ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE A UIF E O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. OBSERVÂNCIA À TESE VINCULANTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto por Ronaldo Watanabe de Lima contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em seu favor. O Agravante sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) utilizado na investigação teria sido obtido por requisição direta do Ministério Público, e não como mero desdobramento complementar de investigação anterior autorizada judicialmente. Alega, ainda, que a decisão agravada interpretou de forma equivocada o Tema 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, insistindo na necessidade de prévia autorização judicial para a requisição de RIFs.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de Habeas Corpus impetrado em substituição a recurso ordinário; e (ii) estabelecer se a requisição ou o compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público depende de prévia autorização judicial, à luz do Tema 990 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impetração de Habeas Corpus em substituição a recurso ordinário próprio não é admitida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.<br>4. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, sendo incabível discutir a natureza específica do RIF ou sua origem fática  se resultante de requisição autônoma ou de compartilhamento<br>espontâneo  , por demandar dilação probatória.<br>5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e de informações da Receita Federal com órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial, desde que assegurado o sigilo e o controle jurisdicional posterior.<br>6. A decisão agravada encontra-se alinhada ao precedente vinculante do STF, cuja força obrigatória prevalece sobre entendimentos divergentes firmados em órgãos fracionários do STJ.<br>7. A existência de outros elementos probatórios independentes na ação penal afasta a alegação de ilicitude derivada e de ausência de justa causa para a persecução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>9. A impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso ordinário cabível é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>10. O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) pela Unidade de Inteligência Financeira com o Ministério Público é constitucional e dispensa autorização judicial prévia, conforme o Tema 990 da Repercussão Geral do STF.<br>11. A via do Habeas Corpus não comporta reexame fático-probatório para discutir a origem ou natureza dos relatórios financeiros compartilhados.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 927; CPP, art. 648, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04.12.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por RONALDO WATANABE DE LIMA contra a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em seu favor.<br>Em suas razões recursais (fls. 276-282), o Agravante insurge-se contra os fundamentos que alicerçaram o ato decisório objurgado, sustentando, em síntese, a necessidade de sua reforma. Argumenta, primordialmente, que a decisão monocrática partiu de uma premissa fática equivocada, ao considerar que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) contestado seria um mero desdobramento complementar de investigação anterior, devidamente autorizada pelo Poder Judiciário. Afirma que tal premissa não encontra respaldo nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais teriam se limitado a discutir a tese jurídica da validade da requisição direta de informações pelo Ministério Público, sem adentrar na análise da origem específica do documento.<br>Adicionalmente, o Agravante reitera a tese de que a interpretação conferida ao Tema 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, adotada na decisão agravada, destoa do entendimento firmado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, de recentes julgados da própria Suprema Corte. Sustenta que não há consolidação da matéria no Supremo Tribunal Federal em sentido contrário à sua tese, havendo notória divergência entre as Turmas daquele Pretório Excelso, o que reforçaria a necessidade de se prestigiar o entendimento pacificado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, no sentido da imprescindibilidade de prévia autorização judicial para a requisição de RIFs pelos órgãos de persecução penal.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela submissão do presente Agravo Regimental ao crivo do colegiado da Egrégia Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso, com o consequente processamento e concessão da ordem de Habeas Corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE A UIF E O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. OBSERVÂNCIA À TESE VINCULANTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto por Ronaldo Watanabe de Lima contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em seu favor. O Agravante sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) utilizado na investigação teria sido obtido por requisição direta do Ministério Público, e não como mero desdobramento complementar de investigação anterior autorizada judicialmente. Alega, ainda, que a decisão agravada interpretou de forma equivocada o Tema 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, insistindo na necessidade de prévia autorização judicial para a requisição de RIFs.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de Habeas Corpus impetrado em substituição a recurso ordinário; e (ii) estabelecer se a requisição ou o compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público depende de prévia autorização judicial, à luz do Tema 990 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impetração de Habeas Corpus em substituição a recurso ordinário próprio não é admitida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.<br>4. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, sendo incabível discutir a natureza específica do RIF ou sua origem fática  se resultante de requisição autônoma ou de compartilhamento<br>espontâneo  , por demandar dilação probatória.<br>5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e de informações da Receita Federal com órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial, desde que assegurado o sigilo e o controle jurisdicional posterior.<br>6. A decisão agravada encontra-se alinhada ao precedente vinculante do STF, cuja força obrigatória prevalece sobre entendimentos divergentes firmados em órgãos fracionários do STJ.<br>7. A existência de outros elementos probatórios independentes na ação penal afasta a alegação de ilicitude derivada e de ausência de justa causa para a persecução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>9. A impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso ordinário cabível é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>10. O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) pela Unidade de Inteligência Financeira com o Ministério Público é constitucional e dispensa autorização judicial prévia, conforme o Tema 990 da Repercussão Geral do STF.<br>11. A via do Habeas Corpus não comporta reexame fático-probatório para discutir a origem ou natureza dos relatórios financeiros compartilhados.