ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reexame de provas. Inadmissibilidade. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 proferido na Revisão Criminal n. 5022562-60.2023.4.04.0000/RS, sob o fundamento de que as teses veiculadas seriam mera reiteração do que já foi apreciado no REsp 1.875.031/RS, e de que a revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já decididas, como se fosse uma segunda apelação.<br>2. O agravante sustenta que o recurso especial atual não reitera teses decididas no REsp 1.875.031/RS, pois aquele apelo não foi conhecido por óbices sumulares (Súmulas 211/STJ e 283/STF), sem análise de mérito das nulidades de interceptações telefônicas e da cadeia de custódia. Argumenta que o presente recurso foi interposto no bojo de revisão criminal instruída com documento novo, consistente em certidão judicial que atesta a ausência da integralidade dos procedimentos e do conteúdo das interceptações telefônicas, bem como a inexistência das decisões judiciais que teriam autorizado a medida e seu compartilhamento.<br>3. Requereu a reconsideração da decisão agravada para prover o recurso especial e declarar nula a condenação; subsidiariamente, a submissão do recurso à Sexta Turma para provimento, com aplicação do direito à espécie.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado, sob alegação de má apreciação da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 621; Código Penal, art. 29.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1976943/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 980468/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 995102/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 817929/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 7595/7603 interposto por JOSÉ ANTÔNIO MARTINS em face de decisão de fls. 7586/7590 que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 proferido na Revisão Criminal n. 5022562-60.2023.4.04.0000/RS, sob o fundamento de que as teses veiculadas seriam mera reiteração do que já apreciado por esta Corte no REsp 1.875.031/RS, bem como de que a revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já decididas, como se fosse uma segunda apelação.<br>O agravante sustenta que o recurso especial atual não reitera teses decididas no REsp 1.875.031/RS porque aquele apelo não foi conhecido por óbices sumulares (Súmulas 211/STJ e 283/STF), sem análise de mérito das nulidades de interceptações telefônicas e da cadeia de custódia; afirma que o presente recurso foi interposto no bojo de revisão criminal instruída com documento novo, consistente em certidão judicial de 06/09/2023 que atesta a ausência da integralidade dos procedimentos e do conteúdo das interceptações telefônicas, bem como a inexistência das decisões judiciais que teriam autorizado a medida e seu compartilhamento; alega que os dispositivos federais e o dissídio indicados agora são distintos (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996; arts. 157, 158-A, 158-B, 621, I, e 626 do CPP; e paradigma do REsp 1.898.968/RS, julgado em 02/03/2021), inexistentes ou não prequestionados na época do primeiro recurso; e argumenta que, por se tratar de revisão criminal fundada em prova inédita, não há falar em uso da ação revisional como "nova apelação", devendo as nulidades ser enfrentadas pelo STJ. Aduz, ainda, que as matérias não foram apreciadas em anterior habeas corpus (HC 778.529/RS), julgado prejudicado em razão do processamento do presente REsp.<br>Requereu a reconsideração da decisão agravada para prover o recurso especial e declarar nula a condenação; subsidiariamente, a submissão do recurso à Sexta Turma para provimento, com aplicação do direito à espécie; e registrou interesse em sustentação oral quando da inclusão em pauta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reexame de provas. Inadmissibilidade. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 proferido na Revisão Criminal n. 5022562-60.2023.4.04.0000/RS, sob o fundamento de que as teses veiculadas seriam mera reiteração do que já foi apreciado no REsp 1.875.031/RS, e de que a revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já decididas, como se fosse uma segunda apelação.<br>2. O agravante sustenta que o recurso especial atual não reitera teses decididas no REsp 1.875.031/RS, pois aquele apelo não foi conhecido por óbices sumulares (Súmulas 211/STJ e 283/STF), sem análise de mérito das nulidades de interceptações telefônicas e da cadeia de custódia. Argumenta que o presente recurso foi interposto no bojo de revisão criminal instruída com documento novo, consistente em certidão judicial que atesta a ausência da integralidade dos procedimentos e do conteúdo das interceptações telefônicas, bem como a inexistência das decisões judiciais que teriam autorizado a medida e seu compartilhamento.<br>3. Requereu a reconsideração da decisão agravada para prover o recurso especial e declarar nula a condenação; subsidiariamente, a submissão do recurso à Sexta Turma para provimento, com aplicação do direito à espécie.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado, sob alegação de má apreciação da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 621; Código Penal, art. 29.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1976943/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 980468/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 995102/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 817929/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.<br>VOTO<br>A questão atinente à "prova nova" (fl. 7600) não foi objeto de debate, no acordão recorrido, apresentando-se, no ponto, o óbice da Súmula n. 282, do STF. Ademais, trata-se de inovação recursal, incabível na presente quadra processual, diante da preclusão consumativa.