ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. CURSO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não foram apresentados pelo agravante documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, na medida em que não há nos autos, em relação ao curso realizado pelo ora agravante, demonstração de que houve acompanhamento/fiscalização feitos pela unidade prisional, nem de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no inciso II do art. 2º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>3 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FLAVIO BATISTA DE ABREU contra decisão na qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fls. 121/122):<br>Colhe-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena por estudo à distância formulado pelo recorrido (e-STJ fls. 17/22).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO §2º, DA ART. 126, LEP. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pelo estudo, sob fundamento de inexistência de atividade político-pedagógica e ausência de convênio entre a instituição de ensino e o ente público.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a possibilidade de concessão da remição da pena ao apenado que concluiu curso ministrado por instituição particular de ensino, sem convênio com o Poder Público.<br>III. Razões de decidir<br>3. O da Lei de Execução Penal (LEP) dispõe que a remição de pena art. 126 pode ser realizada pelo estudo, exigindo apenas a certificação pela autoridade educacional competente, sem qualquer previsão de necessidade de convênio com a Unidade Prisional.<br>4. A Resolução n.º 391/2021 do CNJ estabelece diretrizes para práticas educativas no sistema prisional, reforçando o caráter de incentivo ao estudo como instrumento de ressocialização, assim como prevê a remição de pena pela educação formal e práticas educativas não- escolares, sem condicionar sua validade à existência de convênio institucional.<br>5. As Regras de Mandela, reconhecidas pelo CNJ, estabelecem a educação como instrumento fundamental para a ressocialização do apenado, devendo ser incentivada e integrada ao sistema educacional do país.<br>6. É desnecessária a existência de convênio ou acompanhamento do curso pelo estabelecimento prisional, conforme jurisprudência deste Tribunal.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça entende que a remição pelo estudo deve ser interpretada de forma favorável ao condenado, admitindo-se a analogia "in bonam partem" para ampliar as possibilidades educacionais dentro do sistema prisional (AgRg no HC n. 416.050/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/02/2018.)<br>8. No caso concreto, o apenado comprovou a conclusão do curso por meio de certificado expedido por instituição de ensino credenciada, preenchendo os requisitos legais, razão pela qual faz jus à remição de sua pena, observando- se o limite diário de 4 horas previsto na LEP. IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alega que o acórdão recorrido "violou o disposto no artigo 126, §1º, inciso I, e §2º, da Lei de Execução Penal, segundo o qual cabe remição da pena ao condenado que efetivamente frequentou atividades de ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante) ou superior, ou mesmo de requalificação profissional, ainda que por metodologia de ensino à distância, mas, neste caso, desde que as atividades sejam devidamente certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados" (e-STJ fl. 80).<br>Sustenta que "a Faculdade Centro Universitário Uni Fatecie, instituição onde foram realizados os cursos, não possui convênio com a Unidade Prisional, e a metodologia adotada impossibilita a fiscalização e torna inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado. Ademais, não há notícia de que o curso" (e-realizado pelo sentenciado integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional STJ fl. 84).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "afastar a remição indevidamente deferida ao sentenciado" (e-STJ fl. 85).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 115/118).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "a tese ministerial merece ser afastada, por destoar não apenas da finalidade ressocializadora da pena e da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, mas sobretudo por ignorar a realidade do sistema carcerário e das condições hoje oferecidas ao apenado para sua ressocialização. O art. 126 da LEP elenca os requisitos para o réu obter a remição, e não há existência de imposição para que a instituição de ensino seja conveniada ao estabelecimento prisional, tampouco supervisão pedagógica. O que se exige, conforme o próprio dispositivo, é a comprovação da frequência e aproveitamento" (e-STJ fl. 142).<br>Afirma que "a comprovação da atividade educacional por meio do certificado e do histórico escolar emitido pela Faculdade Centro Universitário Uni Fatecie - Uni Fatecie, atestando a realização do curso de "Argumentação e Análise de Discurso" (120h) realizado  ..  na  instituição Uni Fatecie, foi devidamente reconhecida no acórdão. Ademais, é possível observar que a Uni Fatecie é uma instituição cadastrada no MEC/SISTEC sob registro nº 4751, estando regularmente registrada e autorizada pelo poder público competente, possuindo, inclusive, validade nacional os diplomas por ela expedidos, e tendo sua idoneidade reconhecida, o que torna legítimo o reconhecimento da remição" (e-STJ fls. 143/144).<br>Diante dessas considerações, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja negado provimento no recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e seja mantida a decisão que concedeu a remição em favor do réu.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. CURSO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não foram apresentados pelo agravante documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, na medida em que não há nos autos, em relação ao curso realizado pelo ora agravante, demonstração de que houve acompanhamento/fiscalização feitos pela unidade prisional, nem de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no inciso II do art. 2º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Sem razão o agravante.<br>Conforme orientação jurisprudencial do STJ, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>Ademais, é entendimento pacífico desta Corte Superior de ser possível a remição da pena por estudo realizado na modalidade a distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM A UNIDADE PRISIONAL. CURSOS NÃO PREVISTOS JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia a remição de pena em curso realizado em entidade não conveniada ou autorizado com o Poder Público.<br>2. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para seu provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível a remição de pena em curso realizado em entidade não conveniada ou autorizado com o Poder Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Não há prova nos autos de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no art. 2º, II, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça.<br>6. Em consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação constata-se que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade a distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º, e Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023 DJe de 11/12/2023; AgRg no HC n. 721.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.<br>(AgRg no HC n. 967.077/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 28/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL (ESCOLA CENED) QUE NÃO POSSUI CREDENCIAMENTO, PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA OFERTAR O CURSO PROFISSIONALIZANTE EFETUADO PELO EXECUTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em , D Je )<br>2. Nos termos do07/06/2018 15/06/2018 art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de , do Conselho Nacional de Justiça (publicada no D Je10/05/2021 /CNJ n. 120/2021, de ), a qual explicita que as atividades de11/05/2021 educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ.<br>3. Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino a distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de entidade escolar a ela conveniada, isso sem contar que a instituição emissora do certificado não possui credenciamento, junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação, para ofertar os cursos à distância em questão.<br>4. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aquele realizado pelo reeducando.<br>5. Precedentes entendendo pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada para o seu oferecimento perante o Ministério da Educação: AgRg no HC n. 747.415/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2022, DJe de 8/8/2022 ;AgRg no HC n. 721.47 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em , D Je ;11/5/2021 17/5/2021 AgRg no HC 655.672/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021; AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021; AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 821.778/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>No caso concreto, conforme consignado pelas instâncias de origem, não há nos autos, em relação ao curso realizado pelo recorrente, demonstração de que houve acompanhamento/fiscalização feitos pela unidade prisional, nem que a emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no inciso II do art. 2º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Assim, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>(Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13.283.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator