ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por fraude à licitação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão relevante no acórdão de origem apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, se houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, e se é possível a análise do pleito absolutório e revisão da dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante, tendo fundamentado suficientemente as questões levantadas pela defesa, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. Não houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, sendo mantida a conduta do agravante descrita na denúncia com todas as circunstâncias necessárias ao contraditório e ampla defesa.<br>5. O pleito absolutório demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. A dosimetria da pena se mostrou hígida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Não houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, sendo a conduta do agravante descrita na denúncia com todas as circunstâncias necessárias ao contraditório e ampla defesa.<br>3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 337-F; Código de Processo Penal, arts. 619, 28, 384, 395, 386; Lei n. 8.666/1993, art. 90.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO MOTA contra a decisão (fls. 679/686) que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Em síntese, aduz violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão do Tribunal de origem não teria enfrentado tese defensiva de suma importância; negativa de vigência aos artigos 28, 384 e 395, I, do Código de Processo Penal, pois teria ocorrido aditamento da denúncia de ofício pelo magistrado; negativa de vigência aos artigos 384 e 619, no tocante à acusação do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pois o acórdão de origem não teria apontado a prova dos autos à corroborar a responsabilidade subjetiva do agravante; negativa de vigência aos artigos 386, III, V e VII do Código de Processo penal e aos artigos 59, 61, I, 65, III, "d", 66, 33, § 2º, "c", 44 e 77, todos do Código Penal.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por fraude à licitação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão relevante no acórdão de origem apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, se houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, e se é possível a análise do pleito absolutório e revisão da dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante, tendo fundamentado suficientemente as questões levantadas pela defesa, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. Não houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, sendo mantida a conduta do agravante descrita na denúncia com todas as circunstâncias necessárias ao contraditório e ampla defesa.<br>5. O pleito absolutório demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. A dosimetria da pena se mostrou hígida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Não houve aditamento de denúncia de ofício pelo magistrado, sendo a conduta do agravante descrita na denúncia com todas as circunstâncias necessárias ao contraditório e ampla defesa.<br>3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 337-F; Código de Processo Penal, arts. 619, 28, 384, 395, 386; Lei n. 8.666/1993, art. 90.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada:<br> ..  Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO MOTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1501086-67.2019.8.26.0356, assim ementado (fl. 560):<br>Apelação Criminal. Fraude à licitação. Preliminar de nulidade da r. sentença ante a ausência de fundamentação e ao argumento de que o julgador aditou a denúncia de ofício, rechaçadas. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, consoante prova produzida. Dolo evidenciado. Conduta típica. Condenação mantida. Dosimetria que, no entanto, comporta reparo. Conduta perpetrada sob a égide da Lei n. 8.666/93. Reconhecimento da ultratividade da norma revogada, porquanto mais benéfica. Redução do patamar de exasperação da pena-base. Reincidência específica caracterizada. Impossibilidade de reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal. Regime semiaberto adequado, descabendo qualquer benefício liberatório. Parcial provimento do recurso, consoante conteúdo do voto, restando a sanção redimensionada para 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção e 12 diárias de multa.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis/SP condenou o recorrente pela prática do delito tipificado no artigo 337-F, do Código Penal (CP), à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa (fls. 448-453).<br>O TJSP, afastada a matéria preliminar, deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de reconhecer a ultratividade do artigo 90 da Lei n. 8.666/1993, bem como para reduzir a fração de aumento operada na primeira etapa do cálculo dosimétrico, redimensionando a sanção de Marcos Antonio Mota para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa, unidade no piso, mantido os demais termos da sentença recorrida (fls. 559-575).