<br>No mais, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que as teses suscitadas neste recurso especial constituem mera reiteração de pedidos anteriores já analisadas por esta Corte Superior quando o julgamento do REsp 1.875.031/RS, da lavra da Ministra Laurita Vaz, que assim decidiu:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O COMPARTILHAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DA SUPREMA CORTE, QUE, INCLUSIVE, IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE, TAMBÉM, PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS INTEIROS TEORES DAS DECISÕES ORIGINÁRIAS QUE AUTORIZARAM AS MEDIDAS CAUTELARES NOS PROCESSOS, CUJAS PROVAS FORAM EMPRESTADAS AO PRESENTE FEITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE, QUE, TAMBÉM, IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGADA CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS INDICIÁRIAS. SÚMULA N. 83 DESTE TRIBUNAL. TESES DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA RELATIVA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DE BIS IN IDEM DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL COM A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS DO CRIME DE ROUBO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DA SUPREMA CORTE. TESE DE POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE APRISIONAMENTO PROVISÓRIO EM OUTRO FEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL, QUE, TAMBÉM, IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Não conformado, interpôs agravo regimental, tendo a Sexta Turma dessa Egrégia Corte, por unanimidade, negado provimento, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E DESCAMINHO. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA; INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO; E DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 283/STF. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS INDICIÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegações relativas à nulidade da prova emprestada por falta de autorização judicial para o compartilhamento; incidência da atenuante genérica da duração razoável do processo; e decote da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal esbarram no enunciado da Súmula n. 283/STF.<br>2. As teses de quebra da cadeia de custódia da prova e detração do período de aprisionamento provisório em outro feito carecem de prequestionamento.<br>3. As provas decorrentes das interceptações telefônicas foram confirmadas pelos testemunhos prestados em Juízo, observando-se, portanto, o contraditório, não havendo que se falar em condenação com lastro em provas exclusivamente indiciárias.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Interpostos embargos de declaração, foram, por unanimidade, rejeitados, eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E DESCAMINHO. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA; INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO; E DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 283/STF. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS INDICIÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegações relativas à nulidade da prova emprestada por falta de autorização judicial para o compartilhamento; incidência da atenuante genérica da duração razoável do processo; e decote da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal esbarram no enunciado da Súmula n. 283/STF.<br>2. As teses de quebra da cadeia de custódia da prova e detração do período de aprisionamento provisório em outro feito carecem de prequestionamento.<br>3. As provas decorrentes das interceptações telefônicas foram confirmadas pelos testemunhos prestados em Juízo, observando-se, portanto, o contraditório, não havendo que se falar em condenação com lastro em provas exclusivamente indiciárias.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Ademais, consolidou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a revisão criminal não é seara apropriada para a rediscussão de questões já decididas anteriormente, não consistindo em uma espécie de segunda apelação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que deu parcial provimento à revisão criminal para reduzir a pena de condenado por estupro de vulnerável.<br>2. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas, mas é cabível quando surgem novas provas que possam alterar a condenação.<br>3. A aplicação do princípio in dubio pro reo na revisão criminal foi justificada pela fragilidade das provas quanto ao número de vezes que o crime ocorreu, o que foi interpretado em favor do réu.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não violou o art. 621, III, do Código de Processo Penal, pois a revisão foi embasada em novas provas que surgiram após a sentença, sendo que reexame de provas é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1976943/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação dos agravantes por crime previsto no art. 217-A, § 1º, combinado com o art. 226, I, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional, entendendo que não havia contrariedade com o texto legal ou à evidência dos autos, e que a decisão foi motivada, não cabendo revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado, sob alegação de má apreciação da prova e desproporcionalidade das penas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do CPP.<br>6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado de que o habeas corpus não é a via adequada para reanálise do acervo fático-probatório.<br>7. Ademais, a reiteração de pedido em habeas corpus, idêntico a anterior impetração, sem alteração fática relevante, não é admitida para nova análise das teses já resolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Código Penal, art. 29.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgReg no AR Esp nº 1.819.199/MT, Rel. Minª. Laurita Vaz, j. 03.08.2021; STJ, HC nº 638.379/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2021; STJ, AgReg na RevCr nº 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.09.2020.<br>(AgRg nos EDcl no HC 980468/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025 - grifamos)<br>Sob a mesma tônica: AgRg no HC 995102/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 17/06/2025; AgRg no HC 817929/RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 26/05/2025.<br>Importa consignar a irrelevância de o REsp 1.875.031/RS não ter se pronunciado sobre toda a extensão do mérito das pretensões recursais, haja vista que, então, prevaleceram as conclusões do tribunal de origem, as quais não podem ser atacadas pela revisão criminal como se simples via recursal à disposição do condenado, sem que presente, sob qualquer ótica, contrariedade a texto expresso de lei.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego provimento.<br>É como voto.