ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME FINANCEIRO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CRIME COMUM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, relativo à fraude na obtenção de financiamento, qualifica-se como de sujeito ativo comum, não se exigindo, para sua configuração típica, qualquer qualidade especial do agente.<br>2. É inviável a interpretação restritiva do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 para vinculá-lo às figuras elencadas no art. 25 do mesmo diploma legal, porquanto tal hipotése, além de dissociada da estrutura típica, acarretaria indevida limitação do alcance normativo do tipo, esvaziando a proteção do bem jurídico tutelado.<br>3. Segundo orientação desta Corte, em regra, quando a fraude é praticada para a obtenção de empréstimo, subsome-se a conduta ao art. 171 do Código Penal; se, porém, a ação fraudulenta visa à obtenção de financiamento, incide a figura do art. 19 da Lei n. 7.492/1986.<br>4. Assentado pelas instâncias ordinárias que a ação delitiva teve por objetivo a fraude para obtenção de financiamento, impõe-se a incidência do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, revelando-se inviável a desclassificação para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, porquanto a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias, no tocante à natureza jurídica do crédito obtido, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, com 15 dias-multa, pela prática do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.<br>O Tribunal negou provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 757/758):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME DO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D" DO CP PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APELO NEGADO.<br>I - Materialidade e autoria delitivas configuradas. O conjunto probatório demonstra que o sentenciado, com vontade livre e consciente, buscou obter para si, em detrimento de instituição financeira oficial, o recebimento de recursos financeiros advindos de financiamento PRONAF, mediante o fornecimento de informações falsas.<br>II - Inaplicável ao presente caso o princípio da insignificância, visto que a norma contida no art. 19 da Lei n. 7492/86 visa tutelar o erário - lesado com os contratos indevidamente celebrados -, possuindo a conduta praticada pelo recorrente alto nível de reprovabilidade.<br>III - Configurado o elemento subjetivo do tipo (dolo), pois os elementos probatórios constantes nos autos revelam que detinha o sentenciado consciência da fraude que perpetrava dolosamente com vistas à obtenção do financiamento, sem a qual não teria êxito na empreitada delitiva.<br>IV- Incabível a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal pela aplicação das circunstâncias atenuantes, conforme consignado no enunciado da Súmula n. 231 do STJ. Assim, no presente caso, mostra-se inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, previstas no art. 65 do Código Penal, para fins de redução da pena em patamar aquém do mínimo legal.<br>V - Negado provimento à apelação da defesa.<br>Interposto recurso especial, no qual o recorrente alegou violação aos arts. 19 e 25 da Lei n. 7.492/1986.<br>Defendeu, em suma, a atipicidade formal da conduta, porquanto entende que o crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 consubstancia delito próprio, exigindo, para sua configuração, condição especial do sujeito ativo que o recorrente não possuiria. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.<br>Requereu, assim, a absolvição por atipicidade formal quanto ao art. 19 da Lei n. 7.492/1986; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 171 do Código Penal, com o reconhecimento da prescrição (e-STJ fls. 813/825).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 828/839).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 842/844).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 860/865).<br>Em seguida, foi proferida decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 418/428).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão singular deve ser reformada para acolher a tese recursal veiculada no recurso especial, consistente na atipicidade formal da conduta; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do tipo penal (e-STJ fls. 433/442).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME FINANCEIRO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CRIME COMUM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, relativo à fraude na obtenção de financiamento, qualifica-se como de sujeito ativo comum, não se exigindo, para sua configuração típica, qualquer qualidade especial do agente.<br>2. É inviável a interpretação restritiva do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 para vinculá-lo às figuras elencadas no art. 25 do mesmo diploma legal, porquanto tal hipotése, além de dissociada da estrutura típica, acarretaria indevida limitação do alcance normativo do tipo, esvaziando a proteção do bem jurídico tutelado.<br>3. Segundo orientação desta Corte, em regra, quando a fraude é praticada para a obtenção de empréstimo, subsome-se a conduta ao art. 171 do Código Penal; se, porém, a ação fraudulenta visa à obtenção de financiamento, incide a figura do art. 19 da Lei n. 7.492/1986.<br>4. Assentado pelas instâncias ordinárias que a ação delitiva teve por objetivo a fraude para obtenção de financiamento, impõe-se a incidência do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, revelando-se inviável a desclassificação para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, porquanto a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias, no tocante à natureza jurídica do crédito obtido, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimento.<br>A Corte local, ao apreciar o recurso integrativo, expôs os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 800/807):<br>De acordo com as disposições contidas no artigo 619 do Código Penal, os embargos de declaração, opostos em face dos acórdãos, visam a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Contudo, conforme indicado pelo próprio embargante, a adequação típico-formal da conduta imputada ao acusado não foi objeto de discussão por ocasião da interposição do recurso de apelação, constituindo uma inovação recursal que viola o princípio da correlação, não se enquadrando nas hipóteses ensejadoras da oposição de embargos de declaração.<br>Ainda assim, em apreciação do ponto questionado, observa-se que não houve equívoco no acordão vergastado no que tange ao enquadramento típico da conduta do agente ao artigo 19 da Lei 7.492/1986.<br>Nesse sentido, não procede a alegação defensiva de que todos os tipos penais previstos na Lei nº 7.492/1986 configuram crimes próprios, restringindo-se os sujeitos ativos somente àqueles expressamente elencados no rol do artigo 25 da referida norma - quais sejam, controlador, administradores de instituição financeira, diretor ou gerente, bem como interventor, liquidante ou síndico.<br>Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o art. 25 da Lei nº 7.492/86 não tem como objetivo delimitar todos os possíveis sujeitos ativos dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas esclarecer que o controlador, os administradores e os equiparados a estes, serão responsabilizados penalmente pelos crimes que praticarem nestas condições. Além disso, entende-se que o objeto jurídico tutelado pelo art. 19 da Lei nº 74.92/86 é o patrimônio das instituições financeiras e, em razão disso, pode ser lesado tanto por administradores quanto por pessoas físicas. Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, a própria norma penal - Lei nº 7.492/86 - prevê, expressamente, os crimes em que se exige uma condição especial do sujeito ativo do delito, como ocorre, por exemplo, nos tipos previstos nos arts. 4º e 5º da mencionada lei, diferentemente do artigo 19 em questão.<br>Portanto, não há aqui uma violação ao princípio constitucional da reserva legal em matéria penal (artigo 5.º, XXXIX e XL, da CRFB), visto que a interpretação sistemática da norma e a literalidade do artigo 19 da Lei nº 7.492/86, em atenção ao bem jurídico tutelado, não limitam o sujeito ativo desse dispositivo às hipóteses taxadas no artigo 25 da mesma lei.<br>Dessa forma, o acusado é passível de ser penalmente responsabilizado pelo crime descrito no art. 19 da Lei nº 7.492/86, não havendo vício a ser sanado no acórdão recorrido.<br>Nos termos da decisão recorrida, o delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, relativo à fraude na obtenção de financiamento, qualifica-se como de sujeito ativo comum, não se exigindo, para sua configuração típica, qualquer qualidade especial do agente, circunstância que inviabiliza a pretensão de reconhecimento da atipicidade formal da conduta, tal como formulada pela defesa.<br>Com efeito, o referido tipo penal sanciona aquele que, mediante fraude, obtém irregularmente financiamento em instituição financeira, cuja concessão não seria admissível nas circunstâncias ordinárias. Trata-se de uma forma especial de estelionato que prevalece sobre o tipo geral e pode ser perpetrada por qualquer pessoa. Nesse sentido, a consumação do delito se verifica com a assinatura do contrato, sendo desnecessária qualquer condição particular do sujeito ativo, bem como dispensável a efetiva liberação dos valores ao agente.<br>Em face dessas considerações, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, revelando-se, portanto, inviável a leitura restritiva do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 para vinculá-lo às figuras elencadas no art. 25 do mesmo diploma. Tal hipotése, além de divorciada da estrutura típica, implicaria indevida limitação do alcance normativo do tipo penal, com o esvaziamento da tutela do bem jurídico protegido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA CONSUMADA. PRECEDENTES. TESE DE TENTATIVA DIANTE DA NÃO ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sendo incontroverso que houve obtenção de financiamento com destinação específica, de forma fraudulenta, descabida a desclassificação para o delito do art. 171, § 3º, do CP.<br>Precedentes.<br>2. O crime de "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira", se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento, mediante fraude, tal como se efetivou no presente caso, segundo a narrativa da Corte originária.<br>3. A tese da tentativa pela não assinatura do contrato de obtenção de financiamento, uma vez que a instituição financeira teria observado a inidoneidade dos documentos antes mesmo da formalização do negócio, não foi pormenorizadamente analisada pelo Tribunal a quo, inexistindo oposição de embargos de declaração pela defesa, caso em que se verifica a ausência de prequestionamento (Súmulas ns.<br>282 e 356 do STF).<br>4. Agravo regiental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.002.450/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifei.)<br>De outro lado, igualmente se revela inviável o acolhimento da pretensão desclassificatória.<br>O Tribunal local apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 757/770):<br>Trata-se de apelação interposta por Sabino Rodrigues de Souza, contra a sentença que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, impondo-lhe a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br>Narra a denúncia que o apelante, por duas vezes, obteve financiamento de forma fraudulenta por meio do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em março de 2005 e em março de 2006, utilizando-se de declarações falsas referentes a seus rendimentos, bem como afirmando ser agricultor familiar quando, em verdade, exercia a atividade de mecânico, nunca tendo explorado terra para fins de atividade rural familiar.<br>Diante dos fatos relatados e após transcorrida a instrução processual, o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Sabino Rodrigues de Souza à pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 19, parágrafo único, da Lei n. 7492/86, em continuidade delitiva.<br>Irresignada, a defesa, em suas razões de apelo, requer a absolvição do acusado ao fundamento de que a conduta seria materialmente atípica em virtude da incidência, ao presente caso, do princípio da insignificância.<br>Não obstante, o pleito defensivo não deve prevalecer.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, não se revela aplicável, ao caso, o aludido princípio, visto que a norma contida no art. 19 da Lei n. 7492/86 visa tutelar o erário - lesado com os contratos indevidamente celebrados.<br>Aliás, a conduta praticada pelo acusado possui um alto nível de reprovabilidade, restando, pois, afastado requerimento referente à eventual atipicidade material de sua conduta, pela incidência do princípio da insignificância.<br>Da mesma forma, ao contrário do que alega a defesa, o dolo na conduta do sentenciado também restou devidamente demonstrado nos autos, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. A presença do elemento subjetivo na conduta do réu foi destacada pela sentença da seguinte forma:<br>"O elemento subjetivo do tipo, que se exprime pela ação do acusado, consciente e voluntariamente dirigida à apresentação da DAP a título de documento essencial e indispensável para a concessão da verba perquirida, sabidamente preenchida com dados incorretos, também é aferido nos presentes autos.<br>A defesa sustenta como tese absolutória a inexistência de fraude na obtenção do crédito rural, na medida em que o acusado teria tão somente atendido às exigências do funcionário da EMA TER, tudo a indicar que teria sido induzido a erro.<br>Todavia, ao contrário do quanto alegado, não vislumbro razoável o entendimento de que não dispunha o réu de conhecimento das informações que estavam sendo dispostas na Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário a partir, unicamente, dos dados por ele repassados, mormente porque dispensada, na hipótese em comento, qualquer comprovação por documentos, a teor dos esclarecimentos prestados no Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas da União. É ver o disposto a fls. 18 e 36 do Apenso I:<br>"Nenhuma dessas informações deve ser comprovada documentalmente pelo candidato ao Prona( Toda a estrutura da renda e as informações relativas à posse da terra pelo agricultor são declaradas pelo agricultor e atestadas pelo agente emissor credenciado." ( .. .) "O programa está baseado integralmente nas declarações do beneficiário sobre as informações exigidas. A renda é declarada na presença dos responsáveis nas entidades credenciadas para emitir o documento. Não há qualquer procedimento para comprovação dos dados. Uma vez emitida a DAP valerá de pleno direito para a realização de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf Os bancos operadores aceitam o documento da mesma forma que os demais instrumentos de identificação do indivíduo como identidade e carteira nacional de habilitação. Trata-se de documento público, o qual necessariamente deve ser assinado pelos dois titulares e pelo responsável na entidade emissora. Esse órgão, mesmo quando a DAP for emitida eletronicamente e registrada na Secretaria de Agricultura Familiar - SAF, deve imprimi-la, além de colher as assinaturas exigidas e mantê-la arquivada durante o período de validade. (g. n.)<br>Não há dúvidas de que o acusado, por exercer atividade de mecânico, não poderia ser qualificado como agricultor familiar, cujas características, pela própria nomeação, alcança apenas aqueles que cultivam para a própria subsistência. Mesmo a uma pessoa com pouca instrução formal esses conceitos não seriam de difícil compreensão.<br>Gize-se, por fim, que os recursos obtidos pelo financiamento jamais tiveram a destinação consignada nas cédulas rurais "empreendimento - investimento pecuário" (fls. 13 e 13v), tendo sido utilizados para a construção da casa própria, conforme por ele mesmo frisado. (..)"<br>Portanto, o que se observa das provas dos autos é que o próprio réu confessou que seria mecânico, percebendo, à época dos fatos, renda mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais). Disse também que nunca exerceu atividade rural e que "tomou a declaração de terras de uma outra pessoa, cujo conteúdo estava ideologicamente falso (fls. 101)"<br>Dessa forma, não deve prosperar o pedido defensivo de reconhecimento de atipicidade da conduta por ausência de dolo, sob o argumento de que o réu, na condição de pessoa simples e de baixa instrução, teria assinado os documentos que lhe foram entregues pelo funcionário da EMATER sem conhecimento das informações inverídicas que neles constavam.<br>Ora, não se mostra crível que o denunciado, na condição de mecânico, não tivesse conhecimento das informações inseridas na DAP-Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida exclusivamente com base nas informações por ele repassadas aos agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios dos dados fornecidos.