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 588-592).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega negativa de vigência ao artigo 619 do CPP, sustentando que<br>opostos embargos declaratórios contra o v. acórdão paulista, a fim de sanar obscuridade, contradição e omissões que poderiam, excepcionalmente, mudar o resultado do julgamento, a colenda 14ª Câmara de Direito Criminal não enfrentou as matérias arguidas naquele recurso. (fl. 600).<br>Aponta, também, negativa de vigência aos artigos 28, 384 e 395, inciso I, todos do Código de Processo Penal (CPP), pois<br>opostos embargos de declaração, a fim de o v. acórdão recorrido esclarecer se o aditamento da denúncia, de ofício, pelo magistrado singular, estava amparado pelos artigos 28, 384 e 395, I, todos do Código de Processo Penal, o eg. TJSP se omitiu em analisar tais teses defensivas e reiterou que a matéria fora integralmente enfrentada na apelação. (fl. 601).<br>Alega, ainda, ofensa aos artigos 384 e 619, ambos do CPP, ressaltando que o recorrente "apresentou" à comissão de licitação declaração de enquadramento como Microempresa, afirmando que se enquadraria em tal condição. Porém, mais à frente, o v. acórdão afirma como ratio decidendi:<br>ao passo que o v. acórdão condenatório afirma que o Recorrente "apresentou" declaração de enquadramento como Microempresa à comissão de licitação, por outro lado, contraria sua própria afirmação ao mencionar que, na realidade, ele "emitiu" tal documento. Neste ponto, o v. acórdão também foi omisso, porque deixou de apontar qual o documento hábil ou depoimento de testemunhas ouvidas em juízo, que permitem concluir que o Recorrente emitiu citado documento, denominado como falso pela acusação. (fl. 602).<br>Assevera negativa de vigência ao artigo 386, incisos III, V e VII, do CPP, considerando que<br>o v. acórdão condenatório foi omisso em não se dedicar nenhuma linha sobre as testemunhas ouvidas em juízo, bem como sobre os elementos juntados pela defesa em folhas 510/513. (fl. 602).<br>Com relação à dosimetria da pena, defende a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base; que os maus antecedentes são referentes a fatos extintos há mais de uma década; a necessidade de compensação da confissão espontânea com a agravante da reincidência; ser o caso de aplicação da atenuante genérica para reduzir os danos do cárcere; e que o trânsito em julgado referente do processo que gerou a reincidência é posterior aos fatos objeto dos presente autos.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para aplicar o regime aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, aplicar o sursis.<br>Contrarrazões às fls. 642-654.<br>O Tribunal a quo admitiu parcialmente o apelo especial apenas com relação à incidência da agravante da reincidência (fls. 657-658).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 667-670).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial, alega-se violação ao artigo 619 do CPP, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a existência de omissões sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios.<br>Da leitura dos trechos do acórdão dos embargos declaratórios, verifica-se que (fls. 590-592):<br>Como é cediço, os embargos podem ser opostos, em face do que dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, quando no acórdão houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Todavia e ao contrário do que sustenta a combativa defesa, nada do que foi alegado em suas razões de recurso (págs. 481/509) deixou de ser apreciado, inexistindo, pois, contradição passível de proteção por embargos de declaração.<br>Há, é verdade, confronto entre o que ficou decidido e as teses sustentadas pelo embargante, as quais não foram recepcionadas, à evidência, pela Egrégia Turma Julgadora.<br>De todo modo, cabe à Turma Julgadora decidir a questão posta em julgamento conforme o seu entendimento, não estando atrelada às teses parciais e sempre antagônicas das partes, nem impelida a aduzir comentários a respeito, ainda que para efeito de prequestionamento.<br>Em outras palavras, tendo o v. acórdão lançado suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, a decisão está completa e atendeu plenamente aos ditames do Código de Processo Penal.<br>Por conseguinte, não há se cogitar em omissão ou contrariedade na fundamentação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, das alegações externadas nas razões do recurso.<br>Assim, o inconformismo ora apresentado se reveste de nítido caráter infringente ao julgado e, como tal, não comporta apreciação em sede de embargos de declaração.<br>Seja como for, o v. acórdão embargado, como dito anteriormente, não padece de quaisquer vícios, porquanto se manifestou fundamentada e motivadamente sobre as questões ora levantadas, motivo pelo qual deve ser integralmente mantido, descabida qualquer declaração.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os presentes embargos.