ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição da paciente dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. O agravante sustenta ausência de provas idôneas para a condenação, alegando que a decisão foi baseada em presunções, em afronta ao princípio do in dubio pro reo, e que não restaram comprovados os requisitos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar o conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como reconhecer a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é instrumento adequado para o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a reanálise das provas que fundamentaram a condenação, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.<br>6. Os depoimentos de policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são considerados elementos idôneos para a formação da convicção do julgador, não havendo nos autos indícios que comprometam a credibilidade dos relatos dos agentes públicos.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, que exige vínculo estável e permanente, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciar dedicação à atividade criminosa.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que as instâncias ordinárias analisaram adequadamente o conjunto probatório e fundamentaram a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível para o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a reanálise de provas que fundamentaram a condenação.<br>2. Os depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas, são elementos idôneos para a formação da convicção do julgador.<br>3. A condenação por associação para o tráfico, que exige vínculo estável e permanente, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 223425 AgR, Primeira Turma, julgado em 01.03.2023; STJ, AgRg no HC 921351/RS, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, HC 00000000000001023326, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por VITÓRIA VIEIRA COSTA, contra a decisão de fls. 75-80 que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus sem examinar o mérito da impetração, que buscava absolvição da paciente dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, diante da alegada fragilidade probatória. Sustenta que não há nos autos elementos concretos capazes de demonstrar autoria ou vínculo da paciente com o tráfico, sendo a condenação lastreada em meras presunções, o que afrontaria o princípio do in dubio pro reo.<br>Argumenta, ainda, que não restaram comprovados os requisitos caracterizadores do crime de associação para o tráfico, notadamente a estabilidade e a permanência da relação delitiva. Afirma que, afastada a condenação por associação, seria possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, já que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa. Requer, nesse contexto, a redução da reprimenda no patamar máximo (dois terços), ou, subsidiariamente, em fração intermediária ou mínima, bem como a fixação de regime inicial mais brando (semiaberto ou aberto), com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.<br>Reitera o agravante, portanto, a alegação de ausência de provas idôneas para sustentar a condenação, defendendo a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente diminuição da pena e alteração do regime inicial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição da paciente dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. O agravante sustenta ausência de provas idôneas para a condenação, alegando que a decisão foi baseada em presunções, em afronta ao princípio do in dubio pro reo, e que não restaram comprovados os requisitos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar o conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como reconhecer a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é instrumento adequado para o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a reanálise das provas que fundamentaram a condenação, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.<br>6. Os depoimentos de policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são considerados elementos idôneos para a formação da convicção do julgador, não havendo nos autos indícios que comprometam a credibilidade dos relatos dos agentes públicos.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, que exige vínculo estável e permanente, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciar dedicação à atividade criminosa.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que as instâncias ordinárias analisaram adequadamente o conjunto probatório e fundamentaram a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível para o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a reanálise de provas que fundamentaram a condenação.<br>2. Os depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas, são elementos idôneos para a formação da convicção do julgador.<br>3. A condenação por associação para o tráfico, que exige vínculo estável e permanente, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 223425 AgR, Primeira Turma, julgado em 01.03.2023; STJ, AgRg no HC 921351/RS, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, HC 00000000000001023326, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06.08.2025.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No caso dos autos, o impetrante alega que, além da falta de provas para manter a condenação, estão preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que a paciente é primária, não possui antecedentes e não participa de organização criminosa.<br>Dessa forma, requer que a absolvição das duas acusações ou, de forma subsidiária, que seja reconhecida a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, com consequente redução da pena, fixação de regime mais brando e, se possível, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação.<br>A partir do acórdão, extrai-se o seguinte trecho:<br>"Os policiais civis Felipe de Souza Raposo e Carlos Eduardo Correa Fortini, de forma uníssona, narraram que, após aportar denúncias anônimas de tráfico de drogas na adega do acusado, efetuaram campana no local, constatando movimentação atípica. De posse de mandado de busca e apreensão, entraram no imóvel, onde encontraram maconha na varada da residência e dinheiro na adega, próximo à área de acesso ao público.  Com autorização, acessaram o telefone celular de Vitória e encontraram conversas alusivas ao tráfico. Explicaram que na residência encontraram dinheiro sobre a mesa e drogas escondidas em meias e, na adega, a droga e o dinheiro estavam em uma gaveta do balcão. O policial Felipe afirmou que já conhecia o acusado em razão de prisões anteriores por tráfico de drogas  .<br>Nesse ponto, importa ressaltar que os Tribunais Superiores possuem entendimento segundo o qual os depoimentos das testemunhas policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento.<br>Esta é a conclusão firme do Supremo Tribunal Federal. In verbis:<br>  3. O testemunho policial, máxime diante da ausência de dúvidas quanto à imparcialidade do agente, em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório, é meio de prova idôneo. Precedentes  (HC 223425 AgR - Primeira Turma. Julgamento: 01/03/2023 - Publicação: 09/03/2023).<br>Pelo que se verifica, não há nos autos nenhum indício capaz de comprometer a credibilidade dos relatos dos agentes públicos ou de afastar a confiabilidade da prova apresentada pela acusação.<br>Nesse diapasão, estando as instâncias de origem convictas quanto à autoria e a materialidade dos delitos, o habeas corpus, instrumento de cognição limitada e tramitação célere, não se mostra adequado para examinar, de forma aprofundada, os aspectos subjetivos que fundamentaram a condenação, já que tal análise exige avaliação minuciosa das provas constantes dos autos. É esse o entendimento desta Corte Superior. In verbis:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.<br>INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício; isso, porque a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu, com base nas declarações da corré revel prestadas em fase inquisitorial, além dos testemunhos colhidos em juízo dos policiais que realizaram a abordagem, que o ora agravante tinha ciência sobre o transporte do entorpecente, ficando assim caracterizado o crime de tráfico, de modo que é inviável a alteração de tal conclusão pela via do habeas corpus, dado os estreitos limites de cognição da via eleita, não se podendo olvidar que a esta Corte compete apenas a revisão de seus próprios julgados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.065/SE, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que denegou a ordem de habeas corpus teve diversos fundamentos, tais como: a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas foi baseada em provas contundentes, advindas de interceptações telefônicas, demonstrando que o acusado comercializava grandes quantidades de maconha e cocaína no contexto de uma organização criminosa, responsável pelo tráfico de drogas e armas, assaltos e homicídios na capital cearense e região metropolitana; o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa" (conforme precedente AgRg no HC n. 820.126/SP); a absolvição do paciente, nos termos pretendidos pela impetração, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do habeas corpus; a materialidade do crime de tráfico ficou demonstrada por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, que revelaram a participação do paciente na negociação e aquisição de drogas, com clara referência às substâncias, quantidades e valores.  4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 911.067/CE, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Por outro lado, no tocante ao reconhecimento do redutor relativo ao tráfico privilegiado, registre-se que, de fato, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.<br>Para este caso, a Corte de origem afastou a aplicação da causa de diminuição, especialmente em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico. Esse entendimento reflete as decisões que há muito tem sido proferidas por este Tribunal Superior. In verbis:<br>  a logística envolvida somada à expressiva quantidade de droga apreendida afasta o argumento de tratar-se o réu um mero traficante eventual, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se  Na hipótese, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente praticava o tráfico de forma habitual, tendo em vista, além da vultosa quantidade de entorpecente apreendido, as circunstâncias do delito, praticado mediante a utilização de organizada e complexa estrutura, com a divisão de tarefas entre os agentes, dentre eles, o ora paciente. (STJ - HC: 00000000000001023326, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 08/08/2025).<br>Cito ainda:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que o agravante não estava associado de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes com outro traficante, demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. 3. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. 4. Estabelecida a sanção penal em patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, a, e 44, I, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 921351 RS 2024/0213173-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024).<br>Nesse diapasão, desconstituir as premissas firmadas nas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Assim, considerando que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte de ofício.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.