ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, na qual se buscava afastar a caracterização de falta grave atribuída ao agravante, condenado por tráfico de drogas e em cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>2. O agravante foi acusado de portar 13 maços de cigarros destinados à prática de comércio dentro da unidade prisional, fato apurado em procedimento administrativo disciplinar que concluiu pela prática de falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A defesa sustenta ausência de prova concreta, alegando que a condenação disciplinar baseou-se exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, cuja presunção de veracidade seria relativa, e que não houve apreensão direta dos cigarros em posse do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a caracterização da falta grave pode ser afastada com base na alegação de insuficiência probatória e na necessidade de revolvimento de matéria fática, incompatível com a via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os depoimentos dos agentes penitenciários, firmes e coesos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos que indiquem intenção de incriminar falsamente o agravante.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apuração de falta grave em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, dispensa a realização de audiência de justificação judicial.<br>7. A análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda incursão no acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda o reexame de provas na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A caracterização de falta grave apurada em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, não pode ser afastada na via do habeas corpus, que não comporta reexame de matéria fática.<br>2. Os depoimentos de agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova em contrário.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, 50, 112, 118; CPP, art. 622.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por TAIRYK HENRIQUE DE LIMA SILVA contra a decisão de fls. 80-85, que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que a decisão agravada se limitou a valorizar os relatos dos agentes penitenciários, desconsiderando a negativa de autoria apresentada pelo paciente e sua versão de que teria sido coagido por outro detento a receber os cigarros. Sustenta ausência de prova concreta, pois os maços não foram apreendidos em sua posse direta, inexistindo gravação ou registro material que confirmasse a intenção de comércio. Argumenta, ainda, que a condenação disciplinar baseou-se exclusivamente em testemunhos dos servidores, cuja presunção de veracidade é apenas relativa, devendo ceder diante de versões plausíveis e não infirmadas. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a caracterização de falta grave exige a demonstração de dolo ou culpa, o que não estaria configurado no caso.<br>Reitera o agravante a alegação de que a decisão agravada afronta princípios constitucionais, notadamente a presunção de inocência, a ampla defesa e o princípio da proporcionalidade, por manter a falta grave com base apenas em presunções. Defende que a manutenção das sanções disciplinares sem prova robusta implica responsabilização objetiva, incompatível com o sistema jurídico-penal. Requer, assim, a reforma da decisão, a fim de reconhecer a inexistência de falta grave e restabelecer os direitos executórios do paciente<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, na qual se buscava afastar a caracterização de falta grave atribuída ao agravante, condenado por tráfico de drogas e em cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>2. O agravante foi acusado de portar 13 maços de cigarros destinados à prática de comércio dentro da unidade prisional, fato apurado em procedimento administrativo disciplinar que concluiu pela prática de falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A defesa sustenta ausência de prova concreta, alegando que a condenação disciplinar baseou-se exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, cuja presunção de veracidade seria relativa, e que não houve apreensão direta dos cigarros em posse do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a caracterização da falta grave pode ser afastada com base na alegação de insuficiência probatória e na necessidade de revolvimento de matéria fática, incompatível com a via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os depoimentos dos agentes penitenciários, firmes e coesos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos que indiquem intenção de incriminar falsamente o agravante.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apuração de falta grave em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, dispensa a realização de audiência de justificação judicial.<br>7. A análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda incursão no acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda o reexame de provas na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A caracterização de falta grave apurada em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, não pode ser afastada na via do habeas corpus, que não comporta reexame de matéria fática.<br>2. Os depoimentos de agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova em contrário.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, 50, 112, 118; CPP, art. 622.