ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFOQUE RECURSAL EMBARGADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. ÓBICE RECURSAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 211/STJ, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor.<br>2. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 156, caput, do CPP, já que o Tribunal de origem enfrentou a tese jurídica suscitada, relacionada à "perda de uma chance probatória", ainda que sem ter feito menção expressa à inteligência do referido preceito legal.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para decretar sua absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o pressuposto do prequestionamento ficto pressupõe (ou não), nos termos da Súmula 211/STJ, c/c o regramento do art. 1.025 do CPC/15, prévia indicação pelo recorrente de ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, para fins conhecimento e eventual constatação, por esta Corte, de omissão no acórdão local recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Nos termos da Súmula 211/STJ, considera-se: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>6. Na espécie, o Tribunal local - não obstante a oposição dos aclaratórios - não analisou o embargado enfoque recursal, relacionado à tese  como error in procedendo  da "perda de uma chance probatória", fundada na redação do art. 156, caput, do CPP, delineamento apto a evidenciar a ausência do indispensável prequestionamento.<br>7. No caso, nas razões do desidratado recurso especial, constatou-se que não houve o necessário apontamento, pela Defesa técnica, de violação aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, providência necessária para viabilizar que esta Corte Uniformizadora - em observância ao imperativo postulado do devido processo legal - apreciasse e constatasse eventual omissão do acórdão recorrido, pela perspectiva do prequestionamento "ficto", nos termos do art. 3º do referido diploma, c/c o art. 1.025 do CPC/15.<br>8. Para que fosse considerada como prequestionada a embargada tese da "perda de uma chance probatória" seria indispensável que o Tribunal estadual tivesse se debruçado (expressa ou implicitamente) sobre tal questão, sob o enfoque (processual) suscitado nos aclaratórios e replicado no recurso especial, cenário processual que não se identifica ao caso em exame, tangenciado pela insanável incidência da Súmula 211/STJ.<br>9. Panorama recursal não amparado por fundamentos novos que justifica a manutenção da decisão (monocrática) ora agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: O pressuposto do prequestionamento ficto pressupõe (nos termos da Súmula 211/STJ, c/c o regramento do art. 1.025 do CPC/15) prévia indicação pelo recorrente de ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, para fins conhecimento e eventual constatação, por esta Corte, de omissão no acórdão local recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, art. 1.025; Súmula 211/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.823.317/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.199.612/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.211.666/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADELSON BACK JUNIOR contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ (fls. 388-393), com a conseguinte manutenção de sua condenação pelos crimes culposos de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (fls. 188-194).<br>Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 156, caput, do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese jurídica suscitada, concernente à "perda de uma chance probatória" (fl. 307), ainda que sem ter feito menção expressa à inteligência do referido preceito legal (fl. 399).<br>Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (fl. 400).<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 397).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFOQUE RECURSAL EMBARGADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. ÓBICE RECURSAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 211/STJ, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor.<br>2. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 156, caput, do CPP, já que o Tribunal de origem enfrentou a tese jurídica suscitada, relacionada à "perda de uma chance probatória", ainda que sem ter feito menção expressa à inteligência do referido preceito legal.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para decretar sua absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o pressuposto do prequestionamento ficto pressupõe (ou não), nos termos da Súmula 211/STJ, c/c o regramento do art. 1.025 do CPC/15, prévia indicação pelo recorrente de ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, para fins conhecimento e eventual constatação, por esta Corte, de omissão no acórdão local recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Nos termos da Súmula 211/STJ, considera-se: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>6. Na espécie, o Tribunal local - não obstante a oposição dos aclaratórios - não analisou o embargado enfoque recursal, relacionado à tese  como error in procedendo  da "perda de uma chance probatória", fundada na redação do art. 156, caput, do CPP, delineamento apto a evidenciar a ausência do indispensável prequestionamento.<br>7. No caso, nas razões do desidratado recurso especial, constatou-se que não houve o necessário apontamento, pela Defesa técnica, de violação aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, providência necessária para viabilizar que esta Corte Uniformizadora - em observância ao imperativo postulado do devido processo legal - apreciasse e constatasse eventual omissão do acórdão recorrido, pela perspectiva do prequestionamento "ficto", nos termos do art. 3º do referido diploma, c/c o art. 1.025 do CPC/15.