ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Dolo genérico. Responsabilidade penal do sócio-administrador. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial defensivo, apenas para afastar a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação do dano, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito descrito no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e afastando a pretensão absolutória fundada na alegada ausência de dolo e na tese de responsabilidade penal objetiva, com fundamento na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pela prática de crime contra a ordem tributária, na condição de sócio-administrador único da empresa, pode ser mantida com fundamento na comprovação do dolo genérico e na responsabilidade penal do administrador pelos atos de gestão da empresa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de supressão de tributo mediante fraude à fiscalização, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela responsabilidade penal do agravante, na condição de sócio-administrador único da empresa, pelos atos de gestão que resultaram em fraude tributária.<br>6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à autoria e ao dolo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. A negativa de autoria e dolo pelo agravante, sem apresentação de provas concretas que o eximissem da responsabilidade penal, não foi suficiente para afastar a condenação, conforme disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente para sua configuração a demonstração do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 2. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, V e VII; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; CP, art. 71, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.568/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.327/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.531.754/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.368.015/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 534/545 interposto por HAMILTON DA SILVA em face de decisão de fls. 522/528 que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial defensivo, tão somente a fim de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de valor mínimo para reparação do dano fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, mantendo-se, contudo, a condenação do agravante pela prática do delito descrito no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, bem como o afastamento da pretensão absolutória fundada na alegada ausência de dolo e na tese de responsabilidade penal objetiva, ao fundamento de que a reforma do acórdão recorrido, nesse ponto, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ressaltando-se, ademais, a orientação desta Corte Superior segundo a qual basta o dolo genérico para a configuração do crime tributário de supressão de tributo mediante fraude à fiscalização.<br>O agravante sustenta que a decisão monocrática não aplicou o melhor direito, devendo ser reformada. Impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, alegando, em primeiro lugar, ausência de demonstração de dolo específico, aduzindo que a autoria delitiva não pode ser presumida apenas da condição de sócio-administrador da empresa, sob pena de responsabilização penal objetiva, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples posição societária não é suficiente para imputação de fraude tributária sem a descrição de conduta concreta atribuível ao acusado, mencionando, entre outros, o AgRg no AREsp n. 2.349.371/PB e o HC n. 821.162/SP. Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria reconhecido a autoria e o dolo apenas pelo fato de o recorrente figurar como único sócio e administrador da sociedade empresária e de ter, em tese, se beneficiado economicamente das operações, sem apontar ato específico seu na inserção de dados inexatos em notas fiscais ou no alegado subfaturamento, e que, assim, haveria violação ao art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 e ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Afirma que não se discute revolvimento fático-probatório, mas sim a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 7/STJ e, diversamente do que consignado na decisão agravada, deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de liame causal concreto entre o recorrente e eventual fraude tributária. Argumenta, ainda, que demonstrou divergência jurisprudencial quanto ao alcance do elemento subjetivo exigido para responsabilização penal em crimes contra a ordem tributária, afirmando que não basta o dolo genérico e que não é juridicamente admissível presumir o dolo ou a autoria a partir do simples domínio formal da empresa. Por fim, impugna a manutenção da condenação e pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, reiterando que a valoração feita pelo Tribunal a quo configura responsabilização objetiva vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Requereu, ao final, o recebimento e processamento do agravo regimental, com o juízo de retratação para dar integral provimento ao recurso especial interposto pela defesa, a fim de reconhecer a inexistência de autoria e dolo e absolver o agravante, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, bem como, subsidiariamente, caso não reconsiderada a decisão monocrática, a submissão do presente agravo ao órgão colegiado competente, para que seja provido o especial em sua integralidade e invertidas as custas processuais.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Dolo genérico. Responsabilidade penal do sócio-administrador. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial defensivo, apenas para afastar a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação do dano, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito descrito no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e afastando a pretensão absolutória fundada na alegada ausência de dolo e na tese de responsabilidade penal objetiva, com fundamento na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pela prática de crime contra a ordem tributária, na condição de sócio-administrador único da empresa, pode ser mantida com fundamento na comprovação do dolo genérico e na responsabilidade penal do administrador pelos atos de gestão da empresa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de supressão de tributo mediante fraude à fiscalização, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela responsabilidade penal do agravante, na condição de sócio-administrador único da empresa, pelos atos de gestão que resultaram em fraude tributária.<br>6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à autoria e ao dolo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. A negativa de autoria e dolo pelo agravante, sem apresentação de provas concretas que o eximissem da responsabilidade penal, não foi suficiente para afastar a condenação, conforme disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente para sua configuração a demonstração do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 2. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, V e VII; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; CP, art. 71, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.568/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.327/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.531.754/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.368.015/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, e porque apresenta impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>No tocante ao mérito, todavia, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o indigitado ultraje ao art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, o Tribunal estadual, ao ratificar o édito condenatório do sentenciado, exortou (grifamos):<br>"Segundo consta dos autos, o acusado, na condição de único sócio e administrador da empresa Puro Mate Transporte e Indústria de Chimarrão LTDA ME, inseriu elementos inexatos em documentos fiscais obrigatórios, culminando por suprimir o ICMS-ST (Substituição Tributária) que deveria destacar e recolher aos cofres públicos estaduais no prazo legal (Notificação Fiscal n. 176030045505).<br>Sustenta a defesa que não restou provada sua participação nos fatos criminosos, sendo responsabilizado tão somente em razão da sua posição societária, assim como que não há prova alguma do dolo de fraudar.<br>No que tange à autoria, tenho que resta evidenciada da 1ª alteração da sociedade (1.3, p. 14), que retirou o outro sócio da empresa, permanecendo como único sócio e também único administrador o acusado; portanto, responsável pelos atos praticados, consistentes na inserção, nas notas fiscais emitidas, de dados indevidos para suprimir o imposto devido.<br>Ademais, conforme se extrai das razões recursais e das próprias palavras do réu, este não atribuiu a autoria dos fatos a pessoa suficientemente identificada, limitando-se a negá-los sem qualquer justificativa plausível. Disse que há época dos fatos a sociedade empresária era optante do Simples Nacional e não havia incidência de ICMS, motivo por que ocorria substituição tributária e, por isso, o lançamento do imposto nas notas fiscais era zerado  questão que era pra ser discutida antes do lançamento definitivo do tributo, em processo administrativo  e que a inserção do valor zerado de ICMS era realizada pela contabilidade da sociedade empresarial (37.1).<br>Como visto, conquanto o recorrente atribua a conduta dos crimes a terceiro contratado, não conseguiu se eximir da sua responsabilidade penal, porquanto, ainda que possua o auxílio na administração da empresa, jamais poderia deixar de controlar a gestão desta, que era de sua propriedade. Os lucros ou benefícios obtidos com a fraude fiscal, inclusive, iriam beneficiar imediatamente a empresa do acusado e não a suposta empresa de contabilidade contratada.<br>Assim, como responsável pelos atos de gestão da sua empresa, o réu também responde pelos atos ilegais, notadamente por ser o beneficiário direto dos ilícitos fiscais e por ser, em última ratio, o detentor do poder de mando da empresa.<br>Nesse sentido:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE TRIBUTO POR MEIO DA PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, II E V, C/C ART. 71 DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA  ..  MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RÉU QUE OCUPAVA A FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA E, COMO TAL, ERA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL DA SOCIEDADE - NEGATIVA ISOLADA NO CONTEXTO DOS AUTOS  ..  CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO DESPROVIDO.  ..  (TJSC, Apelação Criminal n. 0901356-97.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-05-2021 - grifei)<br>Outrossim, não há dúvidas quanto ao dolo do agente, na medida em que basta a comprovação da sua vontade livre e consciente de, por meio da prática de uma das fraudes contidas nos incisos do caput do art. 1º da Lei n. 8.137/90, suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, o qual restou suficientemente comprovado pela prova oral amealhada aos autos.<br>Vejamos o depoimento da testemunha Ivaneide Squisatti, auditora fiscal responsável pela autuação:<br> ..  que atualmente desempenha suas funções no âmbito interno da repartição, mas já atuou na análise de notas fiscais; acredita que, como a nota fiscal é eletrônica, o cálculo do ICMS é realizado automaticamente pelo programa que gera a nota fiscal do contribuinte; o contribuinte registra os produtos e valores na nota fiscal e o sistema efetua o cálculo com base na alíquota correspondente; é possível que o programa emissor permita alterações que indiquem o valor zerado de imposto em notas fiscais eletrônicas (evento 37). (transcrição extraída da sentença - 51.1)<br>Não bastasse, o recorrente não trouxe prova alguma que pudesse eximi-lo da responsabilidade pelos fatos criminosos narrados na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Registro, apenas a título de esclarecimento, que não se faz necessário que a decisão rebata ponto por ponto as alegações defensivas, bastando que de sua leitura seja possível concluir os motivos que fundamentaram a convicção do Órgão Fracionário."<br>Dos excertos transcritos, deflui-se que o acórdão hostilizado converge ao (remansoso) entendimento trilhado por esta Corte Superior, no sentido de que:<br>" e m crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos).<br>No mesmo norte:<br>"A compreensão do STJ é de que, nos crimes contra a ordem tributária  ..  é suficiente, para sua caracterização, a demonstração do dolo genérico."<br>(AgRg no AREsp n. 2.548.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifamos).<br>Na ocasião, as instâncias ordinárias elucidaram que, no caso em exame, restou comprovado o delito de fraude tributária (269-275):<br>"Na condição de único sócio, com total poder de administração e gerência fiscal da sociedade empresária Puro Mate Transporte e Indústria de Chimarrão LTDA, o réu fraudou a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos nas notas fiscais (evento 1.8, p. 19-21), porquanto informou que o valor do ICMS-ST seria "0,00" em cada operação de venda realizada a outras pessoas jurdicas sujeitas tributação normal.  .. <br>Além disso, verifica-se o réu inseriu nas notas fiscais os valores dos produtos de modo fraudulento, pois subfaturados, em discrepância com os valores praticados no mercado, com o propósito de burlar a fiscalização tributária e suprimir a incidência do tributo."<br>Outrossim, ainda quanto à alvitrada absolvição do sentenciado, na forma do art. 386, III, do CPP, ancorada em suposta ausência de vontade e consciência deste à consecução do crime fiscal denunciado, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada autoria (dolosa) e materialidade dos imputados crimes capitulados no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do CP - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. A propósito, em situações parelhas:<br>"Quanto aos pedidos de absolvição por atipicidade ou reconhecimento de excludente de ilicitude (inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade),  ..  verificou-se que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pelo não cabimento de tais pleitos. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria, portanto, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF)"<br>(AgRg no AREsp n. 2.531.754/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifamos).<br>"A análise da pretensão absolutória por ausência de comprovação do dolo implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.548.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifamos).<br>"A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento subjetivo do tipo, bem como em relação à excludente supralegal de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior"<br>(AgRg no AREsp n. 2.368.015/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.