ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do Código Penal.<br>2. O agravante sustenta nulidade da condenação, alegando que esta teria sido fundamentada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e não confirmado em juízo. Argumenta que a abordagem policial ocorreu horas após o crime, dentro de uma residência, e que a situação se amoldaria, no máximo, ao crime de receptação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se i) o habeas corpus comporta conhecimento; e ii) se há flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em um conjunto probatório autônomo e suficiente, incluindo apreensão de objetos roubados e depoimentos de policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155 e 226.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 809.729/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.050/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GUILHERME FERREIRA DA SILVA contra a decisão (fls. 368/375) que não conheceu do habeas corpus.<br>Em síntese, aduz que haveria nulidade não passível de arguição via Revisão Criminal. Sustenta que o agravante não foi reconhecido em Juízo e que negou os fatos. Alega que o agravante foi abordado dentro de uma casa, horas após o crime, sendo que a situação se amoldaria no máximo ao crime de receptação. Aduz que a condenação teria sido baseada apenas no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que o agravante seja absolvido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do Código Penal.<br>2. O agravante sustenta nulidade da condenação, alegando que esta teria sido fundamentada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e não confirmado em juízo. Argumenta que a abordagem policial ocorreu horas após o crime, dentro de uma residência, e que a situação se amoldaria, no máximo, ao crime de receptação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se i) o habeas corpus comporta conhecimento; e ii) se há flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em um conjunto probatório autônomo e suficiente, incluindo apreensão de objetos roubados e depoimentos de policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155 e 226.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 809.729/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.050/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada  :<br> ..  Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1529979-45.2021.8.26.0050.<br>Consta que o paciente foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em seu mínimo unitário pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, ambos do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a condenação do paciente lastreou-se no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, exclusivamente na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não confirmado em juízo, tendo o paciente negado os fatos imputados.<br>Afirma que os policiais não presenciaram o delito e abordaram os réus dentro de uma casa horas após o crime, quadro que, no máximo, se amoldaria ao delito de receptação, reforçando a fragilidade probatória quanto à autoria.<br>Alega inexistirem informações mínimas sobre a composição do alinhamento de pessoas supostamente semelhantes, como exige o art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a confiabilidade do reconhecimento e tornaria inviável saber se a vítima reconheceu o paciente por ser realmente o autor ou por apresentar características físicas similares.<br>Acrescenta que a vítima, abalada por situação de estresse, poderia ter sido induzida a apontar alguém entre os apresentados na delegacia, e que não convalidou o reconhecimento em juízo, tornando-o mero elemento informativo, pelo que invoca precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258 (REsps 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS).<br>Reforça que o reconhecimento inicial, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e dos passos da Resolução n. 484/2022 do CNJ, contamina os atos subsequentes e é imprestável para a condenação.