ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ANÁLISE POR AMOSTRAGEM. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com penas de reclusão e detenção em regime aberto, além de multa.<br>3. Alega-se quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de apenas parte da droga apreendida (15,15g de maconha) ter sido submetida à perícia técnica, enquanto o total apreendido seria de 394g, comprometendo a materialidade do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise pericial por amostragem compromete a cadeia de custódia e a comprovação da materialidade delitiva, a ponto de justificar a concessão de habeas corpus, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O procedimento de análise por amostragem está expressamente previsto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, não configurando, por si só, quebra da cadeia de custódia da prova.<br>6. O laudo definitivo atestou que a amostra analisada era maconha, substância proscrita, sendo suficiente para comprovar a materialidade delitiva, conforme a legislação aplicável.<br>7. Não há nos autos elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade no procedimento de coleta, preservação e análise da substância entorpecente.<br>8. A expressiva quantidade de droga apreendida (394g de maconha) e o fato de o paciente guardar a substância configuram o delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O procedimento de análise por amostragem, previsto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, não configura quebra da cadeia de custódia da prova.<br>2. A comprovação da materialidade delitiva pode ser realizada por meio de análise pericial de amostra da substância apreendida, desde que não haja elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade no procedimento.<br>3. A expressiva quantidade de droga apreendida pode ser considerada elemento relevante para a configuração do delito de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º; CPP, arts. 158-A e 158-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITAS contra a decisão de fls. 82-85 que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega que foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo-lhe sido imposta a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, cumulada com 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, além da pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.<br>Sustenta que, embora apreendidos 394 (trezentos e noventa e quatro) gramas de maconha, apenas 15,15 (quinze gramas e quinze centigramas) foram submetidos à perícia técnica, o que compromete a certeza quanto à materialidade do delito. Afirma, assim, ter ocorrido quebra da cadeia de custódia da prova, em afronta aos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal.<br>Reitera o agravante a alegação de manifesta ilegalidade na condenação, ressaltando que a decisão agravada, ao não conhecer do writ por considerá-lo substitutivo de recurso, deixou de apreciar vícios que comprometem a higidez do conjunto probatório. Sustenta que a ausência de perícia sobre a integralidade da substância apreendida compromete a validade da condenação, pois não há comprovação técnica idônea acerca da natureza e da quantidade da totalidade da droga. Reforça, ademais, que a situação enseja a superação da jurisprudência que restringe o uso do habeas corpus, uma vez configurada flagrante ilegalidade e afronta às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ANÁLISE POR AMOSTRAGEM. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com penas de reclusão e detenção em regime aberto, além de multa.<br>3. Alega-se quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de apenas parte da droga apreendida (15,15g de maconha) ter sido submetida à perícia técnica, enquanto o total apreendido seria de 394g, comprometendo a materialidade do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise pericial por amostragem compromete a cadeia de custódia e a comprovação da materialidade delitiva, a ponto de justificar a concessão de habeas corpus, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O procedimento de análise por amostragem está expressamente previsto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, não configurando, por si só, quebra da cadeia de custódia da prova.<br>6. O laudo definitivo atestou que a amostra analisada era maconha, substância proscrita, sendo suficiente para comprovar a materialidade delitiva, conforme a legislação aplicável.<br>7. Não há nos autos elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade no procedimento de coleta, preservação e análise da substância entorpecente.<br>8. A expressiva quantidade de droga apreendida (394g de maconha) e o fato de o paciente guardar a substância configuram o delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O procedimento de análise por amostragem, previsto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, não configura quebra da cadeia de custódia da prova.<br>2. A comprovação da materialidade delitiva pode ser realizada por meio de análise pericial de amostra da substância apreendida, desde que não haja elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade no procedimento.<br>3. A expressiva quantidade de droga apreendida pode ser considerada elemento relevante para a configuração do delito de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º; CPP, arts. 158-A e 158-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  d e início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.<br>A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.<br>Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>Ressalte-se que o paciente se encontra em liberdade, conforme expressamente declarado na petição inicial, o que, por si só, afasta a configuração de constrangimento ilegal atual ou iminente a justificar excepcional concessão da ordem.<br>Não obstante, em observância ao princípio da ampla defesa, passo a examinar a tese defensiva para verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A alegação central da impetração refere-se à quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de apenas parte da droga apreendida (15,15g de maconha) ter sido submetida à perícia técnica, enquanto o total apreendido seria de 394g, conforme auto de apresentação e apreensão constante dos autos originários.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal nº 0201420-50.2024.8.06.0300, em 24 de setembro de 2024, analisou detidamente a questão e fundamentou adequadamente que:<br>A despeito das alegações feitas pela defesa não há prova alguma da violação da cadeia de custódia e dessa forma inexiste prova de qualquer prejuízo. A defesa se pauta única e exclusivamente nessa descrição contida no laudo toxicológico, mas o que dela se extrai, é que foi selecionada uma amostragem da droga apreendida para a realização do exame pericial, de modo que não há qualquer irregularidade, notadamente quando a própria legislação menciona que será guardada uma "amostra" da droga apreendida para fins de análise."<br>Com efeito, o § 3º do art. 50 da Lei nº 11.343/2006 estabelece expressamente que:<br>Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo."<br>Tal dispositivo evidencia que o procedimento de análise por amostragem é não apenas permitido, mas previsto na legislação de regência, não configurando, por si só, quebra na cadeia de custódia da prova.<br>No caso concreto, o laudo definitivo atesta claramente que foi analisada uma amostra da substância entorpecente apreendida, sendo identificada como maconha, substância proscrita pela Portaria 344/98 da ANVISA/Ministério da Saúde. O resultado positivo dessa amostra, conforme procedimento legalmente previsto, é suficiente para a comprovação da materialidade delitiva.<br>Ademais, o Tribunal de origem destacou que não há nos autos qualquer elemento concreto que indique adulteração ou irregularidade no procedimento de coleta, preservação e análise da substância entorpecente que pudesse comprometer a confiabilidade da prova. A mera alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, baseada unicamente no fato de que a perícia foi realizada por amostragem, não é suficiente para caracterizar ilegalidade.<br>No que se refere à tipificação da conduta como tráfico de entorpecentes, o acórdão impugnado consignou que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas é de ação múltipla admitindo, mais de um verbo nuclear do tipo para sua configuração, de modo que incidindo em qualquer um dos 18 verbos descritos na lei, é capaz de configurar o ilícito penal.<br>No caso específico, o paciente guardava a substância, o que equivale a um dos núcleos do tipo e enseja a prática do delito de tráfico de drogas.<br>O Tribunal destacou ainda a expressiva quantidade da droga apreendida, totalizando 394 (trezentos e noventa e quatro) de maconha, como elemento relevante para a conclusão de que a conduta se amoldava ao delito de tráfico e não ao de porte para consumo pessoal.<br>Dessa forma, não se vislumbra, na hipótese, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão apresenta fundamentação idônea, baseada na legislação e nas provas dos autos, para manter a condenação do paciente.<br>Assim,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.