ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese de quebra da cadeia de custódia foi deduzida de forma genérica, sem a indicação de irregularidade concreta ou demonstração de prejuízo, inexistindo vício capaz de macular a validade da prova.<br>2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade dos procedimentos probatórios demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. No caso, a diligência foi precedida de notícia idônea e fundada em elementos objetivos, circunstância apta a configurar justa causa.<br>4. A pretensão de desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 encontra óbice na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a destinação mercantil da droga com base em prova harmônica e coerente, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede especial (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANDRE PEREIRA MIRANDA contra decisão em que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, na Apelação Criminal n. 0003833-25.2020.8.14.0401 (e-STJ fls. 409/428).<br>O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico privilegiado, tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 252/263).<br>O Tribunal manteve a condenação (e-STJ fls. 330/336).<br>No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 619, 158-A, 240, 244 e 386, VII, do CPP, assim como ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que o órgão julgador deixou de emitir juízo de valor acerca da nulidade suscitada, incorrendo, assim, em violação ao art. 619 por omissão na apreciação das teses defensivas.<br>Afirmou ter ocorrido quebra da cadeia de custódia dos vestígios, uma vez que o único elemento pericial constante dos autos (Laudo n. 2020.01.000977-QUI) não foi capaz de atestar a origem, a integridade e a correta preservação da substância apreendida. Tal circunstância configuraria inobservância aos arts. 158-A a 158-F do CPP, bem como ao Decreto Estadual n. 4.052/2024, que disciplina os procedimentos de cadeia de custódia no âmbito do Estado do Pará.<br>Aduziu, ainda, a nulidade da abordagem policial que resultou na busca pessoal e subsequente apreensão de 108,8g (cento e oito gramas e oito decigramas) de maconha. Alegou que a atuação policial ocorreu sem prévia investigação, denúncia, campana ou qualquer elemento objetivo que justificasse a intervenção, caracterizando-se, portanto, como medida arbitrária, em afronta aos arts. 240 e 244 do CPP.<br>Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que, ainda que a quantidade de entorpecente apreendida ultrapasse o parâmetro fixado pelo STF, no RE n. 635.659, não há provas ou indícios concretos que indiquem a prática de tráfico de drogas.<br>Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade das provas produzidas e, consequentemente, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 427).<br>Conheceu-se parcialmente do recurso e, nesta extensão, foi-lhe negado provimento (e-STJ fls. 497/502).<br>No presente agravo regimental, alega a defesa que a busca pessoal foi fundamentada unicamente nos relatos dos policiais, sem a presença de testemunhas que acompanhassem a diligência, sem identificação de transeuntes no local e, ainda, sem qualquer registro audiovisual da ação, seja por câmeras de segurança ou dispositivos móveis (e-STJ fl. 512).<br>Sustenta ser totalmente cabível a tese da desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso, especialmente quando se trata de ínfima quantidade de entorpecente apreendido e inexista prova robusta que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria (e-STJ fls. 514/518).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, para que seja declarada a nulidade das provas obtidas de forma ilícita, em flagrante violação aos arts. 240, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação das medidas cabíveis (e-STJ fl. 519).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese de quebra da cadeia de custódia foi deduzida de forma genérica, sem a indicação de irregularidade concreta ou demonstração de prejuízo, inexistindo vício capaz de macular a validade da prova.<br>2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade dos procedimentos probatórios demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. No caso, a diligência foi precedida de notícia idônea e fundada em elementos objetivos, circunstância apta a configurar justa causa.<br>4. A pretensão de desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 encontra óbice na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a destinação mercantil da droga com base em prova harmônica e coerente, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede especial (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, quanto à admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88, não assiste razão ao recorrente, uma vez que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Conforme entendimento pacífico do STJ, para que se conheça do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, é imprescindível que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os julgados, evidenciando, de forma clara e precisa, a semelhança fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente da norma federal.<br>Com efeito, o entendimento do STJ é o de que "o conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pressupõe a realização do devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme dispõe o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu neste caso" (AgRg no Ag 1.259.597/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/2/2015).