ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória que analisou, em cognição exauriente, o pleito de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, que alterou o cenário fático-processual e analisou a tese defensiva em cognição exauriente, prejudica o habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência de sentença condenatória, que analisou exaustivamente a matéria em debate, prejudica o habeas corpus, devendo inclusive o novo título judicial ser impugnado por meio de recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória que analisa a tese defensiva em cognição exauriente prejudica o habeas corpus, exigindo a impugnação do novo título por recurso próprio.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 28-A; CP, art. 155, §4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 648.319/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 651.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ERIVELTON STIEHLER BRAZ contra a decisão (fls. 388/390) que julgou prejudicado o habeas corpus.<br>Em síntese, aduz que a superveniência da sentença não tornaria prejudicado o habeas corpus, pois teria sido mantido o processamento criminal do paciente e desconsiderado o o direito ao acordo de não persecução penal.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória que analisou, em cognição exauriente, o pleito de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, que alterou o cenário fático-processual e analisou a tese defensiva em cognição exauriente, prejudica o habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência de sentença condenatória, que analisou exaustivamente a matéria em debate, prejudica o habeas corpus, devendo inclusive o novo título judicial ser impugnado por meio de recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória que analisa a tese defensiva em cognição exauriente prejudica o habeas corpus, exigindo a impugnação do novo título por recurso próprio.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 28-A; CP, art. 155, §4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 648.319/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 651.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada:<br> ..  Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ERIVELTON STIEHLER BRAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no HC n. 5015203-97.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de furto qualificado.<br>O impetrante sustenta, em suma, que o paciente preenche os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal e que a ausência de oferecimento de ANPP violou seu direito subjetivo ao benefício. Aduz que a argumentação do Ministério Público é inválida.<br>Requer a anulação do acórdão e a conversão do julgamento em diligência para intimar o Ministério Público na origem para propor o ANPP ao paciente, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Informações prestadas às fls. 312/319.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 381/383, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus por perda do objeto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 11/08/2025, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia para condenar o paciente como incurso no art. 155, §4º, II, do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.<br>Na sentença, o Juízo de origem fundamentou que:<br>"II.I) Da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP)<br>A defesa do acusado pugna pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, determinando-se ao Ministério Público a oferta de proposta de ANPP, por ausência de justa causa.<br>Entretanto, a recusa veiculada pelo representante do Parquet está fundada na falta de preenchimento de requisito objetivo devidamente exposto, mais precisamente elementos probatórios que indicam habitualidade da conduta criminal (evento 32, PROMOÇÃO1). Ademais, na mesma oportunidade, a recusa do Parquet em oferecer o ANPP já foi devidamente analisada pela Câmara Revisora Criminal (evento 42, PROMOÇÃO1).<br>Assim, verifica-se que o Ministério Público, por meio das instâncias competentes para análise, apresentou fundamentação adequada ao concluir que o acordo de não persecução penal não seria medida suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do delito.<br>Ainda, verifica-se que a mesma questão já foi oportunamente analisada nesses autos (evento 53, DESPADEC1).<br>Dessa forma, não há que se falar em ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, pois presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados nos elementos de informação constantes do inquérito policial. Assim, a negativa do órgão acusador em entabular acordo de não persecução penal não configura ausência de justa causa, uma vez que ela é embasada em lastro probatório mínimo de elementos para deflagração da ação penal.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia."<br>Desse modo, a alegada coação sofrida pelo paciente  relativa à ausência de oferecimento do ANPP  , atualmente decorre de novo título judicial, consubstanciado na sentença condenatória, motivo pelo qual fica prejudicada a análise da decisão anterior que recebeu a denúncia e foi impugnada na impetração.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNICA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, o presente agravo regimental no ponto em que objetiva o reconhecimento de vícios formal no recebimento da denúncia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 200.464/AP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus diante da superveniente prolação de sentença condenatória e acórdão que negou provimento à apelação defensiva, que examinaram a tese de nulidade em cognição exauriente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a superveniência de novo título, que alterou o cenário fático-processual, prejudica o recurso em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniente análise exauriente da matéria em debate pelas instâncias ordinárias prejudica o recurso em habeas corpus, exigindo que o novo título seja impugnado por recurso próprio ou novo mandamus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória e julgamento de apelação defensiva, nos quais a tese defensiva foi refutada em cognição exauriente, prejudica o recurso em habeas corpus, exigindo a impugnação do novo título por recurso próprio ou novo mandamus.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.319/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.<br>25.09.2023; STJ, AgRg no HC 651.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022.<br><br>(AgRg no RHC n. 200.259/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.  ..  (grifamos)<br>Conforme exposto na decisão agravada, o debate sobre o cabimento do acordo de não persecução penal foi analisado em novo título, o que desafia, inclusive, recurso próprio. Assim, prejudicado está o writ.<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.