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o Tribunal de Justiça de origem assim se manifestou sobre a manutenção da falta grave (fls. 11-17):<br>Consta dos autos do processo de execução nº 0001395-16.2024.8.26.0154 que o agravante cumpre pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crime de tráfico de drogas. O término de cumprimento está previsto para 22/02/2030 (fls. 300/302). Consta, ainda, que, segundo o Comunicado de Evento nº 0466/2024, relatado pelo Agente de Segurança Penitenciária Tiago Fernandes, no dia 15/10/2024, por volta das 13h30, no corredor de acesso ao setor de controle, no Centro de Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto, "o sentenciado Tairyk Henrique de Lima que presta trabalhos na empresa AJO Garcia, foi submetido a revista corporal e surpreendido portando escondido nas suas vestes 13 (treze) maços de cigarros lacrados da empresa MUSSI PALHEIROS, ambas empresas instaladas nas dependências desta Unidade. Ao ser interpelado o sentenciado em questão confessou que os cigarros seriam para práticas de comercio dentro da Unidade, e que em conluio ao sentenciado LORRAN JUNIO MONTEIRO, este por sua vez que presta trabalho na empresa de cigarros agiram para tais fins. Em ato contínuo, durante atendimento ao sentenciado LORRAN JUNIO MONTEIRO na sala da Diretoria de Centro Segurança e Disciplina, o mesmo confessou que estava desviando e comercializando os produtos da empresa juntamente ao sentenciado TAIRYK HENRIQUE DE LIMA SILVA. Deste modo ambos sentenciados agiram em desencontro com o Regimento interno Padrão, Art. 45 inciso III "Desviar Objeto" inciso XII "praticar atos de comercio e Art 46 inciso VII que caracteriza falta grave, eis que ambos deixaram de executar as ordens recebidas durante a execução dos trabalhos. Diante dos fatos, encaminhei os sentenciados para a cela de contenção e elaborei o presente comunicado para apreciação superior" (sic, fl. 229). Desta forma, foi instaurado o Procedimento Disciplinar nº 624/2024, que foi desenvolvido e concluído sem nenhum vício ou irregularidade, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a administração penitenciária providenciado a regular oitiva do sentenciado, na presença de advogado, restando a falta grave devidamente apurada (fls. 231/280). De fato, o Agente de Segurança Penitenciária Tiago Fernandes declarou que, "após avistar o sentenciado em atitude suspeita, o declarante, juntamente com o ASP Bruno efetuaram uma revista corporal no sentenciado em tela, logrando êxito em encontrar escondido em suas vestes 13 (treze) maços de cigarros lacrados da empresa Mussi Palheiros empresa instalada nas dependências desta unidade, e ao interpelar o sentenciado em tela o mesmo confessou que era para prática de comércio" (sic, fl. 241). O Agente de Segurança Penitenciária Bruno Chiquineli Cardoso da Silva narrou que "ajudou Tiago a efetuar uma revista corporal no sentenciado em tela, logrando êxito em encontrar escondido em suas vestes 13 (treze) maços de cigarros lacrados da empresa Mussi Palheiros empresa instalada nas dependências desta unidade, e ao interpelar o sentenciado em tela o mesmo confessou que era para prática de comércio" (sic, fl. 242). O agravante, por sua vez, negou os fatos. Disse que "na ocasião dos fatos estava designado para trabalhar na "Empresa de Cadeiras"; Que o declarante esclarece que antes dos fatos não teve nenhum contato com o detento Lorran Junio Monteiro e esclarece que só veio conhecer o detento Lorran, quando foi encaminhado para o Pavilhão Disciplinar; Que o declarante esclarece que no dia 15 de outubro de 2024, não foi encaminhado ao trabalho: Que o declarante nega que foi submetido ao procedimento de revista; Que o declarante nega que foi encontrado em sua posse os 13 (treze) maços de cigarros; Que o declarante esclarece que foi encontrado em sua bolsa de visitas algumas maços de arapiraca; Que o declarante esclarece que sua visita (Terezinha Ferreira de Lima - avó) que lhe encaminhou os maços de arapiraca; Que o declarante esclarece que é fumante; Que o declarante esclarece que os maços de arapiraca seriam entregues a outro presos (Marcolino cidade de Votuporanga SP); Que o declarante esclarece que estava sendo coagido pelo detento Marcolino para trazer os maços de cigarro; Que o declarante esclarece que tomou conhecimento na ocasião dos fatos que os maços de arapiraca eram da mesma marca da empresa de cigarros que presta serviço dentro do CPP; Que o declarante esclarece que não tinha nenhuma dívida com outros detentos; Que o declarante esclarece que não faz parte de facção criminosa" (sic, fls. 254/255). Ora, não é muito assinalar que nada consta dos autos que permita a conclusão de que os servidores públicos tivessem motivo para incriminar o agravante graciosa e falsamente, merecendo os depoimentos total credibilidade, principalmente quando são firmes e coesos, conforme, a propósito, pacífico entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NA OITIVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 2 - O apenado, ao ser interrogado administrativamente, foi "ouvido na presença de Defensor da FUNAP, de modo que foi possibilitado exercer amplamente seu direito de defesa, tanto o é que sustentou sua justificativa para o ato, de modo que a defesa esteve atuante em todos os momentos necessários do PAD, inclusive nas aludidas oitivas testemunhais. 