<br>O recurso especial não merece ser provido quanto à apontada ofensa ao artigo 619 do CPP, pois<br>"O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. O puro e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à oposição de embargos de declaração" (AgRg no AREsp 1.869.865/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 08/02/2024).<br>No mais, não há que se falar em aditamento da denúncia, de ofício, pelo magistrado sentenciante, pois constou do acórdão recorrido (fls. 562-563, grifamos):<br>Por primeiro, imperioso ressaltar que a denúncia descreveu o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do contraditório e do direito à mais ampla defesa possível, que foi, de fato, exercitada.<br>Outrossim, como bem consignou a Promotora de Justiça natural do processo (pag. 341), "a conduta criminosa antes prevista no artigo 90 da Lei de Licitações passou a contar com nova previsão, agora expressa no artigo 337-F do Código Penal, de modo que, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal, não houve abolitio criminis".<br>Embora, de fato, tenha a decisão de recebimento da denúncia (pág. 344) confundido os institutos do crime permanente e da continuidade típico normativa, isso não implica, necessariamente, em um aditamento, de ofício, pelo Juízo criminal, vez que os motivos invocados para justificar a presença de justa causa para o recebimento da peça exordial não possuem o poder de modificar o teor da acusação, estando os elementos constitutivos do delito devidamente identificados.<br>Mister consignar, outrossim, que a r. sentença guerreada encontra-se suficientemente fundamentada, havendo ponderações sobre as teses centrais da Douta Defesa, pelo que também não se há falar em falta de motivação.<br>Também não prospera o pedido de absolvição, considerando como bem destacou o Ministério Público Federal em contrarrazões,<br>O Tribunal recorrido analisou a prova de forma minuciosa, indicando os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, que justificam a condenação, demonstrando-se o caminho intelectual percorrido para chegar às conclusões expressas no aresto. Devidamente comprovada a autoria e materialidade delitivas, assim como reconhecida a tipicidade e ilicitude dos fatos, além da culpabilidade e punibilidade do agente, não há que se falar em pedido de absolvição no caso concreto.<br>Aqui, importante, transcrevermos os seguintes excertos do acórdão da Corte estadual (fls. 565-571, grifamos):<br>Nas condições de tempo e lugar trazidas pela inicial acusatória, o apelante fraudou o caráter competitivo de procedimento licitatório com o intuito de obter, para si e outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. (..).<br>Importante destacar, consoante bem ponderou o nobre Promotor de Justiça oficiante, que somente no ano de 2017 a ASSAD participou de 445 pregões eletrônicos (cf. declarações de pág. 271), o que torna completamente inverossímil que o acusado desconhecesse a natureza jurídica da empresa por ele representada, bem assim as vendas e contratos por ela efetivados, uma vez que investido, por procuração, de amplos poderes para atuar em seu nome, sendo de sua responsabilidade as informações constantes nos documentos que emite.<br>Portanto, na qualidade de representante da empresa, tinha o apelante o dever de conhecer e observar as disposições legais aplicáveis à licitação, bem como de averiguar e comprovar a regularidade da situação da empresa antes de apresentar qualquer declaração perante a comissão de licitação.<br>Não bastasse, o acusado já possui condenação anterior pela prática do mesmo crime, referente a fato ocorrido em 1996, o que torna ainda mais evidente o dolo de sua conduta em fraudar a competitividade das licitações e obter, para si ou para outrem, vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da licitação.<br>Há, assim, após minuciosa análise feita, suficiente material probatório para incriminar o réu, não restando dúvidas de que agiu com dolo, vez que isolada e pouco crível a sua versão, no sentido de que desconhecia não se tratar mais, à época, de empresa de pequeno porte e de que acreditava estar agindo em conformidade com a lei. Irretocável, pois, o decreto condenatório.<br>Na espécie, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal federal e, assim, decidir pela absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE A LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que "não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>2. "O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário" (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).<br>3. Não há como acolher o pleito absolutório formulado em sede de recurso especial, haja vista que "as instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, concluíram expressamente que o agravante tinha plena ciência da ilicitude de suas condutas e agiu com dolo direto de frustrar dois procedimentos licitatórios. Portanto, a revisão desta conclusão fática demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.414.122/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN de 07/04/2025, grifamos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por fraude em licitação.