<br>Como bem destaco pela magistrada sentenciante "Não há dúvidas de que o acusado, por exercer atividade de mecânico, não poderia ser qualificado como agricultor familiar, cujas características, pela própria nomeação, alcança apenas aqueles que cultivam para a própria subsistência. Mesmo a uma pessoa com pouca instrução formal esses conceitos não seriam de difícil compreensão."<br>As circunstâncias que envolveram o evento criminoso e a frágil versão apresentada pelo réu não deixam dúvidas de que ele detinha o conhecimento de que as informações fornecias eram falsas, já que, por exercer a atividade de mecânico, não poderia ser qualificado como agricultor familiar.<br>Logo, a responsabilidade criminal de Sabino Rodrigues de Souza, pelo delito previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7492/86, encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos, não merecendo qualquer reparo a sentença proferida.<br>Segundo orientação desta Corte, em regra, quando a fraude é praticada para a obtenção de empréstimo, subsome-se a conduta ao art. 171 do Código Penal; se, porém, a ação fraudulenta visa à obtenção de financiamento, incide a figura do art. 19 da Lei n. 7.492/1986.<br>No caso concreto, à luz do conjunto probatório, verifica-se que o agravante promoveu a fraude a fim de obter financiamento oriundo da linha de crédito denominada Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), destinada ao custeio de atividades e serviços rurais.<br>Logo, assentado pelas instâncias ordinárias que a ação delitiva teve por objetivo a fraude para obtenção de financiamento, impõe-se a incidência do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, revelando-se inviável a desclassificação para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, porquanto a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias, no tocante à natureza jurídica do crédito obtido, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE TENTADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PLEITOS DEFENSIVOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PONTOS. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 19, caput, da Lei n. 7.492/86, na forma dos arts. 14, II, e 29, ambos do Código Penal - CP (obtenção de financiamento mediante fraude tentada) e no art. 304 c/c art. 297 do CP (uso de documento falso), às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 46 dias-multa.<br>2. No presente regimental, a defesa insurge-se contra a decisão que conheceu em parte do seu recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte insiste na tese de absolvição, bem como pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>3. Sobre as pretensões de reconhecimento da confissão espontânea e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restou consignado, na decisão monocrática, que o recurso especial não merecia conhecimento, porquanto a peça recursal não indicou os correspondentes dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Outrossim, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso em tela, visto que o acórdão pontuou que não restou configurada a alegada confissão, bem como indeferiu a substituição pretendida em face da existência de reincidência em crime da mesma natureza e da ausência de adequação da medida no caso concreto.<br>5. Sobre o pleito absolutório, melhor sorte não assiste à defesa. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o sistema financeiro nacional. Precedentes" (AgRg no CC 151.973/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 15/8/2018). Ainda, a condenação do agravante foi devidamente fundamentada na apreciação dos elementos de prova produzidos durante a persecução criminal, de forma que, para se concluir em sentido contrário, far-se-ia necessária a incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.140.618/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. ESTELIONATO OU CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE CRIME FEDERAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONDUTA PRATICADA SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso em exame, trata-se "de representação criminal aforada pelo Banco do Brasil S/A, por meio da qual comunica a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput, 298 e 299, todos do Código Penal. Segundo consta, a representada Josy Aparecida Prado, usando documentos de clientes do Banco do Brasil, forjou contratos para obtenção de recursos do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar".<br>2. Há muito firmou-se jurisprudência nesta Corte Superior acerca do tema, consolidando o entendimento de que "Para configurar o crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, é preciso que o agente obtenha, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, contrato que tem como característica o fato de possuir destinação específica, vinculado à comprovação da aplicação dos recursos, diferente do que ocorre com o empréstimo pessoal. Precedentes."<br>(CC 119.304/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/12/2012). 3. Em outras palavras, se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o sistema financeiro nacional.<br>Precedentes.<br>4. No caso em exame, a conduta ora investigada, neste momento processual, não se amolda inequivocamente a crime contra o Sistema Financeiro Nacional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018, grifei)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da defesa, entendo que o agravo regimental não apresentou razões aptas a infirmar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator