ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Nulidade. Provas independentes. Súmula 7/STJ. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ, por entender que: (i) a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, à vista do art. 226 do CPP, não prospera porque a condenação também se ampara em outras provas independentes, de modo que a pretensão absolutória exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) a majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, pois a jurisprudência do STJ admite sua aplicação quando atestada a aptidão do artefato, ainda que desmuniciado, sendo até prescindíveis apreensão e perícia se houver outros elementos idôneos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; e (ii) saber se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo pode ser aplicada, mesmo que a arma estivesse desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, devido à sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório, sendo necessário que seja corroborado por outras provas independentes e idôneas. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas independentes e robustas, como a apreensão de objetos subtraídos, a prisão em flagrante, o laudo pericial da arma de fogo e os depoimentos das vítimas, não sendo o reconhecimento pessoal o único elemento de prova. 5. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo é válida, mesmo que a arma esteja desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 742.112/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, HC 888.098/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2531502/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 983/990 interposto por RENIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em face de decisão de fls. 973/978 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula 83/STJ, por entender que: (i) a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, à vista do art. 226 do CPP, não prospera porque a condenação também se ampara em outras provas independentes, de modo que a pretensão absolutória exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) a majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, pois a jurisprudência desta Corte a admite quando atestada a aptidão do artefato, ainda que desmuniciado, sendo até prescindíveis apreensão e perícia se houver outros elementos idôneos, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, inexistindo também adequada demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c") .<br>O agravante sustenta que é inadequada a incidência da Súmula 83/STJ, porque a jurisprudência atual sobre o art. 226 do CPP não estaria pacificada e reconhece nulidade do reconhecimento feito em desconformidade com o rito legal; afirma que a decisão monocrática, ao se apoiar exclusivamente em súmula, implicou negativa de prestação jurisdicional; alega, ainda, a subsistência do recurso pela alínea "c", por dissídio acerca da aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP quando a arma está desmuniciada, destacando existir laudo pericial nos autos atestando a ausência de munição, de modo a afastar a majorante; aduz que a Súmula 83/STJ não pode obstar o conhecimento pela alínea "c" e cita precedentes desta Corte e do STF sobre reconhecimento pessoal e sobre a arma de fogo desmuniciada .<br>Requereu o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, afastando-se a incidência da Súmula 83/STJ, ou, subsidiariamente, para submeter o recurso especial ao órgão colegiado, viabilizando seu conhecimento pelas alíneas "a" e "c" e o julgamento do mérito .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Nulidade. Provas independentes. Súmula 7/STJ. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ, por entender que: (i) a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, à vista do art. 226 do CPP, não prospera porque a condenação também se ampara em outras provas independentes, de modo que a pretensão absolutória exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) a majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, pois a jurisprudência do STJ admite sua aplicação quando atestada a aptidão do artefato, ainda que desmuniciado, sendo até prescindíveis apreensão e perícia se houver outros elementos idôneos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; e (ii) saber se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo pode ser aplicada, mesmo que a arma estivesse desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, devido à sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório, sendo necessário que seja corroborado por outras provas independentes e idôneas. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas independentes e robustas, como a apreensão de objetos subtraídos, a prisão em flagrante, o laudo pericial da arma de fogo e os depoimentos das vítimas, não sendo o reconhecimento pessoal o único elemento de prova. 5. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo é válida, mesmo que a arma esteja desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, devido à sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório, sendo necessário que seja corroborado por outras provas independentes e idôneas. 2. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo é válida, mesmo que a arma esteja desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial. 3. A revisão de condenação com base em provas independentes e idôneas, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, exige revolvimento fático-probatório, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 742.112/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, HC 888.098/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2531502/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, no que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que do reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante a sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. " E m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br> .. <br>Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2206716/SE. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 26/04/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria em desfavor do Recorrente decorreu de reconhecimento fotográfico, realizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das formalidades legais, na audiência de instrução e julgamento.