ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, aplicável por analogia no STJ.<br>2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II, e no art. 288 do Código Penal, com conversão da prisão em preventiva. Alegou-se ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão, bem como a desproporcionalidade da medida, considerando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego formal.<br>3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de que não se constatou manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que justificasse a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, poderia ser superada diante de eventual ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>6. No caso, não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, a qual foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, no papel central do agravante nos crimes imputados e na necessidade de resguardar a ordem pública.<br>7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF, aplicável por analogia no STJ, não havendo elementos que justifiquem sua superação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se conhece de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>2. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública podem justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1004351/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IVAM ISMAEL DE SOUSA contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, por intermédio da qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 484-485).<br>Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante delito em 4 de junho de 2025, em razão da suposta prática dos crimes capitulados no art. 155, § 4º, II, e no art. 288, ambos do Código Penal, junto com outros três corréus, sendo que as prisões do agravante e do corréu Eliezer Henrique Jacobsen foram convertidas em preventiva, tendo sido concedida liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, para os dois outros corréus.<br>Impetrado habeas corpus perante este Corte, alegou que a decisão que indeferiu o pedido liminar não demonstra, de forma concreta e individualizada, a real necessidade da manutenção da prisão preventiva.<br>Informou que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e carteira assinada.<br>Aduziu que o delito imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, sendo, portanto, desproporcional sua prisão.<br>Defendeu que não justifica a custódia cautelar o "prejuízo de R$ 300.000,00 e o período de um ano do esquema".<br>Sustentou que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que "seja imediatamente expedido Alvará de Soltura em favor do paciente IVAM ISMAEL DE SOUSA, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal".<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 484-485).<br>Neste regimental (fls. 489-495), pugnou pelo provimento do agravo para o fim de revogar a prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, aplicável por analogia no STJ.<br>2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II, e no art. 288 do Código Penal, com conversão da prisão em preventiva. Alegou-se ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão, bem como a desproporcionalidade da medida, considerando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego formal.<br>3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de que não se constatou manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que justificasse a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, poderia ser superada diante de eventual ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>6. No caso, não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, a qual foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, no papel central do agravante nos crimes imputados e na necessidade de resguardar a ordem pública.<br>7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF, aplicável por analogia no STJ, não havendo elementos que justifiquem sua superação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se conhece de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>2. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública podem justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1004351/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 484-485):<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, uma vez que, de acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>Importante ressaltar, outrossim, que, numa análise perfunctória, inexiste manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões proferidas na origem não se revelam teratológicas, depreendendo-se da fundamentação adotada na decisão que indeferiu a liminar a necessidade de "resguardar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, destacando o papel central do paciente na prática dos referidos crimes" (fls. 12-16, grifamos).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância, sendo certo que, no caso em foco, inexiste manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação da Súmula 691 do STF, aplicável nesta Corte por analogia, porquanto as decisões proferidas na origem não se revelam teratológicas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, esclareceram as instâncias ordinárias que, embora primário, ficou demonstrado o envolvimento do paciente com a criminalidade, em especial com o tráfico de entorpecentes, pois responde à outra ação penal pelo mesmo delito. Além disso, "além da droga, foram apreendidos com o paciente uma balança de precisão e um rádio comunicador. Ademais, o local onde ocorreu a prisão, segundo relatos dos policiais, é conhecido como "Boca do Dionefer", tudo a indicar, até o momento, indícios de reiteração na traficância" (e-STJ fl. 35).<br>De mais a mais, nos termos dos recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE n. 1.491.517 AgR-EDv, relatora Ministra Cármen L úcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024).<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1004351/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifamos).<br>Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.