<br>No caso, o recorrente deixou de demonstrar, de modo claro e objetivo, a identidade fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente atribuída à norma federal. Conforme se extrai das razões recursais (e-STJ fls. 409/428), a defesa limita-se a sustentar diversas teses, notadamente quanto à alegada violação aos arts. 619, 158-A, 240, 244 e 386, VII, do CPP, bem como ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, proceder à comparação analítica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Tal vício inviabiliza o conhecimento do recurso com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88.<br>Superada essa questão, passo à análise da insurgência fundamentada na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. E, quanto a esse ponto, constato que o recurso não merece provimento.<br>Da quebra da cadeia de custódia<br>Incabível, em sede de recurso especial, a invocação de violação ao Decreto Estadual n. 4.052/2024, que regulamenta os procedimentos de cadeia de custódia no âmbito do Estado do Pará. Trata-se de norma de direito local, cuja interpretação ou aplicação não pode ser revista pelas instâncias excepcionais.<br>Nesses termos, incide o óbice do Enunciado n. 280 da Súmula do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aqui aplicado por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial para discutir eventual ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de Decreto estadual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à análise da tempestividade do recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, como requer a parte agravante, seria necessária a interpretação dos artigos 67, inciso X e 106, inciso IV, da Lei Complementar 34/94. Assim, incide o óbice da Súmula n. 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.284.188/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023, negrito acrescido)<br>Não fosse isso o bastante, a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia foi formulada de modo genérico. No ponto, a defesa limitou-se a afirmar que o Laudo n. 2020.01.000977-QUI não teria comprovado a origem, a integridade e a correta preservação da substância apreendida, sem apontar qualquer irregularidade específica capaz de comprometer a validade da prova.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, registrou a existência de auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório e laudo definitivo (e-STJ fl. 332), além de destacar a firmeza e harmonia dos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão. No caso, a defesa não comprovou qualquer vício no procedimento, tampouco demonstrou prejuízo efetivo, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade.<br>Ademais, a pretensão de afastar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Diante disso, não há falar em violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP nem em quebra da cadeia de custódia, devendo ser mantido o acórdão recorrido no ponto, que examinou a questão com base nos elementos de prova angariados.<br>Da (i)legitimidade da busca pessoal<br>Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que<br>tenha(m) realizado a diligência.<br>No caso, conforme acórdão recorrido (e-STJ fl. 333), a diligência policial foi precedida de notícia específica de moradores sobre consumo e tráfico na praça indicada, seguida de verificação in loco pelos policiais, que visualizaram pessoas consumindo entorpecentes, reação de fuga do grupo ao avistar a viatura e, sobretudo, a conduta do recorrente de arremessar uma sacola que, imediatamente apreendida, continha substância assemelhada à maconha.<br>Esses dados são objetivos, verificáveis e descritos de forma convergente por mais de um agente público, e afastam as alegações genéricas de "atitude suspeita" ou "nervosismo".<br>Ademais, a ausência de investigação prévia, campana ou denúncia formal não invalida a providência quando presentes fundadas razões no momento da abordagem. É certo que a descoberta posterior do entorpecente não serve para convalidar uma revista ilegal, mas, no caso, pelos elementos juntados ao processo, a fundada suspeita já se configurava antes da apreensão, pela soma de notícia idônea colhida no local, percepção direta de consumo, fuga imediata e descarte do invólucro pelo agente.<br>Diante desse contexto, está evidenciado que a atuação policial não se deu de forma preventiva, genérica ou desvinculada de fundadas razões, mas sim respaldada em elementos concretos que indicavam, de maneira objetiva, a prática do crime de tráfico de drogas. Portanto, razão não assiste ao recorrente quanto à suposta ilegalidade da diligência policial.<br>Da desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006<br>O Tribunal de origem fixou quadro fático no sentido da destinação mercantil da droga, amparado sobretudo em notícia de moradores da localidade; na constatação in loco da traficância; no descarte de sacola ao avistar a polícia, além de depoimentos firmes, harmônicos e convergentes dos policiais sobre a mercancia.<br>No ponto, o acórdão enfrentou esses vetores e concluiu que a quantidade apreendida, o modo de acondicionamento e o contexto de flagrância indicam tráfico, sendo insuficiente a autodeclaração de usuário para infirmar o conjunto probatório.<br>A pretensão defensiva, no ponto, demanda revaloração de provas e reconstituição da moldura fática assentada, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Não se vislumbra, portanto, erro de direito na subsunção realizada, mas mero inconformismo com a conclusão baseada em elementos probatórios idôneos, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido subsidiário de desclassificação.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator