ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU AS SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO EXCLUSIVO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO DE CONSTATAÇÃO E PROVA ORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), após a edição da Lei n. 12.760/2012, não se restringe ao teste do etilômetro ou exame de sangue, podendo ser aferida por outros meios de prova, como o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e a prova testemunhal.<br>2. A tese de que a prova técnica (teste de etilômetro) seria inválida por ausência de contraprova ou inobservância de protocolos do INMETRO, embora apresentada como questão de direito, na prática, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das demais provas e sua aptidão para sustentar a condenação, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, ao manter a condenação com base em termo de constatação de sinais de embriaguez e depoimentos de policiais, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo regimental conhecido e improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KIBRUSNI MONTEIRO DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 292-295 que não conheceu do agravo e, consequentemente, do recurso especial obstado na origem.<br>Em suas razões o agravante insiste que a discussão não se trata de reexame fático-probatório, mas sim da validade jurídica da prova técnica (etilômetro sem contraprova e sem observância dos protocolos do INMETRO) à luz do art. 306 do CTB, configurando violação a lei federal (art. 105, III, a, CF/88) e afastando a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU AS SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO EXCLUSIVO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO DE CONSTATAÇÃO E PROVA ORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), após a edição da Lei n. 12.760/2012, não se restringe ao teste do etilômetro ou exame de sangue, podendo ser aferida por outros meios de prova, como o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e a prova testemunhal.<br>2. A tese de que a prova técnica (teste de etilômetro) seria inválida por ausência de contraprova ou inobservância de protocolos do INMETRO, embora apresentada como questão de direito, na prática, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das demais provas e sua aptidão para sustentar a condenação, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, ao manter a condenação com base em termo de constatação de sinais de embriaguez e depoimentos de policiais, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental, ora em análise, insurge-se contra a decisão monocrática de fls. 292-295 que não conheceu do agravo interposto ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Defensoria Pública, em suas razões de agravo regimental (fls. 301-310), argumenta que o recurso especial não visa o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de um meio de prova específico - o teste de etilômetro sem contraprova e sem a observância dos protocolos técnicos do INMETRO -, o que configuraria violação ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e afastaria a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Contudo, a tese do Agravante, apesar de formalmente direcionada à violação de lei federal, implica, de fato, na necessidade de revolver o conjunto fático-probatório dos autos para se chegar à conclusão pretendida, como já constatado na decisão agravada.<br>Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a materialidade do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, pode ser comprovada por quaisquer meios de prova em direito admitidos, não sendo o teste do etilômetro a única forma de aferir a alteração da capacidade psicomotora do condutor. A Lei n. 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do CTB, pacificou o entendimento de que a constatação de sinais de embriaguez, atestada por termo de constatação e por prova testemunhal, é suficiente para a tipificação do delito.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona (com destaques):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. ART. 302, §3º, DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OUTROS MEIOS DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram no sentido da materialidade e autoria do crime do art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997, em especial os elementos que apontam para a culpa do recorrente, baseados no arcabouço probatório, composto por prova testemunhal e pericial.<br>2. O afastamento de causas de aumento, em casos como o presente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a admissibilidade de qualquer meio probatório para demonstrar o estado de embriaguez.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.471.799/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a tipificação do crime de embriaguez ao volante, "a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)<br>2. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, após análise acurada das provas dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB com apoio no resultado do teste de alcoolemia, na palavra dos agentes policiais, no exame clínico, bem como no depoimento prestado pelo acusado em Juízo, no qual confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas antes de tomar a direção do veículo. Assim, a reversão do acórdão recorrido, de modo a absolver o acusado, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/06/2023).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem (TJAL) analisou o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de fls. 10-11, que detalhou os sinais visíveis de embriaguez do Agravante (sonolência, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, soluços, olhos vermelhos, dificuldade no equilíbrio e fala alterada), além de colher os depoimentos das testemunhas policiais, que confirmaram a situação.<br>A Corte local, portanto, concluiu pela suficiência do acervo probatório para manter a condenação, mesmo diante da recusa do Agravante em realizar o teste do etilômetro.<br>A alegação do Agravante, no sentido de que a ausência de contraprova e a inobservância de protocolos do INMETRO inviabilizam a validade da prova, busca, em última análise, a desconstituição das conclusões fáticas a que chegou o Tribunal de origem quanto à suficiência dos elementos probatórios. Trata-se, assim, de evidente tentativa de reexame de fatos e provas, providência inadmissível em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, como demonstrado, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no tocante à possibilidade de comprovação da embriaguez ao volante por outros meios de prova, além do etilômetro. A pretensão do Agravante, portanto, encontra óbice, igualmente, na Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com o entendimento do STJ.<br>Dessa forma, a decisão monocrática de fls. 292-295 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos nela expostos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.