ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA PARA MODALIDADE CULPOSA E APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 282/356 do STF e 211 do STJ.<br>2. O agravante busca a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, alegando que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos não demanda reexame de provas. Além disso, sustenta o prequestionamento e requer a aplicação da atenuante da confissão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa pode ser reconhecida sem reexame de provas, considerando os elementos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há prequestionamento suficiente para aplicação da atenuante da confissão, conforme alegado pelo agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa demanda reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelos crimes previstos nos artigos 329 e 129 do Código Penal, afirmando a coerência dos relatos e a intenção evidenciada no comportamento descrito no acórdão de apelação.<br>6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão, não houve enfrentamento específico da tese pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs embargos de declaração para provocar o debate na instância inferior, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>7. A ausência de prequestionamento impede a análise da aplicação da atenuante da confissão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. Não foram apresentados fundamentos aptos a afastar os óbices aplicados na decisão agravada, que se baseou nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e nos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação da conduta para a modalidade culposa, quando baseada em revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento específico sobre a aplicação da atenuante da confissão atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, II; 65, III, d; 129, § 6º; 329.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe de 16.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO FILGUEIRAS DE CARVALHO contra decisão monocrática (fls. 1275-1280) que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282/356 do STF e 211 do STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, que sua insurgência versa sobre matéria de direito e não demanda reexame de provas, pugnando pela revaloração do acervo para reconhecer a desclassificação para a modalidade culposa (arts. 129, § 6º, e 18, II, do CP), além de afirmar o prequestionamento e requerer a aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) (fls. 1286-1294). Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, com o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA PARA MODALIDADE CULPOSA E APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 282/356 do STF e 211 do STJ.<br>2. O agravante busca a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, alegando que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos não demanda reexame de provas. Além disso, sustenta o prequestionamento e requer a aplicação da atenuante da confissão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa pode ser reconhecida sem reexame de provas, considerando os elementos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há prequestionamento suficiente para aplicação da atenuante da confissão, conforme alegado pelo agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa demanda reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelos crimes previstos nos artigos 329 e 129 do Código Penal, afirmando a coerência dos relatos e a intenção evidenciada no comportamento descrito no acórdão de apelação.<br>6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão, não houve enfrentamento específico da tese pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs embargos de declaração para provocar o debate na instância inferior, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>7. A ausência de prequestionamento impede a análise da aplicação da atenuante da confissão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. Não foram apresentados fundamentos aptos a afastar os óbices aplicados na decisão agravada, que se baseou nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e nos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação da conduta para a modalidade culposa, quando baseada em revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento específico sobre a aplicação da atenuante da confissão atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, II; 65, III, d; 129, § 6º; 329.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe de 16.08.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca, de um lado, afastar a aplicação da Súmula 7/STJ sob o argumento de que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos para desclassificar a conduta para a modalidade culposa; de outro, sustenta que a atenuante da confissão foi pré-questionada e deveria ter sido reconhecida. A decisão monocrática agravada enfrentou diretamente ambos os pontos.<br>Quanto à desclassificação para a modalidade culposa e à alegada revaloração, a decisão agravada assentou, com base nas premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, a incidência do óbice sumular, nos seguintes termos, que se transcrevem:<br>Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual acerca da condenação (fls. 913-915, grifamos):<br>Disse que agiu em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal, pois se havia identificado. Aduziu que ficou internado no CTI por três ou quatro dias.<br>No caso presente, os depoimentos dos GMs e das testemunhas - prova direta de delito -, são suficientes para afirmar que o acusado ofendeu, de forma gravíssima, a integridade física da vítima por meio de disparo de arma de fogo.<br>Inexistem contradições entre os depoimentos - extrajudiciais e judiciais - de vítima e testemunhas, no tocante à existência do crime de lesão corporal grave.