ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, afastou a majorante de arma de fogo, readequou as penas-base e reconheceu o concurso formal próprio, reduzindo a pena para 7 anos, 5 meses e 18 dias, em regime semiaberto. Posteriormente, acolheu embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público com efeitos infringentes, restabelecendo o concurso formal impróprio e o concurso material, majorando a pena para 8 anos, 7 meses e 13 dias e fixando o regime fechado.<br>3. No habeas corpus, o impetrante alegou violação ao princípio da non reformatio in pejus, ao argumento de que a pena foi agravada em recurso exclusivo da defesa, sem recurso próprio que justificasse a rediscussão do mérito, e que o regime fechado seria indevido por se tratar de réu primário.<br>4. Nas razões do agravo regimental, o recorrente reafirma a ocorrência de reformatio in pejus e sustenta que, mesmo na hipótese de manutenção da pena de 8 anos, 7 meses e 13 dias, seria cabível o regime semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e suas condições pessoais.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos.<br>7. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, configura ausência de dialeticidade recursal.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz à manutenção do decisum.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §1º; RISTF, art. 317, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de João Carlos da Silva contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado.<br>De acordo com os autos, o recorrente foi condenado em 1ª instância pelos crimes dos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, Parágrafo Único, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Em apelação, o TJRJ afastou a majorante de arma de fogo, readequou as penas-base e reconheceu o concurso formal próprio, reduzindo a reprimenda para 7 anos, 5 meses e 18 dias, em regime semiaberto. Com isso, o Ministério Público interpôs embargos de declaração, que foram acolhidos com efeitos infringentes, restabelecendo o concurso formal impróprio e o concurso material, majorando a pena para 8 anos, 7 meses e 13 dias e fixando o regime fechado.<br>No writ, o impetrante sustentou violação ao princípio da non reformatio in pejus, ao argumento de que a pena teria sido agravada em recurso exclusivo da defesa, sem recurso próprio que justificasse a rediscussão do mérito. Alegou, ainda, que o regime fechado é indevido, por se tratar de réu primário.<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 180/189), reafirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a ocorrência de reformatio in pejus. Ainda, reitera que é primário e que, mesmo na hipótese de manutenção da pena de 8 anos, 7 meses e 13 dias, seria cabível o regime semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e suas condições pessoais<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, afastou a majorante de arma de fogo, readequou as penas-base e reconheceu o concurso formal próprio, reduzindo a pena para 7 anos, 5 meses e 18 dias, em regime semiaberto. Posteriormente, acolheu embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público com efeitos infringentes, restabelecendo o concurso formal impróprio e o concurso material, majorando a pena para 8 anos, 7 meses e 13 dias e fixando o regime fechado.<br>3. No habeas corpus, o impetrante alegou violação ao princípio da non reformatio in pejus, ao argumento de que a pena foi agravada em recurso exclusivo da defesa, sem recurso próprio que justificasse a rediscussão do mérito, e que o regime fechado seria indevido por se tratar de réu primário.<br>4. Nas razões do agravo regimental, o recorrente reafirma a ocorrência de reformatio in pejus e sustenta que, mesmo na hipótese de manutenção da pena de 8 anos, 7 meses e 13 dias, seria cabível o regime semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e suas condições pessoais.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos.<br>7. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, configura ausência de dialeticidade recursal.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz à manutenção do decisum.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §1º; RISTF, art. 317, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019.<br>VOTO<br>Inicialmente, importa registrar que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. O recurso que se limita a reproduzir os argumentos anteriormente expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal (STJ - HC: 806676, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ - REsp: 2089039, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025).<br>No presente caso, como dito, o agravante sustenta que o acórdão proferido nos embargos de declaração incorreu em violação ao princípio da non reformatio in pejus, ao agravar a pena e o regime prisional sem que houvesse recurso próprio do Ministério Público apto a ensejar tal rediscussão. Argumenta que os embargos interpostos pela acusação, a pretexto de sanar omissão, foram utilizados para modificar o mérito do julgado, restabelecendo o concurso formal impróprio e o concurso material entre os delitos, o que resultou em aumento da pena e imposição do regime fechado.<br>Diante disso, defende que os embargos não poderiam ter sido acolhidos com efeitos infringentes, pois a suposta omissão alegada pelo Parquet não se referia a erro material ou contradição, mas a questão de mérito já apreciada e não impugnada oportunamente. Assim, a alteração promovida pelo Tribunal de origem configuraria reforma para pior, vedada pelo ordenamento jurídico, em afronta direta ao princípio constitucional da non reformatio in pejus.<br>A hipótese, portanto, encontra óbice no entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182), cuja orientação é no sentido de que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também caminha nesse sentido, destacando que a inexistência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz, de forma inafastável, à manutenção do decisum. In verbis:<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL VIA HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia, negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus que visava ao trancamento de ações penais por suposta prática de crime militar de deserção, em trâmite na 1ª Instância do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. O recorrente alegou ausência de justa causa, inépcia da denúncia, perseguição judicial e pediu, subsidiariamente, a expedição de salvo-conduto. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o prosseguimento das ações penais por deserção; e (ii) avaliar a adequação do habeas corpus como via processual para o trancamento das ações penais e a análise de suposta ilegalidade na atuação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar atende aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar, estando formalmente apta a ensejar a instauração da ação penal. 5. As alegações da defesa, como ausência de dolo, cobertura por licença médica e perseguição judicial, exigem análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A impugnação recursal limitou-se a reiterar argumentos anteriores, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 77; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016. (STF - RHC: 00000000000000254667 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025).<br>Ainda, em precedente específico sobre a matéria, o STJ reafirmou que, em hipóteses como a presente, o agravo regimental igualmente não pode ser conhecido, justamente porque a parte deixa de cumprir o ônus argumentativo que lhe compete. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1. º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 . Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3. Hipótese em que o Agravante não impugnou minimamente os seguintes fundamentos da decisão agravada: a) não cabimento do pleito desclassificatório, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita e b) ausência de manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois a pena é superior a quatro anos e houve o reconhecimento de circunstância judicial negativa, o que estaria em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício. 4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art . 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art . 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Embora o art . 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).<br>Portanto, não se mostra suficiente, para atender ao princípio da dialeticidade, a simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausente a impugnação específica, mantém-se a decisão anterior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.