ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com base em elementos colhidos na fase investigativa e judicial.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais, sem indícios suficientes de autoria judicializados, e requereu a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri até a apreciação do mérito do habeas corpus.<br>4. A decisão agravada entendeu não haver situação excepcional apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula 691 do STF veda o processamento de habeas corpus contra decisão monocrática que denega medida liminar em writ originário, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia.<br>7. Não se verifica, prima facie, ilegalidade manifesta na decisão de pronúncia, que foi fundamentada em elementos colhidos na fase investigativa e judicial, atendendo aos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>8. A pronúncia é um juízo de prelibação, que admite a acusação com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem adentrar no mérito da ação penal.<br>9. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal de origem, não cabendo à Corte Superior antecipar-se nessa apreciação.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARINETE DAMASCENO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 446/448), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com amparo no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, e na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Consta dos autos que a agravante foi pronunciada, em 31.3.2021, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou o Habeas Corpus n. 5016819-54.2025.8.08.0000 perante o Tribunal de origem, cuja liminar foi indeferida por decisão monocrática do Desembargador Relator (fls. 12/16).<br>No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pronúncia da paciente se lastreou em elementos exclusivamente extrajudiciais, inexistindo indícios suficientes de autoria judicializados, razão pela qual não há justa causa para a ação penal e deve ser suspenso o julgamento pelo Tribunal do Júri até a apreciação de mérito do habeas corpus.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial, por entender não se tratar de situação excepcional apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.<br>Nas razões deste agravo regimental, a agravante reitera os argumentos da inicial, defendendo a teratologia da decisão que indeferiu a liminar na origem, o que, no seu entender, autorizaria a superação do verbete sumular.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada.<br>Em decisão de fl. 457, o pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental pela Presidência desta Corte.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com base em elementos colhidos na fase investigativa e judicial.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais, sem indícios suficientes de autoria judicializados, e requereu a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri até a apreciação do mérito do habeas corpus.<br>4. A decisão agravada entendeu não haver situação excepcional apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula 691 do STF veda o processamento de habeas corpus contra decisão monocrática que denega medida liminar em writ originário, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia.<br>7. Não se verifica, prima facie, ilegalidade manifesta na decisão de pronúncia, que foi fundamentada em elementos colhidos na fase investigativa e judicial, atendendo aos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>8. A pronúncia é um juízo de prelibação, que admite a acusação com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem adentrar no mérito da ação penal.<br>9. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal de origem, não cabendo à Corte Superior antecipar-se nessa apreciação.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Conforme entendimento firmado na Súmula 691 do STF, cuja aplicação se estende analogicamente a este Tribunal, é inadmissível o processamento de habeas corpus dirigido contra decisão monocrática que denega medida liminar em writ originário, evitando-se assim a supressão indevida de instância.<br>Contudo, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>Na hipótese, não se verifica, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, o que afasta a possibilidade de superação do verbete sumular, haja vista que a decisão de pronúncia foi devidamente embasada em elementos colhidos não apenas na fase investigativa, mas também na fase judicial. Confira-se (fls. 30/31):<br>Nessa fase processual, estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso dos autos, a materialidade do fato está suficientemente demonstrada para os fins da pronúncia, conforme se verifica dos documentos juntados e dos depoimentos colhidos em juízo, especialmente pelo laudo de exame cadavérico e diagrama do corpo da vítima (fls. 47/49), bem como pelo laudo de exame de local dos crimes, juntado às fls. 69/77. Por sua vez, há nos autos indícios que apontam a acusada Marinete Damasceno dos Santos como autora do suposto crime de homicídio no qual fora vítima Alessandro Vieira Francisco. Muito embora a acusada tenha negado a autoria do crime em juízo, as declarações prestadas pela testemunha ouvida em juízo à fl. 243, apresentam a mesma dinâmica do crime relatada pela acusada em seu interrogatório na fase policial (fls. 213/217). Segundo relata a referida testemunha, a vítima estava parada com sua motocicleta e estaria conversando com seu irmão, momento em que a testemunha chegou e começou a conversar com ambos. A testemunha teria marcado com a vítima de sair mais tarde, e assim que a vítima saiu com sua motocicleta e dobrou a esquina, houve os disparos de arma de fogo. Logo em seguida passou um veículo em alta velocidade.<br>A acusada, ouvida na fase investigativa, relata que estava em um veículo GOL G5, e de posse de uma arma de fogo, quando se aproximou da vítima, que estava a bordo de uma motocicleta. A vítima, ao ver a acusada, teria tentado fugir, porém, a acusada teria acelerado o veículo e emparelhado com a motocicleta da vítima, momento em que a mesma efetuou 05 (cinco) disparos de arma de fogo em direção da vítima. Importante ressaltar que o laudo de exame cadavérico da vítima apontam 04 (quatro) perfurações provocadas por projéteis, o que se aproxima bastante do número de disparos mencionado pela acusada.<br>Assim, entendo que há indícios suficientes para fins de pronúncia, indícios estes que apontam que a acusada, em tese com dolo de matar, teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe a morte no local dos fatos.<br>Nesta fase, como sabido, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o acusado seja o autor ou partícipe, deve o juiz pronunciá-lo.<br>Na pronúncia, deve o juiz singular restringir-se à verificação da presença do fumus comissi delicti, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, tendo em vista sua incompetência para a causa, em virtude da vigência do princípio do in dubio pro societates no momento decisório da judicium accusationis.<br> .. <br>Daí porque não merece acolhimento, nesta fase processual, a tese de impronúncia sustentada pela defesa em sede de alegações finais, uma vez que, como demonstrado, estão presentes os requisitos exigidos no artigo 413 do Código de Processo Penal. Saliento, por fim, que a tese defensiva, neste momento, está sendo afastada somente para fins de pronúncia, devendo eventuais indagações quanto ao mérito da ação penal ser objeto de debates em plenário e apreciação pelo colegiado competente.<br>Além disso, a questão exige análise aprofundada do mérito da impetração, competindo prioritariamente ao Tribunal de origem seu exame, não cabendo a esta Corte Superior antecipar-se nessa apreciação, sob pena de invasão indevida da competência jurisdicional originária.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.