ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, armas de fogo, munições e outros elementos indicativos de tráfico, além da reincidência do acusado.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática e as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, armas de fogo e munições, além da reincidência do agravante.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e a reincidência justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>8. A tese de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como a quantidade de drogas apreendidas, armas de fogo e reincidência do acusado.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON JUNIO GOMES DA SILVA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 415/419).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, armas de fogo, munições e outros elementos indicativos de tráfico, além da reincidência do acusado.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática e as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, armas de fogo e munições, além da reincidência do agravante.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e a reincidência justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>8. A tese de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como a quantidade de drogas apreendidas, armas de fogo e reincidência do acusado.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 415/419; grifamos):<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 260/263; grifamos):<br>Segundo dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Os indícios de autoria e materialidade estão presentes nas declarações dos policiais que atenderam ao chamado e realizaram o flagrante, como pelos laudos preliminares que constataram a substância entorpecente. Da leitura da FAC e CAC do investigado Maycon, observo que se encontra em cumprimento de pena no Distrito Federal, execução penal nº. 0401194- 26.2018.8.07.0015, pelo crime de tráfico de drogas, portanto, reincidente. (..) Resta clara a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Na posse do autuado Maycon foram apreendidas quantidade considerável de drogas, já acondicionadas de forma comumente utilizada para tráfico, armas, sendo que com numeração raspada, dinheiro, balanças de precisão, o que, , demonstram indícios para o envolvimento com o tráfico de drogas. Se não a priori bastasse, havia investigação prévia (sigilosa) na qual foi expedido mandado de busca a apreensão que originou o presente flagrante. Logo, há indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a segregação cautelar. (..) Os investigados supostamente comercializavam drogas no estabelecimento empresarial, sendo certo que, além de vultuosa quantidade de drogas, foi apreendida considerável quantidade em dinheiro em espécie. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 313/321; grifamos): De fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, notadamente, a apreensão de imensa quantidade e variedade de entorpecentes, a saber, 397,76g (trezentos e noventa e sete gramas e setenta e seis centigramas) de cocaína e 9,51g (nove gramas e cinquenta e um centigramas) de maconha, conforme Exame Preliminar de Drogas (fls. 231 /234 - doc. único). Ademais, foi apreendia uma balança de precisão, diversas munições e três armas de fogo, de acordo com o Auto de Apreensão (fls. 134 /136 - doc. único), o que demonstra a real periculosidade do inculpado e reforça a necessidade de sua segregação cautelar. Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem o meio social e autorizam a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a repetição do ato nocivo censurável e, com isso, garantir a ordem pública. (..) Outrossim, não há o que se falar em configuração do antecipado cumprimento de pena, em virtude da utilização de elementos abstratos inerentes ao tipo penal para fundamentar a decisão. Isso porque, ao analisar a custódia do paciente, a Juíza a quo constatou a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não realizando, portanto, uma mera análise de elementos inerentes ao tipo penal. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de droga apreendida em seu poder, além de balança de precisão, três armas de fogo e munições, e o risco concreto de reiteração delitiva, diante da reincidência do acusado, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.53/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Ademais, de fato, consta dos autos que o agente, preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, ostenta outra condenação transitada em julgado, estando, inclusive, por ocasião da prática delitiva, em pleno cumprimento de pena por condenação oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal, o que demonstra a sua propensão ao cometimento de delitos e o risco concreto de, uma vez solto, voltar a delinquir. Por derradeiro, a tese da ausência de contemporaneidade não foi avaliada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte de Justiça sobre ela deliberar, sob pena de indevida supressão de instância. Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.