<br>Conclui que, reconhecida a violação aos arts. 226 e 155 do Código de Processo Penal, o quadro probatório não comprova os fatos descritos na denúncia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para a anulação do acórdão impugnado, com a absolvição do paciente.<br>Liminar indeferia e requisitas informações (fls. 346/348)<br>Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A impetração articula que a condenação teria violado os arts. 155 e 226 do CPP, partindo da premissa de que o reconhecimento pessoal inquisitorial seria o único pilar de sustentação da autoria.<br>Ocorre que tal premissa fática não encontra respaldo nas decisões das instâncias ordinárias.<br>Tanto a sentença condenatória quanto o acórdão impugnado - soberanos na análise do conjunto fático-probatório - demonstraram que a autoria delitiva foi amparada não apenas no reconhecimento inicial da vítima, mas em um conjunto probatório autônomo, colhido sob o crivo do contraditório<br>Primeiramente, cumpre transcrever as razões de decidir consignadas na sentença condenatória (fls. 29/34):<br>(..)<br>Tanto é que na fase inquisitiva, a vítima K. A. S., reconheceu os réus com absoluta certeza como os roubadores, fls. 14/17. Em juízo declarou que eu estava chegando em casa, sem chave. Me distrai, quando fui assustada por um barulho forte. A pessoa estava com a arma, mandando eu sair do carro. Eram dois agentes. O que estava na moto, ficava me xingando, eles tiraram minha aliança, eles perguntaram do celular, eu disse que estava dentro do carro. O da moto perguntou sobre a bolsa quando eu apontei para o carro também. Nisso um deles entrou no carro e ambos fugiram. Seis horas da manhã, os policiais foram até minha casa dizendo que meu veículo havia sido localizado e que havia quatro pessoas se eu podia reconhecer. Na delegacia de policia eu reconheci com certeza, porém hoje, em razão do tempo, parece, mas não tenho certeza. Um deles estava armado com um revolver meio enferrujado.<br>Na ocasião, a vítima teve dúvida no momento do reconhecimento dos acusados, no entanto informou que no dia dos fatos teve cem por cento de certeza que os indivíduos que foram presos foram os mesmos que praticaram o roubo.<br>Vejo que o reconhecimento formal por parte da vítima no calor dos acontecimentos, por ser mais preciso e expressivo não pode ser prejudicado por hesitação no reconhecimento judicial, feito muitas vezes meses depois. O lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a audiência de instrução há que ser considerado, pois não se pode exigir das vítimas e testemunhas memória fotográfica a ratificar com certeza absoluta o reconhecimento extrajudicial.<br>(..)<br>Neste compasso, a autoria por parte dos acusados restou patente nos autos. Ora, os réus foram conduzidos ao distrito policial, em decorrência de um mandado de prisão expedido em outros autos, mas em poder da chave e do estepe do carro roubado da vítima.<br>Veja que na delegacia, quatro agentes foram colocados para reconhecimento, tendo a vítima apontado somente para os réus, sem titubear terem sido eles os autores do roubo que sofreu. Desta forma, a dúvida esboçada por aquela quando do reconhecimento judicial não foi suficiente a fragilizar o caminho da condenação, até porque os acusados foram firmemente reconhecidos pelos policiais civis que participaram da investigação.<br>Atenta, assim, ao relato prestado pela vítima observa-se que os acusados efetivamente praticaram os fatos narrados na denúncia, sendo, pois a condenação de rigor. Acompanhando o entendimento, reiteradamente, apresentado em nossos Tribunais, em sede de crimes patrimoniais, a palavra da vítima é tida como de suma importância e fundamental meio do convencimento.<br>(..)