ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PREJUÍZO ECONÔMICO. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regime ntal interposto contra decisão que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada afastou a aplicação do princípio da insignificância, rejeitou alegação de nulidade por cerceamento de defesa e afastou a tese de prescrição pela metade prevista no art. 115 do Código Penal.<br>2. Os agravantes alegam: (i) ausência de necessidade de reexame de provas, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) nulidade processual pela ausência de oitiva do representante do banco Sicoob; e (iii) aplicação da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, considerando o agravante maior de 70 anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) se a ausência de oitiva do representante do banco Sicoob configura nulidade processual por cerceamento de defesa; e (iii) se é aplicável a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, considerando a idade do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. A ausência de oitiva do representante do banco Sicoob não configura nulidade processual, pois não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>6. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas quando o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença condenatória, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato que demande reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A ausência de oitiva de testemunha não arrolada pela defesa e sem demonstração de prejuízo concreto não configura nulidade processual.<br>3. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas quando o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença condenatória.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, arts. 563 e 565; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 696.467/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, RHC 87.889/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.877.388/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1137/1153 e-STJ interposto por JOSÉ AMAURI PEGORARO e MARLI RODRIGUES VIOLANTE PEGORARO em face da decisão de fls. 1132/1137 que, ao reconsiderar decisão anterior que negara seguimento ao recurso especial, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Na decisão agravada, o relator entendeu que a análise do alegado prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, assim, a aplicação do princípio da insignificância. Rejeitou, ainda, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva do representante do banco, ao fundamento de inexistência de prejuízo concreto, e, por fim, afastou a tese de prescrição pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, considerando que o acórdão condenatório não se equipara à sentença para tal fim.<br>Os agravantes sustentam, em síntese, que o agravo regimental deve ser provido, porquanto o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas, de modo que não incidiria o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alegam, ainda, nulidade processual em razão da não oitiva do representante do banco Sicoob, cuja ausência teria cerceado o direito de defesa. Aduzem, também, que, tendo o recorrente JOSÉ AMAURI PEGORARO mais de 70 anos, é aplicável a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade, tomando-se como marco a data do acórdão confirmatório da condenação, o qual, segundo defendem, se equipara à sentença.<br>Requerem, ao final, seja o agravo regimental conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o integral conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta em razão da ausência de prejuízo econômico, ou, subsidiariamente, declarar a nulidade processual e, ainda, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do recorrente JOSÉ AMAURI PEGORARO, nos termos do art. 115 do Código Penal.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PREJUÍZO ECONÔMICO. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regime ntal interposto contra decisão que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada afastou a aplicação do princípio da insignificância, rejeitou alegação de nulidade por cerceamento de defesa e afastou a tese de prescrição pela metade prevista no art. 115 do Código Penal.<br>2. Os agravantes alegam: (i) ausência de necessidade de reexame de provas, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) nulidade processual pela ausência de oitiva do representante do banco Sicoob; e (iii) aplicação da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, considerando o agravante maior de 70 anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) se a ausência de oitiva do representante do banco Sicoob configura nulidade processual por cerceamento de defesa; e (iii) se é aplicável a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, considerando a idade do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. A ausência de oitiva do representante do banco Sicoob não configura nulidade processual, pois não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>6. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas quando o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença condenatória, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do prejuízo econômico decorrente do crime de estelionato que demande reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A ausência de oitiva de testemunha não arrolada pela defesa e sem demonstração de prejuízo concreto não configura nulidade processual.<br>3. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas quando o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença condenatória.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, arts. 563 e 565; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 696.467/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, RHC 87.889/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.877.388/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte Agravante alega violação aos arts 171, § 2.º, inciso I, do Código Penal, para que se reconheça a ausência de prejuízo econômico/patrimonial nos fatos descritos na denúncia e, em consequência, a sua atipicidade; 41 e 564, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, para que se reconheça a ilegitimidade das vítimas; 115, do Código Penal, para que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva do Recorrente.