ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 23/06/2025, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontrados entorpecentes e uma balança de precisão. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, necessidade de cuidados médicos devido a fratura e traumatismo, e pleiteou a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar.<br>4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a ausência de comprovação de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se há elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e foi submetida ao colegiado por meio do agravo regimental.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a apreensão de drogas e instrumentos típicos da traficância, além da reiteração delitiva, já que o acusado ostenta condenação recente pelo cometimento do mesmo crime (tráfico de drogas), bem como se encontrava em gozo de liberdade provisória.<br>8. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, requisitos não demonstrados nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 318.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgRg no HC 824.189/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL APARECIDO DE SOUZA contra a decisão monocrática de fls. 113-119, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que, em 23/06/2025, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 20 porções de maconha, pesando aproximadamente 151,2g. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 24/06/2025.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 37-52).<br>Nas razões do writ, o impetrante sustentou a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como a ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.<br>Afirmou que o estado de saúde do paciente  fratura da diáfise do fêmur e traumatismo do plexo braquial, com necessidade de repouso por 180 dias  exigiria cuidados clínicos e fisioterápicos contínuos, inviáveis no ambiente prisional, havendo consultas médicas a realizar e limitações severas de locomoção.<br>Defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente.<br>Na decisão de fls. 113-119, indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, a parte agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, bem como reitera os argumentos suscitados nas razões da impetração.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 23/06/2025, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontrados entorpecentes e uma balança de precisão. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, necessidade de cuidados médicos devido a fratura e traumatismo, e pleiteou a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar.<br>4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a ausência de comprovação de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se há elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e foi submetida ao colegiado por meio do agravo regimental.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a apreensão de drogas e instrumentos típicos da traficância, além da reiteração delitiva, já que o acusado ostenta condenação recente pelo cometimento do mesmo crime (tráfico de drogas), bem como se encontrava em gozo de liberdade provisória.<br>8. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, requisitos não demonstrados nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 318.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgRg no HC 824.189/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o paciente foi flagrado, em 23/06/2025, guardando em sua residência 20 porções de maconha, totalizando 151,2g, circunstâncias em que, ao cumprimento de mandado de busca com arrombamento do acesso à cozinha, enquanto permanecia deitado e negava a posse, os policiais localizaram o entorpecente fracionado e uma balança de precisão, ao passo que a Defesa afirma inexistirem elementos concretos de risco à ordem pública, que o fato não envolvera violência ou grave ameaça, que o paciente possuiria residência fixa e que necessitaria de tratamento médico por fratura da diáfise do fêmur e traumatismo do plexo braquial; o elemento probatório central consiste no auto de apreensão e no laudo de constatação, e o Juízo de 1º grau homologou o flagrante e converteu em preventiva por garantia da ordem pública, risco de reiteração e inadequação de cautelares diversas, enquanto o acórdão do TJSP, em habeas corpus, manteve a segregação por fundamentação idônea e ausência de comprovação de debilidade extrema para prisão domiciliar.<br>Neste agravo regimental, a Defesa reitera o pedido de imediata soltura do paciente.<br>A irresignação, contudo, não prospera.<br>Inicialmente, cumpre consignar que, segundo reiterada manifestação desta Corte, não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o pronunciamento pode ser submetido ao colegiado por meio de agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 760kg (setecentos e sessenta quilos) de cocaína.<br>4. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada por este relator e, posteriormente, pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 966.347/SP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos.)<br>De outra parte, saliento que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 106-109; grifos diversos do original):<br>Trata-se, na hipótese, da apreensão de 20 porções de maconha 151,2(g), além de uma balança de precisão.<br>Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é comum que os traficantes mantenham consigo apenas parte das drogas (porções para venda imediata), em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para consumo.<br>Entretanto, a quantidade de entorpecentes apreendida, se revela absolutamente suficiente para a mercancia - com a quantidade apreendida seria possível fazer entre confeccionar entre 151 e 302 cigarros de maconha, a depender da quantidade utilizada por unidade.<br>Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes).<br>Ingressando de maneira mais aprofundada no periculum in libertatis, NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>A prisão preventiva do autuado revela-se medida indispensável à preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito ora apurado, do risco evidente de reiteração criminosa e da demonstração cabal da ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Consta dos autos que, após investigações que indicavam o envolvimento do autuado com a mercancia de drogas ilícitas, foi representada e deferida medida de busca e apreensão em sua residência. No cumprimento da ordem judicial, os agentes da Polícia Civil precisaram arrombar o acesso à cozinha do imóvel, momento em que encontraram Gabriel ainda deitado na cama. Instado a informar a existência de entorpecentes, negou a posse, contudo, após breve diligência no interior da casa, foram localizadas vinte porções de substância semelhante à maconha, acondicionadas de forma fracionada, bem como uma balança de precisão, o que evidencia com clareza o fim comercial do material apreendido.