<br>2. O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade delitivas, destacando a responsabilidade do recorrente na solicitação da compra superfaturada e na indicação das empresas participantes do certame.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para embasar a condenação do recorrente por fraude em licitação, considerando a alegação de inexistência de provas suficientes pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem constatou que a autoria e a materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas, explicitando que o recorrente, então responsável pela Secretaria da Educação, fraudou licitação em prejuízo da Fazenda Pública.<br>6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade delitivas, destacando a responsabilidade do recorrente na solicitação da compra superfaturada e na indicação das empresas participantes do certame. 2. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; Código Penal, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022. (AgRg no AREsp n. 2.752.945/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 26/02/2025, grifamos).<br>Também não assiste razão à defesa ao pleitear a revisão da dosimetria da pena, pois o acórdão impugnado apontou suficientemente o quantum de pena fixado com base nas circunstâncias apreciadas durante cada uma das fases nos termos seguintes (fls. 572-574):<br>"Observo que o apelante ostenta mau antecedente (processo nº 0007540-04.2000.8.26.0066 - execução 1 de Barretos, com trânsito em julgado para a defesa em 23/11/2007 - cf. págs. 320 e 322/323). A despeito de ser antiga a condenação definitiva valorada como mau antecedente, é ela apta ao reconhecimento da circunstância judicial negativa. A aplicação do período depurador da reincidência aos maus antecedentes foi discutida recentemente sob a sistemática da repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 150, RE 593.818, Relator Ministro Roberto Barroso), tendo sido firmada a tese de que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Contudo, deve ser operado aumento em quantum menor, de 1/5, para 1/6, porquanto presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, resultando a sanção em 2 anos e 4 meses de detenção, e 11 dias-multa.<br>Na fase intermediária, presente a agravante da reincidência específica (processo nº 0005017-50.2001.8.26.0400 execução nº 0004651-13.2019.8.26.0066 com trânsito em julgado para a defesa em 25/05/2016 - cf. págs. 325), pelo que correto o agravamento da pena em 1/6, ficando apena em 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, e 12dias-multa.<br>Descabido cogitar-se da confissão, uma vez que o réu negou ter conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, visando, claramente, isentar-se da responsabilização. (..).<br>Não há se falar em aplicação da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, visto que a causa invocada - economia substancial à administração da Penitenciária "Nestor Canoa" e deque todos os produtos foram regularmente entregues - nem de longe, é relevante a justificar o seu reconhecimento.<br>No tocante à substituição da pena, o artigo 44 do CP prevê:<br>Art. 44. As penas restritivas de direitos, são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:<br>I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;<br>II - o réu não for reincidente em crime doloso;<br>III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (grifamos).<br>No caso, conforme reconhecido pelo acórdão do Tribunal de origem, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é permitida pelos incisos II e III do artigo 44.<br>No mesmo sentido, o regime inicial semiaberto deve ser mantido consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência específica, conforme o artigo 33, § 2º, alíneas "b" e "c" , e § 3º, do CP.<br>Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), não se faz possível o acolhimento do pedido no caso concreto.<br>A respeito, bem fundamentou o acórdão recorrido:<br>"As circunstâncias judiciais negativas e a reincidência impedem a substituição da privativa e qualquer outro liberatório imediato (artigos 44, incisos II e III; 77, incisos I e II, do Código Penal)." (fl. 574).<br>É que, além dos requisitos objetivos do artigo 77, caput, e § 2º do Código Penal (quantum de pena), do seu inciso I (não reincidência em crime doloso) e inciso III (substituição de pena inaplicável) é certo que o benefício só pode ser admitido quando favoráveis as circunstâncias fáticas do inciso II, do mesmo dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.  ..  (grifamos)<br>Conforme exposto na decisão agravada, não se verificou omissão relevante do acórdão de origem apta a ensejar violação ao art. 619 do CPP, nem mesmo a realização de aditamento de ofício. Ademais, ressaltou-se a incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante ao pleito absolutório e a higidez da dosimetria realizada. Cumpre ainda ressaltar que a sentença destacou cinco condenações com trânsito em julgado (fl. 452 e 322/329) e o acórdão é expresso em indicar a ocorrência dos crimes nos meses de outubro a dezembro de 2017 e as datas do trânsito em julgado pertinentes (fl. 572).<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.