ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante, idoso, encontra-se em prisão preventiva, convertida de flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, relacionados à disponibilização e armazenamento de material pornográfico infanto-juvenil.<br>2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, idade avançada e quadro de saúde debilitado, além de condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares alternativas ou a concessão de prisão domiciliar.<br>3. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus liminarmente, aplicando a Súmula n. 691 do STF, por entender que não há excepcionalidade que justifique a intervenção prematura da Corte Superior, devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e da idade avançada e estado de saúde do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>6. A decisão recorrida não apresenta flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, sendo devidamente motivada com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que reiteradamente praticava os crimes de disponibilização e armazenamento de material pornográfico infanto-juvenil.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e proteger a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>8. A alegação de debilidade extrema de saúde do agravante não foi comprovada, não havendo elementos que indiquem a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313, 315, 318; ECA, arts. 241-A, 241-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, HC 444.961/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2018; STJ, AgRg no HC 755.804/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 1.019.177/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO VECCHI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 241-A e 241-B do ECA (fls. 22/24).<br>Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, idoso de 86 anos, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Afirmou, ademais, revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Aduziu, ainda, que a idade avançada do paciente e o seu quadro grave de saúde autorizam a concessão de prisão domiciliar.<br>Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por prisão domiciliar.<br>Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 30/32).<br>No presente agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF.<br>Para tanto, menciona que a defesa reitera todos os argumentos já invocados em face da decretação da prisão preventiva do Agravante, que também se prestam a rebater o quanto disposto no ato coator (fl. 67).<br>Diz, ademais, que deve ser estabelecida em favor do ora agravante a prisão domiciliar, sob o argumento de que  a  questão posta é estritamente humanitária e independe das condições do estabelecimento específico em que o Agravante resta custodiado (fl. 73).<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso à Turma julgadora, no sentido de (fls. 76/77):<br>i) A concessão da medida liminar, para que seja revogada provisoriamente a prisão preventiva do Agravante até o final julgamento do writ, ou ainda, subsidiariamente, que essa seja substituída por prisão domiciliar, conforme artigo 318, inciso I, do Código de Processo Penal<br>ii) Seja concedida a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva imposta ao Agravante, diante da inidoneidade dos fundamentos apresentados, com ou sem a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>iii) Subsidiariamente, pugna-se ao menos para que esta Corte substitua a prisão preventiva pela prisão domiciliar, haja vista se tratar de Agravante idoso. O pedido tem fundamento no artigo 318, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante, idoso, encontra-se em prisão preventiva, convertida de flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, relacionados à disponibilização e armazenamento de material pornográfico infanto-juvenil.<br>2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, idade avançada e quadro de saúde debilitado, além de condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares alternativas ou a concessão de prisão domiciliar.<br>3. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus liminarmente, aplicando a Súmula n. 691 do STF, por entender que não há excepcionalidade que justifique a intervenção prematura da Corte Superior, devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e da idade avançada e estado de saúde do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>6. A decisão recorrida não apresenta flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, sendo devidamente motivada com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que reiteradamente praticava os crimes de disponibilização e armazenamento de material pornográfico infanto-juvenil.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e proteger a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>8. A alegação de debilidade extrema de saúde do agravante não foi comprovada, não havendo elementos que indiquem a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313, 315, 318; ECA, arts. 241-A, 241-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, HC 444.961/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2018; STJ, AgRg no HC 755.804/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 1.019.177/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025.