<br>8. Para que fosse considerada como prequestionada a embargada tese da "perda de uma chance probatória" seria indispensável que o Tribunal estadual tivesse se debruçado (expressa ou implicitamente) sobre tal questão, sob o enfoque (processual) suscitado nos aclaratórios e replicado no recurso especial, cenário processual que não se identifica ao caso em exame, tangenciado pela insanável incidência da Súmula 211/STJ.<br>9. Panorama recursal não amparado por fundamentos novos que justifica a manutenção da decisão (monocrática) ora agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: O pressuposto do prequestionamento ficto pressupõe (nos termos da Súmula 211/STJ, c/c o regramento do art. 1.025 do CPC/15) prévia indicação pelo recorrente de ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, para fins conhecimento e eventual constatação, por esta Corte, de omissão no acórdão local recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, art. 1.025; Súmula 211/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.823.317/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.199.612/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.211.666/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento, em que pese a combativa postulação defensiva.<br>Em juízo de sustentação, sobre a invocada ofensa ao art. 156, caput, do CPP o Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou (fls. 296-297, grifamos):<br>O embargante sustenta omissão no acórdão "a respeito da tese de perda de uma chance probatória, pois não se pronunciou a respeito da tentativa, frustrada pelo decurso do tempo, da defesa de buscar as provas e deixa de apontar o elemento que demonstra que a visibilidade estava perfeita, segundo a posição do Embargante momentos antes da colisão".<br> .. <br>O acórdão embargado não merece reparos, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, visto que inexistem os vícios apontados.<br> .. <br>O julgado tratou de todas as matérias ventiladas em sede recursal e pormenorizou os argumentos que levaram às conclusões desta Câmara, que justificaram as razões pelas quais Adelson Back Junior incorreu na prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso II, e art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, estando, portanto, a materialidade e a autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos.<br>Dessa forma, vale repisar que os embargos declaratórios não constituem meio hábil à rediscussão das matérias, uma vez que se destinam apenas à elucidação e à complementação do julgado anterior, não sendo o caso dos autos.  .. <br>Anota-se, de todo modo, que do corpo do acórdão é possível extrair fundamentos suficientes para afastar os argumentos levantados pelas defesas, sendo pertinente ainda destacar que "O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos expendidos pelas partes quando motiva seu decisum de modo a afastar, por consequência, aquelas alegações, não havendo omissão a ser reconhecida" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0009173-05.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-05-2016).<br> .. <br>Por consequência, não há reparos a serem feitos no acórdão examinado.<br>À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos.<br>Pela compreensão dos fragmentos acima transcritos, ratifica-se que o Tribunal local - não obstante a oposição dos aclaratórios - não analisou o referido enfoque recursal, relacionado à embargada tese  como error in procedendo  da "perda de uma chance probatória" (fl. 296), ancorada na redação do art. 156, caput, do CPP (fl. 307), delineamento apto a evidenciar a ausência do indispensável prequestionamento, consoante inteligência da Súmula n. 211/STJ:<br>Súmula n. 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF (AgRg no AREsp n. 2.823.317/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifamos).<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifamos).<br>Ademais, nas razões do (desidratado) recurso especial (fl. 307-310), depreende-se que não houve o necessário apontamento, pela aguerrida Defesa técnica, de violação aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, providência necessária a viabilizar que esta Corte Uniformizadora - em observância ao imperativo postulado do devido processo legal - apreciasse e constatasse eventual omissão do acórdão recorrido, pela perspectiva do prequestionamento "ficto", nos moldes do art. 3º do referido diploma, c/c o art. 1.025 do CPC/15.<br>Sobre o tema, este Tribunal Superior tem fixado a seguinte compreensão:<br>Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar omissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão e o recorrente não apontou violação do art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial (AgRg no REsp n. 2.199.612/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).<br>A questão  ..  não foi analisada pelo Tribunal de origem em âmbito de apelação ou de embargos de declaração, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto, em razão da ausência de prequestionamento. Destaco ainda que a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível, portanto, o reconhecimento do prequestionamento ficto (AgRg no REsp n. 2.211.666/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifamos).<br>Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP (AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos).<br>Desse modo, para que fosse considerada prequestionada a embargada tese, atinente à "perda de uma chance probatória" (fl. 307), seria indispensável que o Tribunal local tivesse se debruçado (expressa ou implicitamente) sobre tal questão, sob o enfoque (processual) suscitado nos aclaratórios e replicado no recurso especial, cenário processual que não se identifica ao caso em exame, conforme oportunamente sinalizado pela oficiosa Procuradoria-Geral da República (fl. 382).<br>Panorama recursal não amparado por fundamentos "novos" que justifica a manutenção da decisão (monocrática) ora agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.