ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de mera reiteração de impetração anterior. Nas razões recursais, o agravante limita-se a reiterar a tese meritória exposta na impetração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição dos argumentos já apresentados no habeas corpus é suficiente para o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental.<br>5. A reiteração dos argumentos apresentados no habeas corpus não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAS JOAO DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 138-140) que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão singular não analisou o mérito das teses defensivas, reiterando o pedido de redimensionamento da pena, com a redução da pena-base e a aplicação da atenuante da confissão.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de mera reiteração de impetração anterior. Nas razões recursais, o agravante limita-se a reiterar a tese meritória exposta na impetração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição dos argumentos já apresentados no habeas corpus é suficiente para o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental.<br>5. A reiteração dos argumentos apresentados no habeas corpus não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática agravada (fls. 138-140) fundamentou o não conhecimento do habeas corpus em razão de a impetração constituir mera reprodução do Habeas Corpus n. 673.144/SP, anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente e versando sobre idênticas partes, causa de pedir e pedido.<br>Constatou-se, portanto, a ocorrência de reiteração de pedido, o que exaure a competência desta Corte Superior para reexaminar a controvérsia, porquanto já prestada a tutela jurisdicional em oportunidade anterior.<br>Nas razões do presente agravo regimental (fls. 144-148), todavia, o agravante não impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada.<br>O agravante limitou-se a reafirmar a tese de mérito suscitada na inicial do mandamus, sem, contudo, infirmar a conclusão de que o writ se tratava de mera reiteração de outro já apreciado.<br>O  princípio  da  dialeticidade  recursal,  aplicável  ao  agravo  regimental  por  força  do  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC,  c/c  o  art.  3º  do  CPP,  e,  analogicamente,  do  art.  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  RISTJ,  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  exige  que  a  parte  impugne,  concreta  e  efetivamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sob  pena  de  não  conhecimento  da  insurgência.  <br>Desse  modo,  o  agravante  limita-se  a  reiterar  os  fundamentos  de  mérito  expostos  nas  razões  do  writ,  o  que,  por  certo,  não  atende  aos  ditames  normativos  de  regência  da  via  recursal  eleita.<br>A  propósito:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ESTATUTO  DO  DESARMAMENTO.  POSSE  DE  MUNIÇÃO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  AUSÊNCIA  DE  NOVOS  ARGUMENTOS  CAPAZES  DE  ALTERAR  O  ENTENDIMENTO  ANTERIORMENTE  FIRMADO.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO.  DECISÃO  MANTIDA.<br>(..)<br>3.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  cumpre  ao  agravante  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  estabelecido  na  decisão  agravada  sob  pena  de  ser  mantida  a  decisão  pelos  seus  próprios  fundamentos  (súmula  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça).<br>4.  Limitando-se  o  recorrente  a  reiterar  os  argumentos  expostos  na  inicial  do  habeas  corpus,  não  deve  o  agravo  regimental  ser  conhecido.<br>(..). <br> (AgRg  no  HC  n.  841.050/ES,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  08/10/2024,  DJe  de  11/11/2024 ;  grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO. NULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o agravante manejou diversos expedientes processuais nesta Corte em decorrência da Ação Penal n. 0008785-70.2019.8.16.0031, deflagrada em seu desfavor, em razão da prática dos delitos de estelionato e fraude processual (arts. 171, caput, e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal).<br>4. Não se conheceu da impetração, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.<br>5. Em vez de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do habeas corpus.<br>6. Quanto ao agravo de e-STJ fls. 119/123, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível agravo regimental contra despachos, por não terem estes conteúdo decisório.<br>7. Agravos regimentais não conhecidos (e-STJ fls. 91/103 e 119/123).<br>(AgRg no HC n. 957.293/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>4. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, em que buscava a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal e a declaração de nulidade. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, ambas as razões de decidir da decisão monocrática - cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão do decisum -, motivo pelo qual o agravo não comporta conhecimento.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; grifamos).<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental.<br>É  o  voto.