<br>Quanto à autoria e materialidade delitivas, extrai-se do acórdão recorrido, após minuciosa análise dos fólios processuais, o seguinte (fls. 988-994, com grifos no original):<br>"In casu, verificou-se que, lavrada a escritura de comprae venda do imóvel em 29 de setembro de 1998, o Sr. J. C. B. foi diligente e praticou os atos necessários para formalizar a transação, recolhendo o imposto de transmissãointer vivos junto à Prefeitura de Brodowski, novalor de R$ 1.766,06 (conforme documento à fl. 19) e pagando para o tabelião, sr. Luvercy Campioni, os valores referentes registro do títulotranslativo (carta de devolução dos valores pagos pelo ofendido, acostada à fl. 21).<br>Todavia,emboratenhaprovidenciadotodoo necessário para que se procedesse o registro da escritura, por circunstânciasalheias à vontade do sr. J. C. B., o título não foi registrado, sendo incabívela hipótese ventilada pela defesa no sentido de ter ocorrido negligência docomprador.<br>Em nota de devolução, datada de 23 de junho de 2003,consta:"O título acima referido não pôde ser registrado/averbado, pelosseguintes motivos: Encontra-se prenotado nesta Serventia Mandado de Indisponibilidade dos bens de José Amauri Pegoraro (pasta 4, maço 66),na forma do Provimento nº 17/99 da Egrégia Corregedoria Geral daJustiça do Estado de São Paulo, o que impede o exame e registro destetítulo, até que seja cancelada aquela prenotação". (fl. 20)<br> .. <br>Descabido trazer à baila as formalidades indispensáveispara a transmissão da propriedade do bem imóvel na esfera cível, posto queo Sr. J. C. B. tomou as providências necessárias à época da transação, e o registro apenas não se consumou por falha na conduta do tabelião,conforme explicitado alhures.<br>Por outro lado, impossível acatar a tese defensiva de que as vítimas não eram as proprietárias do imóvel à época das hipotecas,pois evidente o dolo preordenado dos sentenciados no sentido de dissimular a realidade, dando em garantia o bem que sabidamente não maislhes pertencia, com a intenção óbvia de obterem vantagem ilícita para si.<br>A testemunhaGeraldo José Rossini disse que arrendaas terras dos ofendidos, e confirmou que os reconhece como proprietáriosdo imóvel, inclusive efetuando os respectivos pagamentos anualmente paraas vítimas.<br>Insta, ainda, observar que a propositura de ação de usucapião pelas vítimas não é capaz de desfigurar o crime praticado pelosapelantes, sendo apenas uma tentativa das vítimas de formalizarem a propriedade que adquiriram legitimamente dos réus anteriormente, porescritura pública.<br>Em suma, os réus, diante das dificuldades enfrentadas pelos ofendidos para o registro da escritura, e com a intenção espúria de receberem vantagens econômicas ilicitamente, deram em garantia coisa alheia como própria.<br> .. <br>Evidenciado o dolo preordenado, pois os apelantes, cientes de que efetuaram a venda do imóvel na data de 29 de setembro de 1998, ofereceram ilicitamente o bem em garantia, anos depois, tanto para conseguir valores junto ao banco Sicoob Credicoonai (hipotecas averbadas a partir de 2013),quanto para, maliciosamente ,substituir a indisponibilidade de outro imóvel nos autos da Ação Civil Pública,constando tal averbação na matrícula em 02/09/2015. (fls. 26/30)Aindaquea garantia tenha sido substituída posteriormente naqueles autos, como alegam os apelantes, o crime se consumou no momento em que os réus ofereceram, de má-fé, emsubstituição à indisponibilidade anterior, o imóvel que sabiam teremalienado às vítimas.<br>E a conduta dos réu causou evidente prejuízo, tanto para J. C. B. e L. H. G. B., que ficaram impedidos de efetuarem o registroda escritura pública que documentou a transação do bem, quanto paraaqueles que receberam em garantia a res, ante a falta de higidez do ato.<br>Além disso, não restou comprovada a existência de eventual empréstimo feito por J. B. C. ao réu, denotando a escritura de transferência do imóvel (na qual consta o pagamento de R$80.000,00 emdinheiro à vista), lavrada junto a tabelião (fls. 12/17), a falta de veracidadena argumentação defensiva.<br>A testemunha de defesa, filho dos acusados, se limitou a reproduzir a versão apresentada por seus pais.<br>A mera juntada, pelos recorrentes, de comprovantes de pagamentos efetuados em datas posteriores ao cometimento dos delitos,bem como a suposta análise da matrícula do imóvel, efetuada pelainstituição bancária para formalizar a hipoteca, não têm o condão de descaracterizar as infrações penais perpetradas.<br>Não há dúvidas de que os recorrentes tinham plenaconsciência da ilicitude de seus atos, e entregaram em garantia a res quenão lhes pertencia, de maneira fraudulenta, para a obtenção de vantagemilícita, de forma que restaram plenamente caracterizados todos os elementos do estelionato no presente caso.<br>Observa-se que a Defesa postula a aplicação apenas da pena de multa para a ré Marli, o que é incabível diante dos fatos aquiapurados.<br>Não há como se considerar pequeno o valor doprejuízo causado às vítimas, já que J. C. B. e L. H. G. B. confiavam nodevido registro do imóvel adquirido e tiveram sua legítima expectativa frustrada, configurando lesão patrimonial vultosa, a afastar a aplicabilidade do §1º do artigo 171 do Código Penal ao caso em apreço.<br>Da mesma forma, elevado o desfalque econômicocausado ao banco Sicoob Credicoonai (hipotecas formalizadas sem a garantia hígida), além do oferecimento voluntário de substituição da indisponibilidade de outro bem pelo imóvel das vítimas, de maneira ilícita,nos autos da Ação Civil Pública, constando a indisponibilidade na matrícula em 02/09/2015. (fls. 26/30)<br>Diante da considerável lesão patrimonial infligida aos ofendidos, que foram impedidos de registrar o bem imóvel adquirido, não se coaduna o caso sub judice à hipótese de aplicação do Princípio da Insignificância, que afastaria a tipicidade penal, tampouco ao pedido de aplicação somente da pena de multa à ré, nos termos do §2º do artigo 155do Código Penal.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria dos Réus, que deram em garantia coisa alheia como própria, causando prejuízos às vítimas, que ficaram impossibilitadas de lavrar o imóvel em seus nomes, bem como pagaram o imposto de transmissão de bens no valor de R$ 1.766,06 (mil setecentos e sessenta e seis reais e seis centavos), além do pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em dinheiro à vista pela transferência do imóvel.