<br>2. Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório de processo, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não se coadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise do acervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do meio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal que, por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica." (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022).<br>4. No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as instâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção independentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do édito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do Recorrente.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)<br>A Corte estadual rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação, com arrimo nas seguintes razões de decidir (fls. 840 - 846):<br>Diferentemente do sustentado pela defesa, embora o reconhecimento pessoal não tenha seguido as formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, este não constituiu o único elemento a comprovar a autoria delitiva na pessoa do recorrente, como se verificará adiante, ressaltando-se que foi preso em flagrante logo após a prática delitiva, na posse de diversos aparelhos celulares e relógios subtraídos, além de uma arma de fogo.<br>Não sendo o reconhecimento pessoal único elemento de prova, mas, de fato, apenas um entre os elementos, não se constata a alegada nulidade (..)<br>Examinando-se os autos, verifica-se que a materialidade delitiva e autoria na pessoa do recorrente restaram sobejamente demonstradas no conjunto probatório, através do auto de exibição e apreensão (ID 63576860, fl. 37), dos termos de entrega (ID 63576860, fls. 16, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33), do laudo de exame pericial da arma de fogo apreendida (ID 63578512/63578513), bem como da prova oral produzida, sobretudo as declarações das vítimas.<br>(..)<br>Neste contexto, tem-se que as provas produzidas durante a persecução penal são robustas e idôneas a amparar a sentença condenatória, tendo sido suficientes em evidenciar que, no dia 02/06/2016, entre 04h30min e 05h30min, em bairros diversos, nas imediações do centro de Camaçari, CAIQUE PEREIRA DOS SANTOS e RENIVALDO OLIVEIRA CARVALHO subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens pertencentes a 14 (catorze) vítimas distintas, tais como aparelhos celulares e relógios. Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, destaca-se o entendimento Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "considera suficiente o uso de arma apta a disparo, ainda que desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial. O objetivo da majorante é proteger a vítima contra a intimidação intensa que o uso de arma de fogo causa, independentemente de sua condição de municiamento." (HC n. 888.098/SP, relatora MinistraDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).<br>No presente caso, além das declarações das vítimas confirmarem o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, houve apreensão e perícia atestando sua aptidão para efetuar disparos, não devendo ser acolhida a pretensão defensiva de afastamento da referida causa especial de aumento.<br>Dos fragmentos trazidos à colação percebe-se que as instâncias ordinárias concluíram pela autoria delitiva com base nos depoimentos testemunhais e da vítima, no fato de que o réu foi preso em flagrante, logo após a prática delitiva, na posse de diversos aparelhos celulares e relógios subtraídos, além de uma arma de fogo.<br>A conclusão do Tribunal baiano está em conformidade com o precedente fixado por esta Colenda Corte Superior.<br>Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1258, decidiu-se que:<br>Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>Assim, indicadas outras provas, independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o acusado, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.<br> .. <br>2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante, logo após ao fato delituoso, com o veículo roubado que possuía rastreador, e com o veículo descrito pelas vítimas como o que foi utilizado para dar apoio ao crime.<br>3. Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso.<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024 - sem grifos no original).<br>GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2531502/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 10/04/2024 - sem grifos no original).<br>Quanto à majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, a mais recente jurisprudência do STJ considera suficiente o uso de arma apta a disparo, ainda que desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL CONFIRMANDO CAPACIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO, AINDA QUE DESMUNICIADA A ARMA NO MOMENTO DA APREENSÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM OUTRO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de TAILON LUCIO MORENTE, condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática de roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).<br>2. A defesa busca: (a) afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; e (b) alteração do regime prisional para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser mantida, mesmo que a arma estivesse desmuniciada no momento da apreensão; e (ii) verificar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. Quanto à majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, a jurisprudência do STJ considera suficiente o uso de arma apta a disparo, ainda que desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial. O objetivo da majorante é proteger a vítima contra a intimidação intensa que o uso de arma de fogo causa, independentemente de sua condição de municiamento.<br>6. Em relação ao pedido de mudança do regime prisional, observa-se que o tema já foi analisado em habeas corpus conexo, sendo vedada a reiteração do pedido neste writ.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 888.098/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.