<br>Mas nem se cogite que a condenação teria por fundamento unicamente as declarações da vítima. Isso porque os policiais civis Eduardo Xavier dos Santos e Samuel de Freitas, relataram de forma firme, segura e em uma só voz, que nós fomos convocados para prestar apoio á investigação de uma quadrilha pix. Havia um mandado de prisão temporária e busca e apreensão. O alvo dos mandados não estava na residência, onde estavam os réus e um menor. Revistada a residência, foi encontrado um step e uma chave de um veículo. O réu Rene tentou dispensar a chave escondendo em um sofá. Eles nos levaram até o veículo. O réu Guilherme disse que não tinha nenhum envolvimento no roubo do carro, que era coisa do réu Renê. Na delegacia de policia a vítima reconheceu os dois réus como autores do roubo do Honda Fit. O que confessou os fatos e nos levou até o veículo foi o réu Renê. Na verdade o réu Rene disse que pegou o carro apenas para dar uma volta. Não foi encontrada arma de fogo. Reconheceram os réus e não os conheciam anteriormente.<br>Assim como a vítima, os policiais eram estranhos aos réus, não havendo motivo para que seus depoimentos sejam desprezados. Há muito já se encontra superado o entendimento de que a fala policial não se prestaria como elemento probatório.<br>(..)<br>Assim, tem-se dos autos, que os réus, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, para proveito comum, bens de propriedade da vítima, contra quem foi exercida a grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo.<br>Sobre o tema tratado no remédio heroico, o Tribunal de origem anotou (e-STJ fls. 19/21):<br>Segundo o apurado, a vítima entrava na garagem de sua residência, a bordo de seu veículo, quando teve sua trajetória interrompida por dois indivíduos ocupando uma motocicleta, que então a abordaram, oportunidade em que o acusado Guilherme, na garupa do motociclo, a ameaçou com uma arma de fogo, exigindo-lhe a entrega do automóvel, o que de fato aconteceu, evadindo-se na condução do veículo, acompanhado pelo corréu René, que pilotava a motocicleta.<br>Ocorre que dias depois, em cumprimento a mandados de prisão temporária e de busca e apreensão relacionados a fatos diversos, imputados a terceiro indivíduo, policiais civis dirigiram-se à residência de Diogo dos Anjos Lopes, onde encontraram os acusados.<br>Os réus foram submetidos à revista pessoal, e em poder do réu René os policiais encontraram uma chave de veículo da marca "Honda", e em busca no interior do imóvel, localizaram um pneu estepe, sem uso, oportunidade em que os apelantes informaram aos policiais que se tratava de produto de roubo, mas negaram a sua participação no delito.<br>Em seguida, os acusados indicaram aos policiais o local onde estava o veículo subtraído, que acabou recuperado.<br>Por isso os réus foram presos em flagrante e encaminhados ao distrito policial, onde foram interrogados pela autoridade policial e negaram a acusação, agindo de igual modo em Juízo.<br>Por sua vez, a vítima Katiuscia Andrade Silva, nas duas oportunidades em que foi ouvida, confirmou os fatos narrados na denúncia. Disse que entrava na garagem de sua residência na condução de seu veículo, quando foi surpreendida por dois indivíduos, então ocupantes de uma motocicleta, que anunciaram o assalto, um deles portando uma arma de fogo, exigindo-lhe a entrega de seu automóvel, com o qual se evadiram.<br>A seu turno, os policiais civis Eduardo Xavier dos Santos e Samuel de Freitas, ouvidos nas duas fases da persecução penal, deram conta de que em cumprimento a mandados de prisão temporária, dirigiram-se à residência de terceiro indivíduo, onde encontraram os acusados. Informaram que em poder do réu René eles encontraram uma chave pertencente a um veículo da marca "Honda", e em busca no interior do imóvel eles encontraram um pneu de estepe, sem uso, constatando que se tratava de produtos de roubo.<br>Segundo ainda o relato dos policiais, o réu Guilherme negou a sua participação no delito de roubo do veículo, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao corréu Rene, que então apontou-lhes a localização do veículo subtraído, que foi recuperado. Acrescentaram que a vítima reconheceu os dois acusados como autores do assalto.<br>Não seria demais afirmar o significativo valor probatório a ser atribuído às declarações da vítima, porquanto é ela quem se submete à grave ameaça e tem contato direto com o assaltante. Ademais, o depoimento da ofendida se trata de prova desinteressada, não havendo sequer indícios que lancem suspeitas sobre a veracidade de seu relato.<br>Embora a vítima não tenha reconhecido os réus em Juízo, ela confirmou o reconhecimento na fase administrativa da investigação, quando os reconheceu como os autores do delito.<br>Aliás, o fato do não reconhecimento em Juízo é compreensível, haja vista o lapso temporal transcorrido entre o assalto e a oitiva em Juízo.<br>De outra parte, a versão dos apelantes restou isolada do contexto probatório, e a dupla, de forma sintomática, não arrolou testemunhas ou indicou provas que pudessem dar arrimo à narrativa.<br>As instâncias ordinárias, embora valorando o reconhecimento realizado pela vítima na fase policial  descrito na sentença como feito "com absoluta certeza" e relativizando a dúvida posterior em juízo em razão do lapso temporal  , fundamentaram o decreto condenatório em conjunto probatório autônomo e suficiente para demonstrar a autoria.<br>Conforme assentado de forma uníssona pela sentença e pelo acórdão, os policiais civis Eduardo Xavier dos Santos e Samuel de Freitas, em depoimentos firmes e seguros em juízo, relataram que, ao abordarem os réus (em diligência relativa a fatos diversos), encontraram com eles a chave do veículo Honda subtraído da vítima e um pneu estepe, também produto do roubo .<br>Mais relevante, os próprios acusados, segundo o relato judicial dos policiais, indicaram o local onde o veículo subtraído estava estacionado, o que permitiu sua integral recuperação.<br>Nesse contexto, havendo provas independentes e judicializadas - notadamente a apreensão de parte da res furtiva (chave e estepe) e os depoimentos dos policiais sobre a indicação do local do bem pelos agentes - não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP. A condenação não se funda exclusivamente em elementos informativos.<br>Por conseguinte, esvazia-se a tese de nulidade absoluta decorrente da alegada violação ao art. 226 do CPP.<br>Este Tribunal Superior, alinhado ao parecer ministerial, tem orientado que a eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, embora desejável, não invalida a condenação quando o ato de reconhecimento (mesmo que imperfeito) vem corroborado por provas independentes e suficientes, colhidas em juízo, o que inequivocamente ocorreu no caso. A apreensão da res furtiva e os depoimentos policiais conferem lastro autônomo à condenação, afastando o alegado constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  .  ROUBO  MAJORADO.  FORMALIDADES  DO  ART.  226  DO  CPP.  AUTORIA  DELITIVA.  PRESENÇA  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA.  DISTINGUISHING.<br>AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  O  habeas  corpus  não  se  presta  para  a  apreciação  de  alegações  que  buscam  a  absolvição  do  paciente,  em  virtude  da  necessidade  de  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  é  inviável  na  via  eleita.<br>2.  Desde  o  julgamento  do  HC  598.886/SC,  o  colegiado  passou  a  reconhecer  a  invalidade  de  qualquer  reconhecimento  formal  -  pessoal  ou  fotográfico  -  que  não  siga  estritamente  o  que  determina  o  art.  226  do  CPP,  sob  pena  de  continuar-se  a  gerar  uma  instabilidade  e  insegurança  de  sentenças  judiciais  que,  sob  o  pretexto  de  que  outras  provas  produzidas  em  apoio  a  tal  ato  -  todas,  porém,  derivadas  de  um  reconhecimento  desconforme  ao  modelo  normativo  -  condenam  os  réus,  malgrado  a  presença  de  concreto  risco  de  graves  erros  judiciários.<br>3.  No  caso  dos  autos,  percebe-se  que  o  réu  restou  reconhecido  por  foto  na  fase  pré-processual,  tendo,  posteriormente,  sido  reconhecido  pessoalmente  em  juízo,  o  que  não  seria  bastante  para  a  mantença  da  condenação.  Porém,  deve  ser  considerada  a  presença  de  elementos  de  convicção  na  sentença  e  de  um  contexto  de  provas  concatenadas  que  evidenciam  a  participação  do  réu  no  crime,  sendo  possível,  então,  concluir  pela  autoria  delitiva,  o  que  demonstra  haver  um  distinguishing  em  relação  ao  acórdão  paradigma  da  alteração  jurisprudencial,  devendo,  portanto,  ser  restabelecida  a  condenação  do  réu.<br>4.  