ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se questionava a determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta que a decisão atacada incorreu em flagrante ilegalidade, argumentando que a reincidência, a gravidade dos delitos e a existência de falta disciplinar ocorrida há mais de sete anos não justificam a medida, além de alegar ausência de fundamentação concreta e afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na reincidência, na gravidade dos delitos e na existência de falta disciplinar, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a determinação de exame criminológico para progressão de regime, desde que devidamente fundamentada, conforme Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ.<br>6. No caso, a decisão que determinou o exame criminológico baseou-se em circunstâncias concretas, como a reincidência do apenado em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a existência de falta disciplinar de natureza grave, o que configura fundamentação idônea.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é admissível, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso.<br>2. A reincidência, a gravidade dos delitos e a existência de falta disciplinar de natureza grave podem justificar a realização do exame criminológico, desde que tais elementos sejam apresentados de forma concreta e específica.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.210/1984, art. 112; Súmula Vinculante 26/STF; Súmula 439/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MARCELO ARAUJO SILVA, contra a decisão de fls. 45-47 que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que a decisão atacada incorreu em flagrante ilegalidade ao manter a determinação de realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime. Sustenta que a fundamentação do juízo da execução criminal se limitou a indicar a reincidência, a gravidade dos delitos praticados e a existência de falta disciplinar ocorrida há mais de sete anos, elementos que, no seu entender, não justificam a medida. Argumenta ainda que tais circunstâncias já foram valoradas na fixação da pena, não podendo servir indefinidamente como óbice à progressão.<br>Reitera o agravante a alegação de que o habeas corpus não pode ter sua utilização restringida ao fundamento de constituir sucedâneo de recurso próprio, sob pena de esvaziamento de sua aplicabilidade constitucional. Aduz, ademais, nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressaltando que a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ exigem motivação específica para a imposição do exame criminológico<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se questionava a determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta que a decisão atacada incorreu em flagrante ilegalidade, argumentando que a reincidência, a gravidade dos delitos e a existência de falta disciplinar ocorrida há mais de sete anos não justificam a medida, além de alegar ausência de fundamentação concreta e afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na reincidência, na gravidade dos delitos e na existência de falta disciplinar, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a determinação de exame criminológico para progressão de regime, desde que devidamente fundamentada, conforme Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ.<br>6. No caso, a decisão que determinou o exame criminológico baseou-se em circunstâncias concretas, como a reincidência do apenado em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a existência de falta disciplinar de natureza grave, o que configura fundamentação idônea.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é admissível, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso.<br>2. A reincidência, a gravidade dos delitos e a existência de falta disciplinar de natureza grave podem justificar a realização do exame criminológico, desde que tais elementos sejam apresentados de forma concreta e específica.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.210/1984, art. 112; Súmula Vinculante 26/STF; Súmula 439/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  em tempos de habeas corpus de número um milhão impetrado nesta Colenda Corte, cujo relator é o Ministro Ribeiro Dantas, discute-se a eficácia desse remédio constitucional e a real necessidade de se restringi-lo aos requisitos constitucionais e legais em relação ao direito de ir, vir e ficar, ou seja, à liberdade de locomoção, ou então aceitá-lo como substituto de outro recurso ou ação cabível.<br>Conforme exposto pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz nos autos do HC n. 1.002.968:<br>"Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico."<br>Nesse contexto, verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado contra acórdão publicado em 31/07/2025 que não conheceu do writ substitutivo do recurso próprio.<br>Fato é que a "Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Nesse contexto, evidenciado o não cabimento do writ.<br>Ainda, conforme ressaltado pelo acórdão de origem, não se verifica flagrante ilegalidade tendo em vista a fundamentação concreta do juízo de origem.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA E HISTÓRICO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, retirando a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal, tendo este Superior Tribunal e o colendo Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de ser possível a determinação do aludido exame, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ).<br>2. Caso em que o exame criminológico foi determinado com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, consistentes no fato de o apenado ser reincidente em crime cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa e ostentar falta disciplinar de natureza grave.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 856.753/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifamos.)<br>Dessa fo rma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.