ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que o Decreto n. 11.302/2022 não proíbe o indulto em razão de unificação ou soma das penas em execução e alega violação à segurança jurídica e à confiança em razão de mudança jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto no caso em tela.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que consideram inviável o indulto quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 11; Código Penal, arts. 69, 70, 71 e 75.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, SL 1.698/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21.02.2024; STJ, AgRg no HC 830157/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CELSO LUIZ DA SILVA JUNIOR contra a decisão (fls. 162/167) que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento.<br>Em síntese, aduz que o Decreto n. 11.302/2022 não proíbe o indulto em razão de unificação ou soma das penas em execução. Sustenta que a mudança jurisprudencial viola a segurança jurídica e a confiança.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja restabelecida a decisão do Juízo da Execução que declarou extintas as penas dos crimes de furto e receptação, na forma do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. Subsidiariamente, a modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que o Decreto n. 11.302/2022 não proíbe o indulto em razão de unificação ou soma das penas em execução e alega violação à segurança jurídica e à confiança em razão de mudança jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto no caso em tela.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que consideram inviável o indulto quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 11; Código Penal, arts. 69, 70, 71 e 75.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, SL 1.698/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21.02.2024; STJ, AgRg no HC 830157/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada:<br> ..  Trata-se de recurso especial interposto pelo CELSO LUIZ DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0002680-46.2024.8.26.0509, assim ementado:<br>Agravo em execução - Insurgência ministerial contra r. decisão que deferiu o pedido de indulto formulado com base no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Agravado que ostenta diversas execuções que totalizam a pena de 183 anos, 03 meses e 26 dias, tendo cumprido apenas 7,536% de sua pena total com término previsto para 15.04.2040 (observado o limite previsto no artigo 75 do Código Penal) - Pedido de indulto inicialmente indeferido pelo Magistrado, com fundamento no parágrafo único do artigo 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Existência de crimes impeditivos cujas penas estão pendentes de cumprimento - Sentenciado que interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento por votação unânime, conforme acórdão de minha relatoria, julgado em 15.06.2023 - Impetração de "Habeas Corpus" perante o C. Superior Tribunal de Justiça Corte Superior que, inicialmente, concedeu o "Habeas Corpus", afastando o impedimento referente à existência de crime impeditivo quando cometido em contextos fáticos distintos e determinando o retorno dos autos ao Juízo da Execução para nova análise - Posterior reconsideração da aludida decisão - Restabelecimento, todavia, da decisão concessiva de "Habeas Corpus", em sede de Embargos de Declaração Retorno dos autos ao Juízo da Execução e deferimento do pedido de indulto Alegação do "Parquet" no sentido de que deve ser observado o disposto no "caput" do artigo 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 e ainda declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Afastamento da tese de inconstitucionalidade - Ato privativo e discricionário do Presidente da República Precedentes - Acolhimento do pleito de cassação do indulto O parágrafo único do artigo 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 restringe sua incidência à hipótese de concurso de crimes - Agravado que possui condenações em processos distintos - Incidência do regramento previsto no artigo 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o qual estabelece a unificação e soma das penas até 25 de dezembro de 2022 - Somatória das penas que ultrapassa o limite previsto pelo no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, afastando a possibilidade de concessão do indulto - Decisão reformada - Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial defensivo, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>Aduz, em síntese, que<br>O Juízo da Execução Penal deferiu o pedido de indulto formulado pelo recorrente com fundamento no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, declarando extintas as penas impostas em diversos processos. O Ministério Público interpôs agravo de execução, argumentando que a soma das penas ultrapassa cinco anos e que o artigo 5º do Decreto deveria ser interpretado em conjunto com o artigo 11, o que afastaria a concessão do benefício (fls. 102/103).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 112/114).<br>O recurso foi admitido (fl. 118).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, vez que a hipótese em exame converge para a aplicação da Súmula nº 83 do STJ (fls. 145/152).<br>Vieram os autos conclusos (fl. 153<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.<br>Com relação ao mérito, tem-se que o Tribunal a quo revogou a concessão do indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, apresentando as seguintes razões de decidir (fls. 74/76):<br>Consta dos autos que o agravado ostenta diversas execuções relativas aos crimes de furto qualificado, roubo, falsificação de documento público, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, praticados em contextos distintos e cujas condenações são oriundas de diversas ações penais, totalizando a pena de 183 anos, 03 meses e 26 dias, tendo cumprido apenas 7,536% de sua pena total com término previsto para 15.04.2040 (observado o limite previsto no artigo 75 do Código Penal) (fls. 2470 dos autos principais).