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 927; CPP, art. 648, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04.12.2019.<br>VOTO<br>Após detida análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, constata-se que as razões recursais não apresentam elementos novos ou substancialmente aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, a qual deve ser mantida por suas próprias e jurídicas razões de decidir.<br>Com efeito, a insurgência se limita a reeditar os mesmos argumentos já devidamente apreciados e rechaçados, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável à sua pretensão.<br>Conforme assentado na decisão agravada, o Habeas Corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível, prática que, como é cediço, não é admitida pela jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. A utilização do remédio heroico como sucedâneo recursal é medida excepcionalíssima, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, capazes de causar constrangimento ilegal manifesto ao direito de locomoção do paciente, o que, reitera-se, não se verificou na espécie.<br>Não obstante o óbice processual, em homenagem ao princípio da ampla defesa, procedeu-se à análise do mérito da impetração, a fim de verificar a eventual existência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, o que, ao final, não foi constatado. Os pontos ora trazidos no Agravo Regimental já foram objeto de profunda reflexão e enfrentamento na decisão monocrática, e a presente análise apenas reforça a correção do raciocínio ali desenvolvido.<br>Primeiramente, no que tange à alegação de que a decisão agravada teria partido de premissa fática equivocada, cumpre esclarecer que a análise realizada se ateve estritamente aos contornos delineados pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório.<br>A decisão monocrática consignou, com base nas informações prestadas pelo Tribunal de origem e no teor do acórdão impugnado, que a controvérsia fática acerca da natureza do Relatório de Inteligência Financeira - se decorrente de requisição direta autônoma ou de compartilhamento complementar e espontâneo a partir de dados obtidos em quebra de sigilo previamente autorizada judicialmente - foi estabelecida nos autos de origem de maneira desfavorável à tese defensiva.<br>O Agravante alega que as instâncias ordinárias não teriam afirmado que o RIF seria um mero desdobramento complementar. Contudo, a decisão agravada baseou-se no cenário fático apresentado nos autos, que indicava que a Justiça Pública, na origem, defendeu essa versão dos fatos, e que a análise judicial subsequente, ainda que focada na tese jurídica, não desconstituiu essa narrativa. O Agravante se furta a confrontar de maneira eficaz, é que a via estreita do Habeas Corpus não se presta à dilação probatória ou ao revolvimento aprofundado de fatos controvertidos. Aferir se o RIF nº 16.874 foi, de fato, um complemento espontâneo do RIF nº 16.026 ou se se tratou de uma nova requisição ministerial dissimulada é matéria que demanda uma incursão probatória incompatível com o rito célere e documental do writ.<br>Portanto, partindo-se da premissa fática tal como estabelecida e não desconstituída de plano pela prova pré-constituída, não há como se vislumbrar a ilicitude manifesta alegada pela defesa. A irresignação do Agravante, nesse ponto, revela-se como uma tentativa de transformar o remédio constitucional em uma terceira instância de reexame de provas, o que é manifestamente incabível.<br>Superado esse ponto, a questão jurídica central, referente à interpretação do Tema 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi exaustivamente abordada na decisão ora combatida. O Agravante insiste em uma interpretação restritiva do precedente, defendendo que a constitucionalidade do compartilhamento de dados se aplicaria apenas à modalidade espontânea, e não àquela provocada por solicitação dos órgãos de persecução penal. Aduz, para reforçar seu argumento, a existência de divergência no âmbito das Turmas do Pretório Excelso, bem como o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Sodalício.<br>Contudo, tais argumentos, com a devida vênia, não são suficientes para caracterizar a decisão das instâncias ordinárias como flagrantemente ilegal. A tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941/SP, possui força vinculante e estabeleceu que:<br>"É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".<br>A ratio decidendi do precedente magno foi a de validar o fluxo de informações entre os órgãos de controle e os de persecução, desde que observadas balizas mínimas para evitar a devassa indiscriminada de dados e a prospecção especulativa de informações, a denominada fishing expedition. As condições impostas pela Suprema Corte foram: a existência de um procedimento formalmente instaurado (no caso, o PIC nº 26/15), a comunicação por meios formais com garantia de sigilo e a sujeição a um controle jurisdicional a posteriori. Todos esses requisitos se encontram, ao menos em tese e à luz da análise perfunctória permitida em Habeas Corpus, preenchidos no caso concreto.<br>A eventual divergência entre as Turmas do Supremo Tribunal Federal, ou mesmo uma decisão monocrática proferida em sede de Reclamação, como a citada pelo Agravante, não possui o condão de superara força vinculante de um precedente firmado pelo Tribunal Pleno em sede de Repercussão Geral. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias e mantida pela decisão agravada alinha-se à literalidade e ao espírito da tese fixada no Tema 990, e foi corroborada em inúmeras outras decisões da própria Suprema Corte, que, ao julgar Reclamações, tem cassado decisões de instâncias inferiores que buscaram restringir indevidamente o alcance do leading case.<br>Ademais, o fato de a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça ter firmado entendimento mais restritivo sobre a matéria, embora relevante, não torna a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teratológica.<br>Em um sistema de precedentes pautado pela hierarquia, a decisão do guardião da Constituição, proferida em regime de repercussão geral, prevalece sobre o entendimento, ainda que pacificado, de órgão fracionário de Tribunal infraconstitucional. Desse modo, a adesão do Tribunal a quo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não constitui ilegalidade, mas sim o cumprimento do seu dever de observância aos precedentes vinculantes.<br>Por fim, como bem ressaltado na decisão agravada, a persecução penal em desfavor do paciente não se ampara exclusivamente no Relatório de Inteligência Financeira aqui questionado. Consta dos autos que a ação penal é lastreada em um amplo conjunto de elementos informativos e probatórios colhidos ao longo da investigação, o que afasta, por ora, a alegação de contaminação generalizada das provas e de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.<br>Diante de todo o exposto, verifica-se que o Agravante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão monocrática que justifique a sua reforma. Os argumentos apresentados são mera reiteração da tese original, já devidamente analisada e rechaçada, revelando apenas o inconformismo com a solução jurídica adotada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.