<br>A vítima descreveu, de forma clara e precisa, toda a dinâmica dos fatos. Tanto o GM IVAN, quanto as testemunhas, de forma uníssona, relatam que o Réu apontou a arma para os GMs e MATHEUS. O GM ÉDSON VANDER relatou que somente disparou sua arma não letal porque notou em FABIANO a intenção de fazer mais disparos contra os GMs que tentavam imobilizá-lo e, além disso, disse que o Réu apontou a arma para sua cabeça com o dedo no gatilho, o que demonstra a inequívoca intenção de atirar, NÃO SE COGITANDO DE CRIME CULPOSO.<br>Com efeito, a extrema coerência nos relatos termina por coincidir com o que descrevem os Laudos Técnicos.<br>O Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal de fls. 117/118 atesta a presença de "tumefação interessando o terço próximal do segundo dedo da mão esquerda, este com pequeno encurtamento e ligeira debilidade para flexão, sem prejudicar a função da mão, pequenas cicatrizes nonnocrômicas e normotróficas no dorso do primeiro e segundo dedos da mão esquerda", bem como ""fratura exposta mão esquerda por PAF, fratura cominutiva dos primeiro e segundo dedos da mão esquerda", lesões causadas por ação perfurocontundente, o que evidencia o disparo de arma de fogo.<br>Registre-se que o acusado submeteu-se a AECD (fls. 100/101), que descreve "diversas tumefações ovalares, distribuídas pelo couro cabeludo, regiões periorbitais e inalares; tumefação interessando o dorso do nariz; diversas equimoses e escoriações irregulares e recentes, tamanhos diversos, distribuídas pela cabeça, região cervical, tronco e membros superiores; ferida de bordas irregulares, sangrando, com descolamento da pele e exposição do plano muscular profundo, o vaiar, medindo 35mm no maior eixo, localizada na região peitoral direita", lesões que vão ao encontro da dinâmica descrita pela vítima e pelas testemunhas, que relataram ter havido embate corporal entre o Réu e os agentes da GM, inclusive com o disparo de bala de borracha para contenção do acusado.<br>Em suma, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma circunstância que, ao menos, suscitasse dúvida razoável quanto à possibilidade de desclassificação da conduta para o ou ao reconhecimento da causa de crime de lesão corporal culposa diminuição de pena prevista no §4  do art 129 do Código Penal, eis que, a toda evidência, os fatos foram desencadeados pela conduta errática do acusado. descrita uniformemente por todos os gms e pelos ambulantes ouvidos.<br>Salienta-se que o laudo deixa evidente que as lesões sofridas pela vítima causaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o que caracteriza o inciso I do § do art 129 do CP. Não havendo que se falar em desclassificação.<br>Os laudos foram conclusivos, não havendo dúvidas quanto às graves lesões suportadas pela vítima.<br>O Réu não reporta nenhuma circunstância iminentemente ameaçadora que, ao menos em potencial, colocasse em risco sua integridade física e justificasse o cometimento da agressão, pois todas as testemunhas relatam que MATHEUS. em vez de ameaçar "furá-lo", correu ao ter uma arma apontada para sua cabeça.<br>Portanto, restou evidente que o entrevero com os G Ms. que culminou com o disparo da arma e a lesão de um deles, foi provocado por FAB LANO, que, se não possuía a intenção de atirar, anuiu que, naquela situação, poderia ferir alguém.<br>Evidencia-se dos autos que a conduta do acusado foi culposa, pois o disparo de arma de fogo ocorreu de forma acidental. Apesar da lesão a bem jurídico tutelado, não se constatou o dolo exigido para a configuração do crime. Ficou claro que a ação não foi intencional.<br>Como se vê, o Tribunal a quo apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelo crime previsto nos artigos 329 e 129, do Código Penal.<br>Assim, da leitura do excerto transcrito infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão absolutória por insuficiência probatória ou da aventada ausência de dolo. Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (fls. 12-76-1277)<br>Nessa linha, as instâncias ordinárias delinearam o quadro probatório e a dinâmica dos fatos, afirmando a coerência dos relatos e a intenção evidenciada no comportamento descrito no acórdão de apelação (fls. 908-917).<br>A pretensão de desclassificação - ainda que rotulada como revaloração - demanda a revisão das premissas fáticas firmadas, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, como realçado na decisão monocrática.<br>As contrarrazões do MP/RJ e o parecer do MPF convergem nesse sentido, destacando a necessidade de revolvimento do acervo probatório e a soberania do Tribunal a quo na análise das provas (fls. 1241-1245; 1264-1271).<br>No que concerne à atenuante da confissão e ao pré-questionamento, a decisão agravada registrou expressamente:<br>No que tange ao pleito da aplicação da atenuante da confissão para a redução da sanção corporal, o Tribunal de origem não apreciou a referida tese, nos moldes apresentados no recurso especial, não tendo a parte agravante oposto os embargos de declaração para provocar o mencionado debate na origem, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1279).<br>A par da existência de embargos de declaração rejeitados (fls. 969-977), o acórdão dos embargos consignou a inexistência de omissão e vedou a inovação em sede aclaratória, sem enfrentar, de modo específico, a tese de confissão nos moldes articulados no recurso especial (fls. 969-977).<br>A superação do óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ exige da parte agravante a comprovação - por meio da transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e do cotejo desses com as razões do recurso especial - de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, não atendendo a esse ônus argumentativo a mera alegação genérica de não incidência do verbete sumular .<br>Sob tal orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.<br>4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024 - grifamos).<br>Ausente, portanto, o necessário pré-questionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, como também salientado nas contrarrazões do MP/RJ e no parecer do MPF (fls. 1241-1245; 1264-1271).<br>Diante desse quadro, não se verificam fundamentos aptos a infirmar os óbices aplicados na decisão agravada, que se alicerça nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e nos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.