3 - A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade  ..  (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 4 (..). 5 - A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. 6 - Agravo regimental não provido (AgRg no HC 885403//SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01/07/2024 g.n.). Esta E. Corte já decidiu: "Direito Penal. Agravo Em Execução Penal. Falta Disciplinar Grave. Reconhecimento E Consequências. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que, em processo de execução penal, caracterizou a falta disciplinar do sentenciado como média. 2. O Ministério Público alega que a conduta do sentenciado configura falta grave, com base nos relatos de agentes penitenciários e nos artigos 50 e 39 da Lei de Execuções Penais (LEP). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do sentenciado deve ser classificada como falta grave ou média. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida classificou a falta como média, mas os elementos apresentados indicam a gravidade da conduta. 5. Os depoimentos dos agentes penitenciários são coerentes e gozam de presunção de veracidade, evidenciando a prática de falta grave. 6. A recusa em obedecer a ordens e as ameaças proferidas pelo sentenciado, além da incitação a outros detentos, configuram falta de natureza grave. IV. Dispositivo 7. Prática da falta disciplinar de natureza grave reconhecida. 8. Determinada a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para obtenção de benefícios. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, arts. 50, 39, 112, 118. STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 550.514- SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.02.2020" (Agravo de Execução Penal nº 0000799-74.2024.8.26.0625, 5ª Câmara Criminal, Rel. Pinheiro Franco, j. 27/11/2024, g.n.). "Nem se alegue que a palavra dos funcionários públicos diretamente envolvidos no evento não merecem credibilidade, porquanto foram uníssonas e convergentes, nada existindo, ademais, de concreto que pudesse infirmar essa prova, sobretudo porque o recorrente, como se viu, sequer demonstrou interesse em apresentar outra versão acerca dos fatos, porquanto permaneceu em silêncio durante o tramitar do procedimento administrativo" (Agravo em Execução nº 0037288-31.2013.8.26.0000, rel. Juvenal Duarte, j. 9/05/2013). Esta Colenda Câmara parte da premissa de que detentos e sentenciados devem se submeter às regras de ordem e disciplina no interior de estabelecimentos prisionais. Não por outra razão o legislador pormenorizou os deveres dos condenados no artigo 39 da Lei de Execução Penal. Segundo essa linha de raciocínio, parece claro que a segurança da sociedade é o enfoque a ser perseguido pelos Juízes provocados a se manifestarem sobre fatos que envolvam desrespeito às normas internas de convivência carcerária e externas de ressocialização. Ademais, a própria natureza do ambiente carcerário exige rígido respeito às normas de disciplina e segurança e qualquer ato de desobediência que ponha em risco a estabilidade e salvaguarda da unidade prisional não pode ser considerado de ofensividade mínima ou de reduzido grau de reprovabilidade. Diante de tal quadro, está claro que o fato aqui examinado ocorreu como descrito no procedimento administrativo, estando plenamente configurada a prática de falta disciplinar de natureza grave, nos termos reconhecidos na r. decisão agravada, sendo inviável a absolvição como pretendido na minuta recursal. Por fim, anote-se a ausência de inconformismo em relação à regressão de regime, à perda dos dias remidos e à interrupção do lapso aquisitivo para a progressão de regime. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>Conforme visto acima, o acórdão bem fundamenta a existência da falta grave, apresentando, inclusive, os depoimentos dos policiais penais que presenciaram o fato. Desta feita, a Defesa quer unicamente debater matéria fática - existência ou não de falta grave - o que envolveria nítido revolvimento probatório, o que é incompatível com a estreita análise realizada em um mandamus.<br>Destarte, essa C. Corte Superior possui entendimento pacífico "no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por participação em latrocínio, sob a alegação de que sua contribuição para o crime foi de menor importância.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no crime de latrocínio pode ser considerada de menor importância, justificando a revisão da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, entenderam que a participação do agravante foi relevante para a empreitada delituosa, sendo apontado como mandante do crime.<br>4. Revisar a decisão quanto à relevância da participação do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é possível na via eleita do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão criminal quando não há novas provas e a pretensão envolve matéria sobre a qual não houve debate ou decisão expressa no Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A revisão da participação em crime de latrocínio para menor importância demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.<br>(AgRg no HC n. 963.352/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>De resto, o eventual acolhimento da tese defensiva como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus .<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.