Se  as  instâncias  ordinárias,  mediante  valoração  do  acervo  probatório  produzido  nos  autos,  entenderam,  de  forma  fundamentada,  ser  o  réu  autor  dos  delitos  descritos  na  exordial  acusatória,  a  análise  das  alegações  concernentes  ao  pleito  de  absolvição  demandaria  exame  detido  de  provas,  inviável  em  sede  de  writ.<br>5.  Agravo  desprovido  <br>(AgRg  no  AgRg  no  HC  n.  809.729/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  16/10/2023,  DJe  de  19/10/2023).  <br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  DE  ROUBO.  ABSOLVIÇÃO.  AUTORIA  DELITIVA.  RECONHECIMENTO  FOTOGRÁFICO.  ART.  226  DO  CPP.  EXISTÊNCIA  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Como  é  de  conhecimento,  em  revisão  à  anterior  orientação  jurisprudencial,  ambas  as  Turmas  Criminais  que  compõem  esta  Corte,  a  partir  do  julgamento  do  HC  n.  598.886/SC  (Rel.  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz),  realizado  em  27/10/2020,  passaram  a  dar  nova  interpretação  ao  art.  226  do  CPP,  segundo  a  qual  a  inobservância  do  procedimento  descrito  no  mencionado  dispositivo  legal  torna  inválido  o  reconhecimento  da  pessoa  suspeita  e  não  poderá  servir  de  lastro  a  eventual  condenação,  mesmo  se  confirmado  em  juízo  (AgRg  no  AREsp  n.  2.109.968/MG,  relator  Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2022,  DJe  de  21/10/2022).<br>2.  No  presente  caso,  dos  elementos  probatórios  que  instruem  o  feito,  a  situação  concreta  apresentada  gera  distinguishing  em  relação  ao  acórdão  paradigma  da  alteração  jurisprudencial,  na  medida  em  que  a  autoria  restou  comprovada  por  meio  de  outras  provas.<br>3.  Verifica-se  que  a  autoria  delitiva  não  foi  estabelecida  apenas  no  referido  reconhecimento,  mas  em  outras  provas,  como:  (i)  os  depoimentos  coesos  das  vítimas  e  das  testemunhas;  (ii)  a  ofendida  Luine  apresentou  relato  coeso,  descrevendo  detalhadamente  todas  as  circunstâncias  do  fato  criminoso  e  o  o  suspeito,  afirmando  que  ele  tinha  tatuagens,  as  quais  se  assemelhavam  a  naipes  de  carta  de  baralho  e  que  parecia  ser  vermelha;  (iii)  a  vítima  teve  contato  direto  com  o  acusado;  (iv)  o  acusado  foi  abordado  a  apenas  350  metros  do  endereço  no  qual  ocorreu  o  delito  e,  conforme  relatado  pela  Corte  de  origem,  não  parece  possível  que  houvesse  algum  outro  homem  com  o  cabelo  descolorido  e  tatuagens  de  naipes  de  baralho  vermelhas  e  azuis  no  rosto,  a  350  metros  de  onde  ocorreu  o  roubo.<br>Assim,  não  merece  prosperar  a  pretensão  defensiva,  no  ponto,  na  medida  em  que,  como  visto  nas  transcrições,  a  condenação  se  baseia  não  apenas  no  reconhecimento,  mas,  também,  em  outros  elementos  de  prova,  produzidos  sob  o  crivo  do  contraditório,  que  corroboraram  o  referido  depoimento.<br>4.  Ademais,  o  juízo  sentenciante  consignou  que  o  reconhecimento  fotográfico  foi  posteriormente  formalizado  pela  autoridade  policial  (evento  06,  AUTOREC2,  do  IPL  correlato),  que  teve  a  acuidade  de  observar  todas  as  diretrizes  contidas  no  artigo  226  do  Código  de  Processo  Penal  (e-STJ  fls.  268).<br>5.  Agravo  regimental  não  provido  <br>(AgRg  no  REsp  n.  2.088.050/RS,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  19/09/2023,  DJe  de  26/09/2023).<br>Não se trata, portanto, de condenação baseada em "mero elemento informativo" (art. 155 do CPP) ou exclusivamente em reconhecimento falho. A autoria foi demonstrada por um conjunto probatório diverso, que confere lastro à condenação independentemente da discussão formal sobre o art. 226 do CPP.<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.  ..  (grifamos)<br>Conforme exposto na decisão agravada, a condenação do agravante foi fundamentada em outras provas além do reconhecimento realizado. A condenação não se funda exclusivamente em elementos informativos.<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.