<br>A conduta, por si só, já revela traços de periculosidade concreta, na medida em que a droga era armazenada e distribuída a partir de sua própria residência, utilizando-se o autuado de estrutura mínima de fracionamento e pesagem, o que denota organização e inserção na cadeia de tráfico.<br>Não bastasse isso, o réu ostenta recente condenação por tráfico de drogas nos autos da Ação Penal n.º 1500352-76.2022.8.26.0400, na qual se encontrava em gozo de liberdade provisória, tendo, portanto, retornado à prática delitiva durante o curso de cumprimento de medida cautelar anterior.<br>Tal circunstância revela de forma contundente a ineficácia das alternativas penais previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que, mesmo após receber o benefício da liberdade, reincidiu na mesma conduta delituosa, evidenciando absoluto desprezo pelas determinações judiciais e reforçando o risco concreto de reiteração delitiva.<br>A liberdade do réu, nessas circunstâncias, não apenas compromete a credibilidade da Justiça e a eficácia da persecução penal, como representa uma ameaça real e contínua ao tecido social, dada a natureza expansiva e destrutiva da atividade de tráfico de drogas, cujos efeitos nocivos ultrapassam o campo individual e afetam diretamente a saúde pública, a segurança urbana e a formação de redes criminosas nas comunidades vulneráveis.<br>Diante disso, não se mostra possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, que já se demonstraram ineficazes em experiência recente, impondo-se, como única medida proporcional e adequada, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de prevenir a reiteração criminosa.<br> .. <br>5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de GABRIEL APARECIDO DE SOUZA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ressaltou o seguinte (fls. 42-50; sem grifos no original):<br>In casu, como bem destacado pelo d. Magistrado, o Paciente ostenta recente condenação por tráfico de drogas (certidão de fls. 28/29 na origem autos nº 1500352-76.2022.8.26.0400), mas permanecia em liberdade provisória, o que demonstra reiteração criminosa, apta a justificar a manutenção da segregação cautelar, para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Dessa forma, conforme bem fundamentado pelo d. Magistrado a quo, não foi juntado nenhum documento que comprove que o estado de saúde do paciente é extremamente debilitado, ou ainda que o paciente não esteja sendo atendido adequadamente no local onde se encontra recolhido, bem como não há qualquer elemento que demonstre que referido local seja desprovido de estrutura necessária ao tratamento e assistência médica. Assim, o simples fato de o Paciente apresentar quadro de debilidade, ainda que grave, não autoriza, por si só, a concessão automática da medida pleiteada.<br>Reafirmo que, na hipótese dos autos, a necessidade da manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista não apenas as circunstâncias concretas da prisão - no curso da investigação policial que apontava o envolvimento do paciente com o comércio ilegal de drogas, foi expedido mandado de busca e apreensão em sua residência; durante o cumprimento, foram encontradas 20 porções de maconha (151,2g), acondicionadas de forma fracionada, e uma balança de precisão -, mas, sobretudo, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado ostenta condenação recente pelo cometimento do mesmo crime (tráfico de drogas), bem como se encontrava em gozo de liberdade provisória.<br>Os elementos apontados no decreto prisional efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 315, § 2º, E 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos concretos: apreensão de porções de maconha e instrumentos típicos da traficância, histórico de atos infracionais análogos ao tráfico e o fato de que se encontrava em liberdade provisória em outro processo pelo mesmo delito quando voltou, em tese, a delinquir, evidenciando risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312 do CPP).<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 1.040.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (53,7 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a inicial, mantendo a prisão preventiva do agravante, que se encontra fundamentada na gravidade concreta do crime e reiteração delitiva, pois foi preso em flagrante enquanto encontrava-se no gozo de liberdade provisória. Precedente.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.189/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; sem grifos no original.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, e a ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada.<br>2. O agravante sustenta que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial, apenas com fundamento em denúncia anônima e uma abordagem, e alega que a quantidade ínfima de droga apreendida evidencia mínima ofensividade da conduta, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima e abordagem, é válida e se a prisão preventiva do agravante é justificada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois foi precedida de campana policial que confirmou a traficância do agravante, com abordagem de usuário que relatou a aquisição de drogas do investigado.<br>5. A prisão preventiva foi mantida devido ao risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante foi preso em flagrante após ter sido beneficiado com liberdade provisória em outro procedimento pelo mesmo tipo de conduta.<br> ..  (AgRg no HC n. 982.690/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; sem grifos no original.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Outrossim, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é uma medida de caráter humanitário. Sua concessão, no entanto, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o imputado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível provar a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.<br>No caso em exame, a Corte de origem ressaltou que não houve a comprovação inequívoca da extrema debilidade do paciente, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Nessa conjuntura, reitero que não há constrangimento ilegal na negativa da prisão domiciliar.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que .. necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.