<br>Assim, devidamente fundamentada a condenação com base nas provas acostadas aos autos - depoimentos das vítimas, testemunhas de acusação e demais documentos comprobatórios -, a revisão do acervo processual ou das premissas fáticas delineadas no acórdão combatido, com o ânimo de acolher a tese absolutória de atipicidade da conduta por ausência da demonstração de prejuízo econômico, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Evidente que, em se tratando de dação de bem alheio em garantia, vítimas do crime são tanto o real proprietário do bem, quanto quem recebe garantia inidônea. Como elucida a doutrina:<br>"Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; sujeito passivo é o comprador de boa-fé, enganado pelo vendedor, incluindo também o próprio proprietário da coisa."<br>(BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal: parte especial. v.3. 20. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.299. Acesso em: 27 out. 2025.)<br>A propósito, destaco os seguintes precedentes:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nas instâncias ordinárias, reconheceu-se o prejuízo sofrido pela vítima, que não pode usar, gozar, nem dispor do carro adquirido, uma vez que este foi dado, indevidamente, como caução em processo judicial, quando já não pertencia mais ao réu, ora agravante. A alteração do entendimento demanda reexame do conteúdo fático-probatório, providência incabível em virtude do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido e pedido de execução provisória da pena indeferido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 696.467/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe de 13/10/2017.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ART. 171, § 2º, I, DO CP. CONDUTA TIPIFICADA. ESCOLHA DO LEGISLADOR. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE NARRADA. 3. HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Nada obstante a necessidade de observância aos princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima e da ultima ratio na seara penal, tem-se que a conduta imputada aos recorrentes se encontra tipificada no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, a denotar a escolha do legislador pela criminalização da disposição de coisa alheia como própria. Nesse contexto, encontrando-se devidamente narrada na inicial a materialidade delitiva e os indícios de autoria, não há se falar em ausência de justa causa para ação penal.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC n. 87.889/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/09/2017, DJe de 22/09/2017.)<br>A respeito da nulidade arguida, consta do decisum impugnado (fls. 968-969; grifos no original):<br>"Da mesma forma, improcede a alegação de nulidade por ausência de depoimento do representante do Banco Sicoob, visto que as vítimas J. C. B. e L. H. G. B. foram regularmente ouvidas em juízo, e o conjunto probatório produzido se mostrou suficiente ao convencimento do Juízo sentenciante, de modo que sequer se pode argumentar ter havido prejuízo concreto decorrente da ausência de oitiva do preposto da instituição bancária, o qual não foi arrolado como testemunha de defesa.<br>Consigne-se, ainda, que deve ser observado o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", que é o caso dos autos.<br>A respeito, entende o C. Superior Tribunal de Justiça:<br>"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a nulidade, ainda que absoluta, não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo dela decorrente. Precedentes"(ARE 808707 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 14/04/2015).<br>Ou seja, não demonstrado qualquer prejuízo, não é cabível a alegação de nulidade, porquanto não configurado qualquer cerceamento de defesa na espécie.<br>Desse modo, não procede o argumento de que houve efetivo prejuízo, já que não foi demonstrado em que medida a intervenção processual do representante legal do banco prejudicado traria ganhos à Defesa. É tanto que sequer foi arrolado como testemunha defensiva. Afinal: "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse." (art. 565, CPP)<br>Com efeito, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC 184.709 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14/07/2020 PUBLIC 15/07/2020).<br>Nessa perspectiva, para que seja demonstrado o prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o pedido de nulidade "deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional" (HC 119.372, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015).<br>Por fim, destaco que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o art. 115 do Código Penal prevê que: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era,  ..  na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." No presente caso, o agravante completou 70 anos em 10/02/2022, de modo que, na data da sentença (13/04/2021), ainda não possuía a referida idade. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.877.388/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.336.744/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 25/08/2023.<br>Aliás, a data do acórdão confirmatório não pode ser utilizada como sinônimo de "sentença" para esse fim prescricional. Senão vejamos:<br>" .. <br>2. "A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o termo "sentença" contido no art. 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de natureza extraordinária" (HC n. 503.356/SP, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019).<br>3. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que a atenuante de senilidade só será aplicada ao agente que contar com 70 anos na data da sentença condenatória, e, não, na data da confirmação em grau de recurso" (AgRg no AREsp n. 1380448/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 21/5/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.968.134/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 02/05/2022.)<br>"Portanto, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020)." (AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 26/02/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.