<br>VOTO<br>Conforme re latado, busca o agravante a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 30/32):<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Em que alegações trazidas no presente agravo regimental, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>No decisum recorrido, restou assentado, in verbis, que a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (fl.56).<br>Sendo assim, não se vislumbra manifesta ilegalidade apta a autorizar o afastamento ou mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que a decisão recorrida não se apresenta como teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>De fato, cabe ao Tribunal a quo, por ocasião do julgamento da impetração, a análise de mérito da matéria vertida nos autos, pelo que, cumpre destacar, o revolvimento do tema, por certo, acarretaria indevida supressão de instância, na medida em que será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 16/09/2025, DJEN de 22/09/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agente está custodiado por ter sido flagrado em posse de 65kg (sessenta e cinco quilogramas) de maconha, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 985.933/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 24/04/2025; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/08/2024; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em violação ao princípio da proporcionalidade. Requer o juízo de retratação para concessão da liminar e, superada essa fase, o regular processamento do agravo e apreciação do pedido liminar por relator competente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido liminar formulado no agravo regimental é incabível, por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>6. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente na presença de fundamentos em tese válidos para a prisão preventiva: a apreensão de expressiva quantidade de drogas (63g de cocaína e 521g de maconha - fl. 18) e os indícios de reiteração delitiva e de envolvimento em organização criminosa extensa, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.013.281/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025/ grifamos).<br>Ademais, sem razão a parte recorrente ao mencionar que a prisão preventiva deve ser revogada, pois, conforme se extrai da decisão monocrática que converteu a prisão em flagrante em cautelar, bem como julgou inadequado se estabelecer a prisão domiciliar, pelos seguintes fundamentos, in verbis (fls. 22/24, sem grifos no original):<br>4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).<br>Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de disponibilização de de material pornográfico infanto- juvenil (art. 241-A do ECA) e armazenamento de material pornográfico infanto-juvenil (art. 241-B do ECA) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas (fls. 6/7) e para o autode exibição e apreensão de fls. 26/27 e relatório de investigações (fls. 8/14).<br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento dos crimes de disponibilização de de material pornográfico infato-juvenil (art. 241-A do ECA), cujas penas privativas de liberdade máximas ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>E, a esse respeito, observo que, em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado vem reiterando em práticas delitivas, de modo a demonstrar concretamente que faz do crime o seu meio de vida. Isso porque ele foi encontrado com vasta quantidade de material pornográfico, o qual estava sendo distribuído para outros indivíduos, revelando a sua interpenetração na comunidade de criminosos que consumem esse tipo de material. Por fim, segundo a narrativa policial, o material envolvia cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, as quais podem ser comprovadas pelas fotos juntadas no relatório de investigações.<br>Além disso, a conduta é concretamente grave. A disponibilização desse tipo de material estimula a prática delitiva, ao fazer com que outras pessoas tenham contato e passem a desejar consumir esse conteúdo, bem como estimula que terceiros produzam esse material, ou seja, fomenta que crianças e adolescentes sejam violados. Portanto, a sua prisão é necessária, também, para proteger a integridade física e psíquica de adolescentes e evitar que outros seja vulnerados pelas quadrilhas que os forçam a produzir esse tipo de material.<br>Desse modo, a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva e proteger a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>De fato, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus, não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Isso por não haver indícios de que o cárcere ao qual ele será alocado não comporta condições de recebê-lo.<br>Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de G.V. em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>EXPEÇA-SE mandado de prisão.<br>O Tribunal a quo, por seu turno, ao indeferir a liminar de habeas corpus, no que importa ao caso, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 16/21, grifei):<br>Não obstante, pelo que foi trazido, não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir do acusado, o que desembocaria no lamentável constrangimento ilegal.<br>De início, no boletim de ocorrência de fls. 24/27, consta que os policiais, que cumpriram o mandado de busca e apreensão, vistoriaram o computador do paciente e constataram que ele estava, naquele momento, compartilhando materiais pornográfico infanto-juvenil, utilizando-se de programa de compartilhamento de arquivos multiusuário.<br>Outrossim, constou, na decisão vergastada (fls. 13/16), que o acusado vem reiterando as condutas e possui vasto material de tal natureza.<br>Portanto, em cognição não exauriente, a custódia encontra fundamento bastante.<br>No aspecto, mutatis mutandis:<br>(..)<br>Noutro vértice, neste momento inicial, não é evidente o direito à pretendida conversão da preventiva em domiciliar.<br>Obtempera-se que, do que foi trazido com a impetração, é possível afirmar que o paciente, sempre em tese, reiterava as condutas em sua própria residência.<br>Sobretudo neste estágio de cognição superficial da impetração, não se mostra adequado, em tal contexto, recolocá-lo no mesmo ambiente em que supostamente armazenava e compartilhava o material pornográfico, ainda que seu computador tenha sido apreendido.<br>Quanto à questão de saúde, o relatório médico de fls. 30 não é atual e as imagens de fls. 02, tiradas no dia da prisão, aparentemente não mostram a lesão revelada, observado o que consta às fls. 09.<br>Também não é possível afirmar que o estado do paciente seja de debilidade extrema e que o tratamento necessário (segundo a Defesa, aplicação de pomadas) não possa ser realizado intramuros.<br>Melhor, pois, o processamento, com a devida instrução, do presente, sem liminar, sendo prudente a cautela, por ora, em favor do interesse coletivo, valendo pontuar que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da inocência (Súmula 9 do STJ).<br>Pelo exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada.<br>Por cautela, comunique-se à unidade prisional sobre a presente propositura, sob o fundamento "saúde" do preso, para que seja assegurado ao paciente o acesso à medicação necessária, visando a continuidade do alegado tratamento, mediante apresentação de prescrição médica.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que devem ser mantidas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, pois, como dito, restou assentado que o acusado vem reiterando as condutas e possui vasto material de tal natureza (fl. 18, grifos no original).<br>Constou, ademais, que (fl. 20):<br>Quanto à questão de saúde, o relatório médico de fls. 30 não é atual e as imagens de fls. 02, tiradas no dia da prisão, aparentemente não mostram a lesão revelada, observado o que consta às fls. 09.<br>Também não é possível afirmar que o estado do paciente seja de debilidade extrema e que o tratamento necessário (segundo a Defesa, aplicação de pomadas) não possa ser realizado intramuros.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal:<br>HABEAS CORPUS. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. DISPONIBILIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada, notadamente em razão da quantidade de arquivos com conteúdo pornográfico infantil encontrados no computador do réu e do envolvimento de bebês no material proibido, além do risco de reiteração delitiva, pela facilidade de acesso a tais conteúdos, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a prisão cautelar.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 444.961/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 22/06/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM ADOLESCENTES. APOLOGIA AO CRIME. POSSUIR OU TRANSMITIR MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENO RES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, tendo como fundamento indícios de que o ora agravante seria membro de associação criminosa, com envolvimento de adolescentes, e planejava ataques terroristas violentos contra escola de crianças na cidade de Palmas/TO, tendo sido apreendidas armas brancas e celulares que demonstram o planejamento do ataque, inclusive para adquirir arma de fogo, além de material pornográfico de crianças e adolescentes. Tal contexto revela a sua periculosidade, consistente na prática, em tese, dos crimes de associação criminosa armada com adolescentes (art. 288, parágrafo único, do CP); de apologia ao crime (art. 287 do CP); de possuir ou transmitir material pornográfico de criança e adolescente (arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA); e de corrupção de menores (244-B do ECA), tudo isso enquanto planejava, em conjunto com os menores envolvidos, ataques a escolas com objetivo eminentemente terrorista. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Eventual aplicação dos institutos de arrependimento posterior ou eficaz e desistência voluntária deve ser previamente examinada pelas instância originárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 755.804/TO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos do flagrante e da investigação, que indicam a presença da paciente em imóvel vinculado à associação criminosa, com maquinário para embalo de drogas e outros instrumentos típicos da traficância, além de indícios de que exerceria função relevante no grupo.<br>2. A apreensão de 624,26 kg de maconha, 557,22 g de haxixe e 3,70 kg de cocaína evidencia a gravidade concreta da conduta, suficiente para justificar a medida extrema como garantia da ordem pública.<br>3. A alegação de participação ínfima, ausência de antecedentes, idade avançada e problemas de saúde foi analisada na decisão agravada, que a afastou com base nos elementos constantes dos autos.<br>4. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.019.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2025, DJEN de 15/10/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É o voto.