ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PR OVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, destacando a compatibilidade dos fundamentos utilizados para a dosimetria da pena, sem excepcionalidades que justificassem alteração.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no §2º e no §2º-A do art. 157 do Código Penal seria desproporcional e não encontraria respaldo na legislação vigente, devendo ser considerada a subsidiariedade.<br>3. O agravante requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a apresentação do agravo à Turma competente para julgamento colegiado, com a reforma da decisão monocrática e concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no §2º e no §2º-A do art. 157 do Código Penal é desproporcional e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>6. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, considerando as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa.<br>7. No caso concreto, a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a indicação do número de agentes envolvidos, a reprovabilidade da conduta praticada, o modus operandi dos agentes, a restrição de liberdade das vítimas e o emprego de arma de fogo em superioridade numérica, justificando as frações aplicadas cumulativamente.<br>8. A revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus, é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º e §2º-A do Código Penal é permitida, desde que haja fundamentação concreta que justifique a exasperação. 3. A revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 68; CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE RODRIGUES contra a decisão monocrática, fls. 249-255, que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade dos fundamentos lançados para dosimetria da pena, sem excepcionalidades que justificassem alteração.<br>Adoto o respectivo relatório, por economia processual.<br>Sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do §2º e do §2º-A do art. 157 do Código Penal é desproporcional e não encontra respaldo na legislação vigente, de modo que deve ser considerada subsidiariedade.<br>Ao final, requer<br>I. Ante o exposto requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental; II. Haja retratação por parte do Ilustre Ministro Relator da r. Decisão agravada conforme art. 258, § 3º, do RISTJ, ou subsidiariamente requer a apresentação do presente Agravo à Turma competente para julgamento colegiado e ao final, seja reformada a decisão monocrática; III. Conceder a ordem de habeas corpus impetrado, diante do constrangimento ilegal e a flagrante ilegalidade demostrada, respeitando assim a jurisprudência dominante acerca do tema.(fl. 274).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PR OVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, destacando a compatibilidade dos fundamentos utilizados para a dosimetria da pena, sem excepcionalidades que justificassem alteração.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no §2º e no §2º-A do art. 157 do Código Penal seria desproporcional e não encontraria respaldo na legislação vigente, devendo ser considerada a subsidiariedade.<br>3. O agravante requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a apresentação do agravo à Turma competente para julgamento colegiado, com a reforma da decisão monocrática e concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no §2º e no §2º-A do art. 157 do Código Penal é desproporcional e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>6. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, considerando as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa.<br>7. No caso concreto, a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a indicação do número de agentes envolvidos, a reprovabilidade da conduta praticada, o modus operandi dos agentes, a restrição de liberdade das vítimas e o emprego de arma de fogo em superioridade numérica, justificando as frações aplicadas cumulativamente.<br>8. A revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus, é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º e §2º-A do Código Penal é permitida, desde que haja fundamentação concreta que justifique a exasperação. 3. A revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 68; CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025.<br>VOTO<br>Preliminarmente, entende esta Corte Superior que<br> A  decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma. (AgRg no HC n. 910.543/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) (AgRg no HC n. 954.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 18/02/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE OFENSA AO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.  ..  (AgRg no HC n. 946.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 18/02/2025 - grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.  ..  (AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.<br> ..  (AgRg no HC n. 929.704/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 04/10/2024 - grifamos).<br>No mérito, em que pese o esforço argumentativo recursal, a decisão monocrática merece manutenção por seus próprios fundamentos:<br>Inicialmente, convém destacar que  A  dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.<br>Sobre a cumulação de majorantes, a Súmula n. 443/STJ, dispõe: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>Desse modo, esta Corte possui o entendimento de que "o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 679.706 /SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021)<br>Na aplicação das majorantes, o Juízo sentenciante fundamentou (fl. 58):<br>Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido em concurso de duas ou mais pessoas. Como eram cinco assaltantes, a pena é aumentada em metade, passando a ser de 12 anos de reclusão e 30 dias multa na unidade mínima.<br>Também houve restrição à liberdade das vítimas, de forma que incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal. No entanto, deixa-se de majorar a pena pois o limite de aumento para o parágrafo §2º do art. 157 do Código Penal já foi atingido em seu patamar máximo (parágrafo anterior).<br>Incide ainda a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º- A, inciso I do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo. A pena é aumentada em 2/3, passando a ser de 20 anos de reclusão e 50 dias multa na unidade mínima.<br>Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal local (fl. 96):<br>Na terceira fase, por ausência de causas de diminuição de pena aplicáveis, a reprimenda foi acrescida de 1/2, considerando-se o concurso de agentes, com número elevado de meliantes, nos termos do artigo no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, sem se olvidar da restrição da liberdade das vítimas, obtendo-se, assim, uma pena de 12 anos de reclusão e 30 dias multa, para depois ser majorada em 2/3, pelo emprego de arma de fogo, passando para uma pena de 20 anos de reclusão e 50 dias-multa na unidade mínima.<br>Como visto, a existência de três causas de aumento de pena - emprego de arma de fogo, concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas - e as particularidades do caso em concreto evidenciaram a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, o profissionalismo, o intenso dolo e periculosidade da ação, a distinta consciência da ilicitude dos agentes, o que justifica plenamente as frações aplicadas cumulativamente.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a dosimetria da pena aplicada foi devidamente fundamentada, inclusive com a indicação do número de agentes envolvidos na empreitada criminosa.<br>Ademais, apontou-se a reprovabilidade da conduta praticada, diante do modus operandi dos agentes envolvidos, especialmente pela restrição de liberdade e do emprego de arma de fogo em superioridade numérica, o que impõe uma maior reprovação na aplicação da pena.<br>Foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para majorar a pena na terceira fase da dosimetria.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo com concurso de agentes e uso de arma de fogo, e a condenação em reparação de danos sem pedido expresso na denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes), e § 2º- A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para justificar a exasperação.<br>3. A discussão também envolve a legalidade da fixação de indenização por danos com pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor mínimo pretendido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa. 6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa.<br>7. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o contraditório do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a condenação pela indenização arbitrada.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. 2. A ausência de pedido expresso com indicação do valor mínimo na inicial inviabiliza a fixação da reparação por violar o contraditório e a ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 68; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025. (AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, salienta-se que esta Corte possui entendimento de que a revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus é medida excepcional, apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais alegadamente mal conduzidos na fase criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base.<br>6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes.<br>7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.<br>(AgRg no RHC n. 183.484/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato, com causa de aumento por se tratar de vítima idosa ou vulnerável, visando à revisão da dosimetria da pena.<br>2. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar a dosimetria da pena imposta, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus.<br>6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Além disso, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).<br>Portanto, deve ser mantida a pena imposta ao paciente, pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Em que pese o inconformismo da defesa, a decisão não merece qualquer reparo, tendo em vista fundamentação suficiente e idônea quanto à dosimetria da pena, sem excepcionalidades que justificassem alteração da pena pelo STJ.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.