<br>(..)<br>No tocante à aplicabilidade do disposto no caput, do artigo 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, assiste razão ao Parquet.<br>(..)<br>Questão diversa, portanto, da arguida nestes autos pelo Parquet, que pede o indeferimento do pedido de indulto com base no caput do artigo 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o qual estabelece que "as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984".<br>E de fato, respeitado entendimento em sentido contrário, o parágrafo único do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022 ao determinar que seja considerada, individualmente, a pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal restringe sua incidência à hipótese de concurso de crimes.<br>No caso em apreço, todavia, não se está diante de hipótese de concurso de crimes (artigos 69, 70 e 71 do Código Penal), e sim de condenações em processos distintos, incidindo, portanto, o regramento previsto no caput do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022.<br>Na hipótese, conforme ficha de fls. 07/34 (destes autos) e certidão de fls. 2454/2456 (dos autos principais), o agravado ostenta 37 (execuções), sendo condenado por diversos delitos em processos distintos, cujas penas unificadas e somadas, ultrapassam e muito o limite previsto pelo no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, afastando a possibilidade de concessão do indulto.<br>(..)<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para, afastada a alegada inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, cassar o indulto concedido na r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução, nos termos requeridos.<br>Dos excertos supratranscritos, extrai-se que o entendimento consignado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito,  quanto aos requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.3402/2022, esta Corte Superior já se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que<br> a  melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto) (AgRg no HC 830157/MG , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; grifamos).<br>Todavia,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sua  composição  plena,  por  unanimidade,  referendou  medida  cautelar  concedida  no  bojo  da  SL  1.698/RS  para  a  suspensão  imediata  das  ordens  concedidas  por  esta  Corte  nos  HCs  n.  870.883,  n.  872.808,  n.  875.168  e  n.  875.774,  confirmando  que, <br>no  intuito  de  preservar  a  segurança  jurídica  em  torno  da  interpretação  dada  ao  art.  11,  parágrafo  único,  do  Decreto  n.  11.302/2022,  ..  deve  prevalecer  a  compreensão  no  sentido  da  impossibilidade  da  concessão  do  benefício  quando,  realizada  a  unificação  de  penas,  remanescer  o  cumprimento  da  reprimenda  referente  aos  crimes  impeditivos  para  a  concessão  do  benefício,  listados  no  art.  7º  do  Decreto.  ( SL  1698  MC-  Ref,  Relator(a):  LUÍS  ROBERTO  BARROSO  (Presidente),  Tribunal  Pleno,  julgado  em  21-02-2024,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-s/n  DIVULG  28-  02-2024  PUBLIC  29-02-2024; grifamos).<br>Em  razão  desse  novo  entendimento,  a  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sessão  realizada  em  24/04/2024  e  por  votação  unânime,  no  julgamento  do  AgRg  no  HC  n.  890.929/SE,  visando  garantir  a  segurança  jurídica,  alterou  a  orientação  estabelecida  no  mencionado  AgRg  no  HC  n.  856.053/SC  e  alinhou-se  ao  Supremo  Tribunal  Federal.  Com isso,  passa-se  a  considerar  que  o  crime  que  impede  o  benefício  do  indulto,  conforme  estabelecido  no  Decreto  Presidencial  n.  11.302/2022,  deve  ser  tanto  aquele  cometido  em  concurso  como  o  remanescente  devido  à  unificação  de  penas,  conforme  segue:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.<br>1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção.<br>2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.<br>3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente.<br>4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.<br>6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado.<br>(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>A propósito, foi nesse mesmo sentido o opinativo exarado pela Procuradoria-Geral da República quanto ao caso ora em comento (fl. 150):<br>No caso em análise, conquanto o paciente faça jus ao benefício com relação às condenações pelos crimes de furto e receptação, cujas penas máximas em abstrato não superam 5 anos, ainda não cumpriu a integralidade da pena impeditiva relativa à condenação pelos crimes praticados em contextos distintos e cujas condenações são oriundas de diversas ações penais e totalizam a pena de 183 anos, 3 meses e 26 dias.<br>O entendimento do acórdão recorrido, portanto, vai de encontro com a atual jurisprudência dessa Corte Superior, adotada após a apreciação do tema pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 21/2/2024, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.<br>No caso dos autos, portanto, enquanto não cumprida, integralmente, as reprimendas referentes aos delitos impeditivos (roubos majorados), resta inviabilizada a concessão do indulto em relação aos delitos não impeditivos (furto e receptação), por força do atual entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e, no mérito, nego-lhe provimento.  ..  (grifamos)<br>Conforme exposto, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível extrair violação à segurança jurídica e à confiança diante do debate sobre a matéria.<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.