição de pena, mesmo que o agravante já tenha concluído o ensino médio antes do início da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado.<br>7. O instituto da remição da pena pelo estudo, previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, tem como finalidade incentivar o apenado a se dedicar a atividades educativas durante o cumprimento da pena, como forma de ressocialização e afastamento do ócio carcerário. O benefício pressupõe esforço despendido durante a execução da pena, não sendo suficiente a mera certificação de conhecimento adquirido antes do ingresso no sistema prisional.<br>8. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que o agravante já possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena, e a aprovação no ENCCEJA PPL/2022 não representou a aquisição de um novo nível de escolaridade, mas apenas a revalidação de um conhecimento preexistente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado.<br>2. A aprovação no ENCCEJA não representa a aquisição de um novo nível de escolaridade quando o condenado já possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, art. 126; CP, art. 59; CP, art. 44, I; CP, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/05/2024; EDcl no HC n. 716.072/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/03/2022; AgRg no RHC n. 169.075/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/03/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por PABLO CORREIA DA SILVA  contra  a  decisão de fls. 152-156,  que  não conheceu do habeas corpus.<br>A parte agravante alega que o habeas corpus deveria ter sido admitido e submetido à apreciação do Colegiado, em atenção ao princípio da colegialidade.<br>No mérito, reitera os argumentos deduzidos na impetração (fl.170):<br>Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido que a remição não se aplica ao caso de Pablo, sob o argumento de que ele já havia concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, é necessário ressaltar que a aprovação no ENCCEJA PPL/2022 constitui uma nova certificação educacional obtida durante o período de reclusão. Este fato evidencia um esforço adicional e contínuo do paciente em sua educação, o que deve ser valorizado e incentivado pelo sistema prisional.<br>Requer  a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CERTIFICAÇÃO OBTIDA ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante alegou que o habeas corpus deveria ter sido admitido e submetido à apreciação do colegiado, em atenção ao princípio da colegialidade. No mérito, sustentou que a aprovação no ENCCEJA PPL/2022, obtida durante o período de reclusão, constitui uma nova certificação educacional, evidenciando esforço adicional e contínuo, o que deveria ser valorizado e incentivado pelo sistema prisional.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, sob o fundamento de que o agravante já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, não havendo comprovação de frequência em aulas ou dedicação a estudos durante o período de reclusão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator fere o princípio da colegialidade ao não conhecer do habeas corpus.<br>5. Outra questão em discussão é se a aprovação no ENCCEJA PPL/2022, obtida durante o período de reclusão, pode ser considerada para fins de remição de pena, mesmo que o agravante já tenha concluído o ensino médio antes do início da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado.<br>7. O instituto da remição da pena pelo estudo, previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, tem como finalidade incentivar o apenado a se dedicar a atividades educativas durante o cumprimento da pena, como forma de ressocialização e afastamento do ócio carcerário. O benefício pressupõe esforço despendido durante a execução da pena, não sendo suficiente a mera certificação de conhecimento adquirido antes do ingresso no sistema prisional.<br>8. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que o agravante já possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena, e a aprovação no ENCCEJA PPL/2022 não representou a aquisição de um novo nível de escolaridade, mas apenas a revalidação de um conhecimento preexistente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado.<br>2. A aprovação no ENCCEJA não representa a aquisição de um novo nível de escolaridade quando o condenado já possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, art. 126; CP, art. 59; CP, art. 44, I; CP, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/05/2024; EDcl no HC n. 716.072/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/03/2022; AgRg no RHC n. 169.075/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/03/2023.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental, constato que a decisão recorrida não merece reparos.<br>De início, destaca-se que é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que o julgamento de habeas corpus por decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a viabilidade de interposição do recurso de agravo regimental para devolução da matéria ao colegiado, em caso de irresignação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental, inexistindo nulidade da decisão agravada.<br>2. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, pela utilização de linguagem cifrada nas comunicações interceptadas, pela considerável movimentação financeira incompatível com a renda declarada e pela existência de rígida estrutura hierárquica no grupo investigado, circunstâncias que indicam que o agravante, vulgo "Zé Gato", exerceria posição de liderança em organização criminosa de grande alcance voltada ao tráfico e à lavagem de capitais.<br>4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.<br>6. Inviável a aplicação do art. 580 do CPP, pois o agravante não se encontra em situação fático-processual idêntica à dos demais investigados, sendo apontado como líder da associação criminosa e reincidente no crime de tráfico de drogas.<br>7. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão, sendo igualmente incabível a substituição por medidas cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração delitiva.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi abordado por policiais militares portando 03 (três) tijolos de maconha, e, após diligências, outras 03 (três)<br>unidades da substância foram localizadas, totalizando aproximadamente 5,6 kg (cinco quilos e seiscentos gramas) de entorpecente, além da apreensão de uma balança de precisão, uma faca e insulfilm.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus poderia ser conhecido e apreciado pelo colegiado, e se a decisão monocrática do Relator fere o princípio da colegialidade.<br>4. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, considerando a primariedade do réu e suas condições pessoais.<br>5. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática do Relator não fere o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado.<br>7. A quantidade expressiva de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>8. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu não admitiu a prática do tráfico de drogas, mas apenas alegou estar transportando o entorpecente para consumo próprio.<br>9. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação habitual do acusado ao tráfico de entorpecentes, evidenciada pelas conversas extraídas de seu aparelho celular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator não fere o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 2. A quantidade expressiva de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática do tráfico de drogas. 4.<br>A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é afastada quando há dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 59; CP, art. 44, I; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel.ª Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/05/2024.<br>(AgRg no HC n. 992.617/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Conforme restou decidido, o habeas corpus não deve ser conhecido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no Hc n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia cinge-se em definir se o paciente, que já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, faz jus à remição por estudo em razão da posterior aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução, assim se manifestou (fls. 16/25; grifamos):<br> ..  para obtenção da remição pelo estudo, não basta a conclusão do ensino a distância, ou a simples submissão a Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, não observados os demais requisitos relativos a feitura de estudos pelo condenado, posto que o conteúdo do artigo 126, da LEP, que rege a matéria, não há que ser desprezado, em detrimento da invocada ressocialização, e também o artigo 2º, da Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que, em suas consideranda, destaca o Plano Nacional de Educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e inclusive a Política Nacional de Leitura e Escrita "como estratégia permanente para universalizar o acesso aos livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas (..)", decorrendo daí que, se o escopo maior é a invocada ressocialização do condenado, essa há que ser alcançada através de forma bem estabelecida para tal fim, conforme destacado nos diplomas legais suprarreferidos.<br> .. <br>No caso concreto, juntado o documento de fl. 31, não foi apresentada comprovação de que o agravado tenha frequentado aulas, ainda que na modalidade a distância, do curso correspondente ao grau de ensino que alcançou, tampouco controle de horas de estudo, e aproveitamento em cada etapa desse grau.<br> .. <br>Assim sendo, não há como ser atendido o reclamo defensivo.<br>Da análise dos excertos transcritos e dos autos, verifica-se que a decisão impugnada não padece de flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, o instituto da remição da pena pelo estudo, previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, tem como finalidade precípua incentivar o apenado a se dedicar a atividades educativas durante o resgate de sua sanção, como forma de ressocialização e afastamento do ócio carcerário. O benefício, portanto, pressupõe um esforço despendido durante a execução da pena, e não a mera certificação de conhecimento adquirido em momento anterior ao ingresso no sistema prisional. O objetivo da norma é recompensar o estudo efetivo que eleva o nível de instrução do condenado enquanto cumpre sua pena, e não simplesmente atestar uma qualificação que ele já possuía.<br>No caso em apreço, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, assentaram que o paciente já possuía o ensino médio completo quando iniciou o cumprimento da reprimenda, conforme consta expressamente da guia de recolhimento, que informa "Grau de instrução 2º Grau" (fl. 36, e-STJ). Dessa forma, a aprovação no ENCCEJA não representa a aquisição de um novo nível de escolaridade, mas tão somente a revalidação de um conhecimento preexistente, o que afasta o requisito do esforço adicional e do efetivo estudo durante o cárcere, indispensáveis para a concessão do benefício. A ausência de comprovação de frequência em atividades de ensino ou de dedicação a estudos autônomos para a obtenção de um novo grau de formação durante o período de reclusão impede o reconhecimento do direito pleiteado.<br>A esse respeito, colaciono recentes julgados desta Sexta Turma, in verbis:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS 1.200 HORAS DA GRADE CURRICULAR PARA ABATIMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação em que o reeducando possuía a certificação do nível de escolaridade antes do início da execução e da realização da prova, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores.<br>2. A teor da Resolução nº 391 de 10/5/2021, do CNJ "em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio  .. , a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP".<br>3. Trata-se de recompensa para o esforço do reeducado que, mesmo sem incentivo estatal ou frequência a aulas, eleva seu nível de escolarização. A resolução não se sobrepõe ao art. 126 do CP, expresso ao assinalar que, para remir parte do tempo da pena, o estudo precisa ser realizado em regime fechado ou semiaberto.<br>4. Se a atividade escolar, comprovadamente, foi efetivada fora do ambiente prisional, pois certificado oficial atesta a conclusão do ensino médio antes do início da execução, as horas expendidas para aprender as matérias da grade curricular não podem integrar o cálculo da remição, pois o aprendizado não ocorreu ao longo do período de cárcere.<br>5. O Exame Nacional do Ensino Médio Enem deixou de ser utilizado para certificação de conclusão do curso a partir 2017. Atualmente, é aproveitado somente com o objetivo de avaliar o desempenho dos estudantes e como critério de seleção para os que pretendem ingressar no ensino superior. Realizar as provas do Enem não demonstra acréscimo de habilidades do ensino médio por dedicação própria.<br>6. Mesmo no passado, conforme a Portaria Normativa n. 10/2012 "Art. 1º A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade".<br>7. Assim, não há espaço para analogia ou para a interpretação extensiva do art. 126 da LEP, de modo a permitir ao agravante a remição das penas por aprovação no Enem de 2019 quando estudou e concluiu o ensino médio em 2001, antes do início do resgate das penas. Em face dessa peculiaridade, a aprovação em exame nacional não evidencia o estudo sob a responsabilidade do preso, no cárcere, uma vez que a atividade já estava certificada há quase duas décadas.<br>8. Se o postulante valeu-se do Enem como espécie de vestibular, não há prejuízo de obter o nível superior e pleitear futura remição. Entretanto, a execução é regida pelo princípio da legalidade e a realização de provas por aquele que frequentou aulas e obteve o certificado do grau de ensino não pode ensejar premiação por aprendizado do nível de escolaridade não adquirido a encargo do próprio preso.<br>9. Entender de outra forma permitiria que alguém com nível superior obtivesse remições por realizar o ENCCEJA do ensino fundamental (133 dias), o ENCCEJA de ensino médio (100 dias) e, ainda, o ENEM (100 dias), o que resultaria no abatimento de 333 dias de sua pena, quando é manifesto que não houve dedicação no cárcere para aquisição do conhecimento.<br>10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo não provido.<br>(EDcl no HC n. 716.072/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM ANTES DO ÍNICIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível a remição da pena pela certificação no Exame Nacional de Ensino Médio quando o reeducando concluiu essa etapa educacional antes da execução penal.<br>2. Agravo improvido.<br>(AgRg no RHC n. 169.075/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifamos)<br>Nesse contexto, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que afasta o constrangimento ilegal apontado na impetração, mostrando-se acertado o indeferimento do pleito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.